Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
mera alteração do horário do voo, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escala e haja vista a prévia e tempestiva
comunicação do consumidor acerca da alteração do voo, fato que afasta qualquer falha do serviço prestado pela companhia aérea, eis que o
consumidor poderia ter requerido a rescisão e o ressarcimento de valores antecipadamente, o que não foi feito. 7. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Abril de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0736420-84.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA. A: ESMERALDINA AUGUSTO
DE CARVALHO. A: JESSICA CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).: DF4470200A - EZIO MARTINS DE LIMA. R: GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.. R: VRG LINHAS AEREAS S.A.. Adv(s).: RJ8436700A - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Órgão Primeira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0736420-84.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) JOAO MARCOS FERNANDES SILVEIRA,ESMERALDINA AUGUSTO DE CARVALHO e JESSICA CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e VRG LINHAS AEREAS S.A. Relator Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Acórdão Nº 1013246 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. MODIFICAÇÃO DA MALHA
AÉREA. AVISO PRÉVIO SOBRE ALTERAÇÃO DO VOO. INFORMAÇÃO FORNECIDA COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA. MANTIDA VIAGEM
PROGRAMADA (COM ESCALA). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso
inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, resolvendo a ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de
urgência, julgou improcedente os pedidos autorais, uma vez que entendeu que as mudanças propostas pela ré ocorreram com antecedência
bastante razoável, o que proporcionaria aos autores buscarem alternativas mais vantajosas ao seu alvitre, eis que em razão de adequação de
malha aérea, a ré não operaria mais aquele trecho de forma direta, não tendo os autores razão em sua demanda. 2. A parte recorrente alega
em seu recurso que adquiriu passagem aérea no dia 9/5/2016, para que pudesse viajar no dia 25/12/2016, em voo direto, saindo de Brasília, às
9h40min e chegando em Florianópolis às 11h52min. Acontece que, no dia 26/9/2016 recebeu por e-mail, uma notificação da recorrida sobre as
alterações em seu voo, sob a justificativa que a recorrente não operava mais voos direto entre Brasília e Florianópolis, e posteriormente, no dia
3/10/2016, a recorrente recebeu outro e-mail com as informações dos novos horários dos voos, que foi remarcado para o mesmo dia 25/12/2016,
porém, saindo de Brasília à 7h, fazendo escala em São Paulo e chegando a Florianópolis às 11h13min. Informa que com a proximidade da
viagem, seria inviável financeiramente, a compra de novas passagens aéreas, e que essa mudança causou lesão à sua dignidade, transtornos
morais por frustração às expectativas de um voo confortável e rápido, conforme contratualmente pactuado. Em lado contrário, a empresa recorrida
requer que a sentença seja mantida em sua integralidade, em face da inexistência de qualquer irresponsabilidade sob o caso em concreto. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema
jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4. Não assiste razão à parte recorrente, tendo em vista
que alteração no serviço de transporte aéreo é prática adotada pelo mundo inteiro, e tem como objetivo adequar a malha aérea, e havendo
necessidade de qualquer alteração no voo, o consumidor está resguardado pela Resolução da ANAC nº 400, de 13 de dezembro de 2016 (que
revogou a Resolução nº 141/2010), que define as obrigações das companhias aéreas e os direitos dos passageiros em caso de atraso, alteração
ou cancelamento de voo, sendo, portanto, a lei a ser seguida nesse tipo de ocorrência, e que também obriga as empresas aéreas a comunicarem
aos passageiros com a maior antecedência possível e a oferecer reembolso ou realocação, o que de fato ocorreu no presente caso. 5. Os danos
morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade,
considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Mas não é só. Também são danos morais aqueles que atingem a subjetividade da
pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência
- chama de danos morais subjetivos, que não restaram configurados, no caso em tela. 6. Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no
sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não geram reflexos
no âmbito da responsabilidade civil. Diante da inexistência de afronta aos atributos da personalidade, incabível condenação por danos morais, por
mera alteração do horário do voo, pois a viagem programada pelos autores foi mantida, ainda que com escala e haja vista a prévia e tempestiva
comunicação do consumidor acerca da alteração do voo, fato que afasta qualquer falha do serviço prestado pela companhia aérea, eis que o
consumidor poderia ter requerido a rescisão e o ressarcimento de valores antecipadamente, o que não foi feito. 7. Recurso conhecido e não
provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Condeno a parte recorrente às custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor da causa (art. 55, da Lei 9.099/95). 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Abril de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA
Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS O Senhor Juiz FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator A
Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0702515-94.2016.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ALINE FACHIN MALAFAIA. Adv(s).: DF1579900A EXPEDITO BARBOSA JUNIOR. R: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Adv(s).: DF2360400A - ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES.
Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0702515-94.2016.8.07.0014 EMBARGANTE(S) ALINE FACHIN MALAFAIA EMBARGADO(S) DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Relator Juiz
FABRICIO FONTOURA BEZERRA Acórdão Nº 1013258 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração
opostos pela autora contra acórdão desta Turma que conheceu e não deu provimento ao seu recurso inominado. Argumenta a embargante a
existência de omissão no Acórdão vergastado, porquanto a condenou ao pagamento de custas e honorários advocatícios e, em que pese ter
solicitado o benefício da gratuidade de justiça, tal pleito não fora apreciado . 2. Com razão a embargante. Na hipótese, verifica-se que a recorrente,
em razões de recurso, pleiteia o benefício da gratuidade de justiça, abstendo-se o v.acórdão de apreciá-lo. Dessa forma, diante da omissão, defiro
o pedido de gratuidade de justiça postulado. 3. Todos os demais pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados
nos itens do acórdão vergastado, sendo que tal equívoco não tem o condão de modificar o teor do julgado, mas tão-somente o seu dispositivo. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos para retificar o dispositivo, a fim de condenar a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
porém com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, FABRICIO FONTOURA BEZERRA - Relator, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Abril de 2017 Juiz FABRICIO FONTOURA
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