Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
CARVALHO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700333-28.2017.8.07.0006 RECORRENTE(S) KENEDY DORNELAS MIRANDA RECORRIDO(S) ERNESTO HIPOLITO BANDEIRA CORREIA
LIMA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1022836 EMENTA CIVIL. NÃO INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PREJUIZO EVIDENCIADO (Lei n. 9.099/95, Art. 13 § 1º). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECLARADO NULO O PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE.
PROVIDO. SENTEN?A ANULADA. DECLARADO NULO O PROCESSO A PARTIR DA AUDI?NCIA DE CONCILIA??O. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente
e Relator RELATÓRIO Ação de reparação de danos ajuizada por ERNESTO HIPOLITO BANDEIRA CORREIA LIMA, em desfavor de KENEDY
DORNELAS MIRANDA, em que pretende a reparação dos danos morais, decorrentes de suposta ofensa durante Assembléia de Condomínio.
Insurge-se o requerido contra a sentença que deu parcial provimento aos pleitos autorais, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se
de ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95, por ERNESTO HIPÓLITO BANDEIRA CORREIA LIMA contra
KENEDY DORNELAS MIRANDA, partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que é sindico do Condomínio Parque Colorado e que em assembléia
realizada no dia 07/10/2016, o réu, também morador, passou a dirigir-lhe ofensas pessoais na presença dos demais participantes da assembléia,
chamando-o de ?peidorreiro?. Afirma que a conduta do réu causou-lhe constrangimento na presença dos demais, razão pela qual entende
cabível a condenação do requerido no pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Designada audiência e, não sendo possível a conciliação entre as partes, o réu apresentou resposta em forma de contestação, as partes juntaram
documentos e requereram produção de prova oral, o que foi indeferido por este Juízo. Intimadas as partes quanto ao indeferimento, as mesmas
não se insurgiram e vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente esclareço que a questão posta nestes
autos diz respeito, tão somente, a analisar se houve ofensa ou não na assembléia de 07/10/2016 em razão de palavras proferidas pelo réu ao
autor. Demais questões envolvendo as partes e o condomínio não são assuntos a serem discutidos nestes autos. Assim, no caso em questão,
pelo que já costa dos autos, associado ao teor do art. 5º da Lei 9.099/95: ?Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as
provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.?, a presente demanda tem
elementos suficientes para seu pronto julgamento. Passo à análise do mérito, registrando, ainda, que em razão do princípio do livre convencimento
motivado do magistrado, ?O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos?. O réu nega a ofensa e diz que, na verdade utilizou o que chama de figura de linguagem, proferindo a frase ?desculpa de peidorreiro
é barriga inchada? (fl. 6, ID .6144927) dirigida ao autor que entendeu como ofensa. Trouxe, ainda, declarações de idoneidade moral (ID 6144989,
fls.01/04) de moradores do condomínio onde residem as partes, constando na declaração de LENIR BRITO DE SOUSA (fl. 01) que o réu, na
assembléia de 07/10/206 não chamou o autor de ?peidorreiro?. Tais alegações e declarações não têm o condão de invalidar o que consta do
registro em ata, até mesmo porque após a declaração do réu, fez-se constar, também, repreensão de uma das moradoras presentes, sra. Cláudia
(fl. 2, ID 5172774), requerendo naquele momento, que não ?baixassem? o nível, o que demonstra a falta de urbanidade havida. Ademais, não há
confirmação da presença do declarante de fl. 01, ID 6144989 nos autos, porquanto o réu não juntou documentação a fim de atestar quem estava
presente, tal como a lista de moradores presentes à assembléia, anexada à ata de ID 6144948. Desta forma, entendo que o registro em ata torna
válida a alegação do autor de que foi chamado pelo réu de ?peidorreiro? em assembléia. Resta, portanto, verificar se o comportamento do réu
naquela assembléia ofendeu a honra do autor. Tenho que o simples fato de alguém ser chamado de ?peidorreiro?, a princípio, não pode ser capaz
de ofender a honra de alguém. No entanto, é possível verificar que já havia animosidade entre as partes em razão de outras questões envolvendo
o condomínio e que a ofensa dirigida ao autor se deu diante de pessoas do convívio social dos envolvidos, gerando, inclusive, repreensão de uma
moradora presente, sentindo-se o autor, de fato, ofendido com o comentário do réu. Qualquer pessoa tem o direito de manifestar-se. Contudo, não
