Edição nº 99/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017
Nº 2010.01.1.063085-3 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: ANTONIO
VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMO. Adv(s).: DF017070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. Vistos, etc. Em face da
remissão do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem
honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 14h08. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.063102-8 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: ANTONIO
VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMO. Adv(s).: DF017070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. Vistos, etc. Em face da
remissão do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem
honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 14h08. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2010.01.1.063115-7 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF013032 - URSULA RIBEIRO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. R: ANTONIO
VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMO. Adv(s).: DF017070 - NILO GUSTAVO SILVA SULZ GONSALVES. Vistos, etc. Em face da
remissão do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso III, do CPC. Custas, pela parte Executada. Sem
honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste
ato. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 14h08. Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2013.01.1.185042-7 - Embargos de Terceiro - A: JOSE CARLOS NOGUEIRA CADEMARTORI e outros. Adv(s).: DF010760 - PAULO
CESAR FARIAS VIEIRA. R: DF DISTRITO FEDERAL e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ROSA CRISTINA DE BRITO JARDIM
FONTES. Adv(s).: (.). R: MEDIMP SOCIEDADE IMPORTACAO EXPORTACAO SERVICOS MEDICOS. Adv(s).: (.). R: EDLA FONTES LIONCO.
Adv(s).: (.). R: REINALDO LIONCO. Adv(s).: (.). Com amparo nesses fundamentos, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 14h23. Clarissa Menezes Vaz Masili,Juíza de Direito Substituta.
DECISAO
Nº 2008.01.1.002980-6 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF007988 - JAQUELINE BRITO DE BARROS. R: B H DIESEL LTDA e
outros. Adv(s).: DF013802 - JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO. R: POTY CASTRO FONSECA. Adv(s).: (.). R: GUSTAVO
TUPY BERNARDINO. Adv(s).: DF034689 - LILIANE VIEIRA MENDES. Em cumprimento às decisões de fls. 112/112- v e 132/132-v, o Exequente
demonstrou que a responsabilidade de GUSTAVO TUPY BERNADINO limita-se a 37% da CDA n. 50119856247, tendo em conta sua retirada
da sociedade em 09/2001. Contudo, o valor do débito informado pelo Distrito Federal, às fls. 168/172, se refere à data de 05/05/2017, sendo
que o cálculo deveria ser apurado à data do bloqueio pelo sistema Bacenjud (12/04/2016). Em consulta ao SITAF (fl. 174), verifica-se que o
valor daquela CDA na data do bloqueio eletrônico era de R$ 20.524,28 (vinte mil, quinhentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos), e
37% deste montante corresponde à R$ 7.593,98 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos). Tendo em vista que
a quantia que excedeu ao débito do referido corresponsável se trata de valor incontroverso, mas ainda não houve o trânsito em julgado do
Agravo n. 2016.00.2047793-2, ao qual foi conferido efeito suspensivo para obstar o levantamento de valores pelo Distrito Federal, mantenhase na conta judicial a quantia de R$ 7.593,98 e seus acréscimos, e expeça-se Alvará de levantamento do valor remanescente, em favor de
GUSTAVO TUPY BERNADINO. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo para expedição de Alvará, em favor do Exequente, da
quantia remanescente, e posterior remessa dos autos ao DF para que comprove o abatimento da CDA n. 50119856247, bem como promova o
andamento do feito. O Distrito Federal deverá indicar bens determinados à penhora, para a continuidade da execução, sob pena da suspensão
do processo pelo prazo de 1 (um) ano e posterior arquivamento (art. 40, Lei 6.830/80). I. Cumpra-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/05/2017 às
17h03. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063641-6 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h03. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063642-4 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO018808 ADRIANO DINIZ, GO018808 - Adriano Diniz, GO038056 - Mariane Moura do Nascimento. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão
embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos
embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço
Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063647-3 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063648-0 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063653-7 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2016.01.1.063655-3 - Procedimento Comum - A: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA. Adv(s).: GO038056 MARIANE MOURA DO NASCIMENTO. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Mantenho a decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Não tendo sido o recurso conhecido, cumpra-se a decisão embargada para oportunizar a emenda à inicial, bem como
a garantia da execução, para a correta adequação da presente ação ao rito dos embargos à execução. Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena
de extinção. Int. Brasília - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h11. Livia Lourenço Gonçalves,Juíza de Direito Substituta.
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