Edição nº 131/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de julho de 2017
honorários levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015). 7. Apelo do autor e reexame
necessário conhecidos. Apelo do réu conhecido, em parte. Reexame necessário e recursos do autor e do réu parcialmente providos. (Acórdão
n.953472, 20150110541986APO, Relator: ANA CANTARINO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 14/07/2016.
Pág.: 186/198) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ABONO DE PONTO POR ASSIDUIDADE. LEI COMPLEMENTAR.
INSTRUÇÃO NORMATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME DE REVEZAMENTO. EXTENSÃO. 1. Os servidores públicos do Distrito Federal
fazem jus ao abono de ponto de cinco dias caso não possuam faltas injustificadas no período de um ano, ex vi do art. 151 da Lei Complementar
nº 840/2011. 2. A Instrução Normativa nº 3/2013, ao restringir benefício previsto em lei superior aos funcionários que trabalham em regime de
revezamento, é ilegal, pois violou o princípio da hierarquia das normas. 3. Deve ser estendido aos servidores assíduos que labutam em sistema
de plantão a folga de cinco dias. 4. Recurso do autor provido. Apelo do Distrito Federal prejudicado. (Acórdão n.905861, 20140110889568APC,
Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 16/11/2015.
Pág.: 205) Por outro lado, com relação ao pedido de conversão em pecúnia dos dias de abono de ponto não usufruído, entendo que não merece
acolhimento. Isso porque, conforme se observa da leitura dos dispositivos da Lei Complementar nº 840/2011, esta não prevê indenização em
caso do servidor não gozar do abono. Ao revés, trata-o como direito disponível, cuja possibilidade de gozo extingue-se em 31 de dezembro do ano
seguinte ao do ano aquisitivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo
o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para garantir ao requerente os 5 (cinco) dias de
abono de ponto, nos termos da Lei Complementar nº 840/2011, desde que preenchidos os requisitos legais. Sem custas ou honorários, na forma
do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2017 18:12:34. JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta
DECISÃO
N. 0713131-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LILIAN DIAS MESQUITA. Adv(s).: DF1843 MARIA DO AMPARO MATOS PEREIRA, DF39603 - INACIO PAL LINS NETO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0713131-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: LILIAN DIAS MESQUITA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, na forma prevista pelo art. 27 da Lei 12.153/2.009, o recurso em face da sentença será interposto no prazo de 10
(dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, da Lei 9.099/95).
Quanto aos efeitos em que o recurso será recebido, o art. 12 da Lei 12.153/2.009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, diz que o cumprimento do acordo ou da sentença, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa pressupõe
o trânsito em julgado da decisão. Igualmente, o art. 13 da referida Lei exige o trânsito em julgado da sentença para expedição da requisição
de pequeno valor ou do precatório, em se tratando de obrigação de pagamento de quantia certa. Já o art. 2º-B da Lei 9.494/97 assim dispõe,
in verbis: "A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão
de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". Logo, nessas hipóteses o recurso deverá ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Diante do exposto, recebo o recurso do requerido nos efeitos devolutivo e suspensivo, na forma prevista pelos artigos
12 e 13 da Lei 12.153/2009. Intime-se a parte AUTORA para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, com ou
sem resposta, subam os autos à distribuição para uma das Eg. Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 12 de julho
de 2017 16:11:44. CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0717686-51.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE AILTON DA CRUZ. Adv(s).: DF20850
- LEONARDO RIBEIRO COIMBRA, DF23106 - DANILO DA COSTA RIBEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda
Pública do DF Número do processo: 0717686-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE AILTON DA CRUZ RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por JOSE AILTON DA CRUZ em face
do Distrito Federal, por meio da qual o autor pleiteia a declaração do direito da autora na aplicação dos efeitos da Lei 5.008/2012, para efetiva
implementação do reajuste dos vencimentos e extinção da Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa (GATA); condenação do réu ao dos
valores retroativos vencidos. Na exordial, a parte autora informa que é servidor da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, integrante da carreira
de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal. Que a Lei nº 3.320/2004 reestruturou a carreira e criou a Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa ? GATA. Que, posteriormente, a Lei 5.008/2012 alterou os índices percentuais e projetou a extinção da GATA para 01/09/2015,
consignado na referida lei a adequação dessa a partir da sua extinção, aos vencimentos básicos dos servidores públicos da carreira. Que a GATA
ainda não foi readequada ao seu provento. Citado, o Distrito Federal contestou (ID. 8050950), aduzindo que deve ser reconhecida a presunção de
legitimidade e a fé-pública dos documentos juntados pelo DF; e a incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia. No
mérito, alega que a pretensão do autor condiciona-se à efetiva disponibilidade financeira do Distrito Federal. A Lei de Responsabilidade Fiscal e a
Constituição Federal limitam, portanto, o comportamento do administrador, sendo que seus gastos não podem ultrapassar suas disponibilidades.
Que de acordo com a reserva do possível, deve-se analisar não só a existência de recursos suficientes para a implementação do reajuste
reclamado pela parte autora, mas de todos os reajustes que foram suspensos pela Administração distrital em virtude do descumprimento das
disposições que regem o orçamento público. Que a conduta da administração não causou danos à parte autora. Réplica no ID. 8116422. É o
breve relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta
que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I do
CPC/2015. Quanto à preliminar aventada pelo réu, não obstante a boa-fé da Administração quanto às afirmações de dificuldade orçamentária,
adoto recente posicionamento esposado pelas Turmas Recursais de que tais alegações são insuficientes para elidir o direito dos servidores
ao reajuste legalmente garantido pelos fundamentos abaixo expostos. Afasto a preliminar suscitada de incompetência do Juizado da Fazenda
Pública, visto que prescindível a produção de prova pericial, sendo plenamente viável a produção de prova documental referente às alegações
lançadas em sede de contestação, bastando ao autor a prova do direito ao reajuste e da não implementação do mesmo na forma prevista em
lei. Cabe ao Distrito federal, e não ao autor, comprovar o motivo pelo qual não está cumprindo a lei. Presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia diz respeito à implementação do reajuste concedido aos servidores da
Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, com a extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa ? GATA, conforme
restou previsto na Lei Distrital 5.008/2012, que reestrutura as tabelas de vencimentos da referida carreira e da verificação da legalidade da
suspensão do pagamento do reajuste salarial dos servidores, decorrente de lei, sob a alegação de falta de previsão orçamentária. A Lei Distrital
5.008/2012, ao reestruturar as tabelas de vencimentos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, extinguiu a GATA a partir de 1º
de setembro de 2015 e assegurou a não redução de remuneração ou de proventos por meio da Vantagem Pecuniária Nominalmente Identificada
- VPNI, nos termos seguintes: Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam
estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as respectivas datas de vigência. Art. 2º A Gratificação de Atividade TécnicoAdministrativa ? GATA, instituída pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão
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