tem o direito de fazê-la de forma excessiva, proferindo ofensas pessoais que violem a honra de outro. Relacionamentos sociais exigem o mínimo
de urbanidade e civilidade. No caso em questão, entendo que o réu excedeu-se no seu direito de manifestação, ainda que, ao invés de peidorreiro,
tivesse dito ao autor como alegou em contestação, que ?desculpa de peidorreiro é barriga inchada?, impregnaria dúvida sobre a retidão moral e
ética do autor, violando sua honra, razão pela qual deve ser condenado a responder pelo dano causado. No entanto, o pleiteado a título de danos
morais, R$15.000,00 (quinze mil reais), se mostra excessivo para o caso em questão, até mesmo porque a função do valor a ser fixado a título de
reparação por danos morais é a de compensar o dano causado e não de determinar o quanto vale o que o indivíduo entende como ofensa, mesmo
porque valor algum pode ser capaz de alterar o que vivenciou a pessoa que sofreu o dano e, exatamente por isso, há regras para a sua fixação,
devendo se levar em conta, para compensar a lesão a direito de personalidade, a gravidade do fato, o lado pedagógico da questão e a situação
econômica das partes envolvidas, não podendo implicar em enriquecimento indevido do autor ou em empobrecimento do réu, observando-se
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no caso em questão, levando-se em conta tudo o que acima foi narrado, tenho
como proporcional e razoável, fixar o valor da indenização a título de danos morais, em R$2.000,00 (dois mil reais), Posto isso, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, para CONDENAR o réu KENEDY
DORNELAS MIRANDA a pagar ao autor ERNESTO HIPOLITO BANDEIRA CORREIA LIMA, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de
danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data (Súmula
nº. 362 do STJ). Sem condenação no pagamento de custas ou honorários, nos termos da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente
constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado
e, não havendo comprovação do cumprimento do julgado, intime-se a parte autora para, querendo, providenciar o cumprimento da sentença,
nos termos do art. 523, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sustenta o recorrente o cerceamento do direito de defesa (não exaurimento da fase
instrutória). Pugna pela anulação da sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que lhe seja conferida oportunidade
de produção de prova testemunhal (Id 1563966 ? p.1), ou subsidiariamente, pela reforma da decisão, para julgar improcedente o pedido inicial
ou para minorar o valor da condenação. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - Relator Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso,
ainda que de forma genérica, impugna os fundamentos da sentença. Neste passo, presentes os pressupostos recursais. De uma análise do
curso processual, hei por bem acolher a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por violação ao devido
processo legal (Lei nº 9099/95, Art. 13, §1º, a contrario sensu). É que a questão de direito e de fato do presente feito (ofensas proferidas contra
o recorrido), diversamente da interpretação emprestada ao então Art. 335, I do CPC, mormente é comprovada também mediante a produção
de prova subjetiva. A oitiva de testemunhas possibilitaria inferir as circunstâncias em que teria sido utilizada a expressão pelo recorrente ( ?
peidorreiro? ou ? desculpa de peidorreiro é barriga inchada?), bem como o contexto em que foi empregada, a fim de dirimir qualquer dúvida
quanto a configuração ou não do dano moral no caso concreto. A par disso, foi solicitada pelo recorrente a produção de prova oral (Id 1563966 ?
p.1), tudo a corroborar com a tese de cerceamento de defesa por ausência do contraditório. Assim, por se tratar de matéria de fato e de direito,
o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido de produção de prova oral, viola os princípios do devido processo legal e do direito à
ampla defesa, especialmente, quando as versões dos fatos narrados mostram-se conflitantes e as provas documentais são incapazes de elucidar
o contexto da utilização da expressão. Não se ignora que compete ao juiz a determinação das provas a serem produzidas (Lei 9.099/95, Art.
5º), mas isso não lhe retira a necessidade de prévia avaliação acerca das ?qualidades? das testemunhas (se serão compromissadas ou não) e
assim decidir sobre a conveniência ou necessidade da produção desse meio de prova, sobretudo quando são apresentadas versões tão díspares
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