Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
processo: 0722693-24.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE MEDEIROS DE NARDI
MAIA, ALEXSANDRO LEMOS MAIA EXECUTADO: LAN AIRLINES S/A DECISÃO Em atenção ao peticionado no Id 8043008 ? pág. 6, indefiro o
pedido para arbitramento de honorários advocatícios. De fato, "considerando que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 não faz distinção entre sentença no
processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios são indevidos numa e noutra hipótese. O fator determinante
é o grau de instância e não a espécie de processo" (CHIEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e
Federais, 2012, p. 31). Assim, não há que se falar na aplicação do art. 85, §1°, do NCPC em sede de Juizados Especiais. Sem prejuízo, trata-se
de pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 513), requerido pelos credores porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante
devido, na forma da sentença de Id 8043324 ? Pág. 1. Intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor
da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 NCPC). Indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria para ratificação dos valores apresentados, pois a devedora tem o ônus processual
de atualizar o valor do débito até a data do efetivo pagamento, cabendo aos autores, posteriormente, manifestarem-se acerca do valor. No tocante
ao peticionado no último parágrafo de Id 8043008, esclareço aos autores que eventuais dúvidas acerca do funcionamento do Pje poderão ser
dirimidas perante o setor deste Eg. TJDFT com atribuição específica para tanto. Publique-se. Intimem-se. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins
Juíza de Direito Substituta
N. 0738531-41.2016.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALDEMIR RAMOS DO REGO. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. R: MARIANA NAOUM ARGELLO. Adv(s).: DF28004 - LEONARDO DE BARROS SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do
processo: 0738531-41.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDEMIR RAMOS DO REGO
EXECUTADO: MARIANA NAOUM ARGELLO DECISÃO Como não ocorreu o pagamento voluntário, conforme certidão acostada aos autos (Id
8056146 - Pág. 1), aplico a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). Consulte-se o sistema BACENJUD para
penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I do CPC). Antes, porém, intime-se o autor para anexar aos autos planilha de
cálculos atualizada com o valor do débito. Ana Magali de Souza Pinheiro Lins Juíza de Direito Substituta
N. 0700551-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA. A: JUAREZ DE SOUZA.
A: ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA. A: TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF28572 - JUAREZ DE SOUZA. R: LAN AIRLINES
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0700551-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA, JUAREZ DE SOUZA, ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA,
TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA DECISÃO Inicialmente, esclareço aos autores que a liberação de numerários, objeto de depósito judicial, é
feita pela parte, junto ao banco, por meio de mandado judicial (alvará), nos termos do art. 78 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria,
não sendo possível o depósito em suas contas, conforme solicitado no Id 8059083 ? Pág. 4. Por sua vez, em atenção ao peticionado (Id 8059083),
indefiro o pedido para arbitramento de honorários advocatícios. De fato, "considerando que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 não faz distinção entre
sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios são indevidos numa e noutra hipótese. O fator
determinante é o grau de instância e não a espécie de processo" (CHIEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, 2012, p. 31). Sem prejuízo, trata-se de pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 513), requerido pelos credores
porquanto os devedores não efetuaram o pagamento do montante devido, na forma do acordo de Id 8052608 - Pág 6/7, homologado por sentença.
Anote-se. Intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - NCPC). Ana Magali de Souza Pinheiro Lins Juíza
de Direito Substituta
N. 0700551-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA. A: JUAREZ DE SOUZA.
A: ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA. A: TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF28572 - JUAREZ DE SOUZA. R: LAN AIRLINES
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0700551-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA, JUAREZ DE SOUZA, ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA,
TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA DECISÃO Inicialmente, esclareço aos autores que a liberação de numerários, objeto de depósito judicial, é
feita pela parte, junto ao banco, por meio de mandado judicial (alvará), nos termos do art. 78 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria,
não sendo possível o depósito em suas contas, conforme solicitado no Id 8059083 ? Pág. 4. Por sua vez, em atenção ao peticionado (Id 8059083),
indefiro o pedido para arbitramento de honorários advocatícios. De fato, "considerando que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 não faz distinção entre
sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios são indevidos numa e noutra hipótese. O fator
determinante é o grau de instância e não a espécie de processo" (CHIEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, 2012, p. 31). Sem prejuízo, trata-se de pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 513), requerido pelos credores
porquanto os devedores não efetuaram o pagamento do montante devido, na forma do acordo de Id 8052608 - Pág 6/7, homologado por sentença.
Anote-se. Intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - NCPC). Ana Magali de Souza Pinheiro Lins Juíza
de Direito Substituta
N. 0700551-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA. A: JUAREZ DE SOUZA.
A: ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA. A: TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF28572 - JUAREZ DE SOUZA. R: LAN AIRLINES
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0700551-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA, JUAREZ DE SOUZA, ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA,
TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA DECISÃO Inicialmente, esclareço aos autores que a liberação de numerários, objeto de depósito judicial, é
feita pela parte, junto ao banco, por meio de mandado judicial (alvará), nos termos do art. 78 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria,
não sendo possível o depósito em suas contas, conforme solicitado no Id 8059083 ? Pág. 4. Por sua vez, em atenção ao peticionado (Id 8059083),
indefiro o pedido para arbitramento de honorários advocatícios. De fato, "considerando que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 não faz distinção entre
sentença no processo de conhecimento e no processo de execução, os honorários advocatícios são indevidos numa e noutra hipótese. O fator
determinante é o grau de instância e não a espécie de processo" (CHIEMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos Juizados Especiais Cíveis
Estaduais e Federais, 2012, p. 31). Sem prejuízo, trata-se de pedido de cumprimento de sentença (NCPC, art. 513), requerido pelos credores
porquanto os devedores não efetuaram o pagamento do montante devido, na forma do acordo de Id 8052608 - Pág 6/7, homologado por sentença.
Anote-se. Intime-se a devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito, sob pena de incidência de multa
de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - NCPC). Ana Magali de Souza Pinheiro Lins Juíza
de Direito Substituta
N. 0700551-08.2016.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA REGINA DA SILVA SOUZA. A: JUAREZ DE SOUZA.
A: ELISA CAETANO DA SILVA SOUZA. A: TIAGO CAETANO DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF28572 - JUAREZ DE SOUZA. R: LAN AIRLINES
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JEESPITINE Juizado Especial Itinerante de Brasília Número do processo: 0700551-08.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
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