Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Vanessa Duarte Seixas
Diretora de Secretaria: Lidiane da Silva Candido Araujo
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.005296-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.R.A.M.. Adv(s).: DF011135 - Luiz Fernando Alves de Lima. R:
C.M.C.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: V.M.C.. Adv(s).: (.). Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Emendese a petição inicial, para: 1) anexar a certidão de nascimento da parte requerida; 2) esclarecer a renda mensal da representante legal do requerido;
3) esclarecer a renda mensal do autor. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
30/05/2017 às 17h09 . Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2017.07.1.005373-8 - Divorcio Litigioso - A: R.D.S.S.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
A.J.D.S.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Emende-se a petição inicial, para: 1) informar o endereço
residencial da parte ré; 2) anexar certidão de casamento expedida recentemente; 3) esclarecer a data exata da separação de fato do casal;
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h19. Vanessa Duarte
Seixas,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.007196-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.P.A.M.. Adv(s).: DF026318 - Ingrhid Caroline Madoz Pinheiro. R:
M.E.G.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Juntei aos autos a petição de fls.345/349. Intimo a autora a cumprir o disposto pelo
Ministério Público às fls.343. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h23. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.005368-2 - Divorcio Litigioso - A: K.P.P.D.C.B.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: O.F.B.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Emende-se a petição inicial para anexar certidão de
casamento expedida recentemente. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
30/05/2017 às 17h27. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2009.07.1.015652-8 - Inventario - A: MARLI BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: 2 - 20090710156528, Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: MARTINHO BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HUGO ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF031818 - Leonardo de Araujo Lima. INTERESSADA: MARIA EUNICE DE ARAUJO. Adv(s).: DF031594 - Jonathas Tolentino Soares de
Figueiredo. HERDEIROS: ALEXANDRE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ARIENE BATISTA DOS SANTOS. Adv(s).: (.), 3 20090710156528, - 20090710156528. Trata-se de últimas declarações apresentadas, na qual consta esboço de partilha observando o direito de
herança da companheira, nos termos do art. 1790 do Código Civil. Os demais herdeiros impugnaram as últimas declarações, sob a fundamentação
de que o dispositivo legal é inconstitucional. A inventariante manifestou-se novamene, fl. 373v., pela constitucionalidade do artigo, pugnando,
reiterando, ainda, o pedido de fl. 326. Decido. Razão não assiste à inventariante. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu
a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil, a fim de estipular que tanto cônjuge quanto companheiro(a) devem ter o direito à sucessão
regulado nos termos do art. 1829 do Código Civil. Desta forma, as últimas declarações deverão ser retificadas, a fim de garantir à companheira
apenas o direito à meação. No mais, fica novamente mantida a decisão no tocante à exclusão do imóvel sito à QNP 28 Conjunto H Casa 5 Ceilândia/DF, panorama esse que pode ser alterado em decorrência do julgamento do recurso de apelação do processo nº 31399-9/12, incluído
na pauta do dia 07/06/2017, caso o presente feito ainda não tenha tido o seu deslinde. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/05/2017 às
17h52. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.020256-2 - Execucao de Alimentos - A: J.V.B.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
C.S.D.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: G.B.M.. Adv(s).: (.). com FORÇA DE MANDADO Intime-se o executado
para o pagamento do débito de R$ 2.215,38 (dois mil duzentos e quinze reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa
de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 8º do art. 528 c/c artigo 523, ambos do novo CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença,
ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já
abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando
o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens
indicados pela exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do novo CPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos
4º e 5º. CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h24.
Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
Nº 2016.07.1.009640-5 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: G.C.L.. Adv(s).: DF033978 - Kattia Maria Braz da Cunha. R: G.L.D.A..
Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica Juridica Unieuro. Oficie-se, conforme requerido na petição retro. Após, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h20. Vanessa Duarte Seixas,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.07.1.015900-7 - Arrolamento Sumario - A: EDNA DE SOUZA NOLASCO. Adv(s).: SP345247 - Ellen Gonçalves. R: ESPOLIO
DE PEDRO PAULO NOLASCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: EVA GONCALVES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CLEONICIO
FERREIRA DE SOUSA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELI DE SOUSA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELIO DE SOUZA NOLASCO.
Adv(s).: (.). HERDEIROS: ELCIO DE SOUZA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CAMILA DE SOUSA NOLASCO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ALESSANDRO BLAZZIO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RODOLFO DE SOUSA NOLASCO CAETANO. Adv(s).: (.). Assim,
cumpridas as formalidades exigidas por lei, homologo a partilha de fls. 159/161, para que surta seus efeitos, com a ressalva de eventuais direitos
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