Edição nº 164/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de agosto de 2017
4ª Turma Cível
DECISÃO
N. 0710874-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUSIANE MORALES VIEIRA. A: HAMILTON SILVA CARVALHO.
A: PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO. A: ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA. A: ELIS REGINA TORRES PEREIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710874-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SUSIANE MORALES VIEIRA e outro(s) AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D
E C I S Ã O 1. Trata-se de AGI contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão
da cobrança de reajuste de taxas condominiais ? ordinária e extraordinária ? deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE realizada
em 22/6/17. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o critério de rateio com base na fração ideal
nem a forma de convocação para a AGE. Apontam, ainda, que o aumento corresponde a 38,66%, índice que não podem suportar. Requerem
a antecipação de tutela para suspender a cobrança das taxas condominais, até o julgamento do AGI. 2. Não vejo configurada a aparência do
bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. O reajuste foi convencionado em assembleia geral extraordinária
especificamente convocada para tal fim, nos termos da convenção do condomínio, que faz lei entre os condôminos, cuja observância por todos é
obrigatória. 3. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília,
21/8/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710874-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUSIANE MORALES VIEIRA. A: HAMILTON SILVA CARVALHO.
A: PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO. A: ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA. A: ELIS REGINA TORRES PEREIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710874-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SUSIANE MORALES VIEIRA e outro(s) AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D
E C I S Ã O 1. Trata-se de AGI contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão
da cobrança de reajuste de taxas condominiais ? ordinária e extraordinária ? deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE realizada
em 22/6/17. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o critério de rateio com base na fração ideal
nem a forma de convocação para a AGE. Apontam, ainda, que o aumento corresponde a 38,66%, índice que não podem suportar. Requerem
a antecipação de tutela para suspender a cobrança das taxas condominais, até o julgamento do AGI. 2. Não vejo configurada a aparência do
bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. O reajuste foi convencionado em assembleia geral extraordinária
especificamente convocada para tal fim, nos termos da convenção do condomínio, que faz lei entre os condôminos, cuja observância por todos é
obrigatória. 3. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília,
21/8/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710874-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUSIANE MORALES VIEIRA. A: HAMILTON SILVA CARVALHO.
A: PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO. A: ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA. A: ELIS REGINA TORRES PEREIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710874-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SUSIANE MORALES VIEIRA e outro(s) AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D
E C I S Ã O 1. Trata-se de AGI contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão
da cobrança de reajuste de taxas condominiais ? ordinária e extraordinária ? deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE realizada
em 22/6/17. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o critério de rateio com base na fração ideal
nem a forma de convocação para a AGE. Apontam, ainda, que o aumento corresponde a 38,66%, índice que não podem suportar. Requerem
a antecipação de tutela para suspender a cobrança das taxas condominais, até o julgamento do AGI. 2. Não vejo configurada a aparência do
bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. O reajuste foi convencionado em assembleia geral extraordinária
especificamente convocada para tal fim, nos termos da convenção do condomínio, que faz lei entre os condôminos, cuja observância por todos é
obrigatória. 3. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília,
21/8/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710874-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUSIANE MORALES VIEIRA. A: HAMILTON SILVA CARVALHO.
A: PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO. A: ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA. A: ELIS REGINA TORRES PEREIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710874-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SUSIANE MORALES VIEIRA e outro(s) AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D
E C I S Ã O 1. Trata-se de AGI contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão
da cobrança de reajuste de taxas condominiais ? ordinária e extraordinária ? deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE realizada
em 22/6/17. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o critério de rateio com base na fração ideal
nem a forma de convocação para a AGE. Apontam, ainda, que o aumento corresponde a 38,66%, índice que não podem suportar. Requerem
a antecipação de tutela para suspender a cobrança das taxas condominais, até o julgamento do AGI. 2. Não vejo configurada a aparência do
bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. O reajuste foi convencionado em assembleia geral extraordinária
especificamente convocada para tal fim, nos termos da convenção do condomínio, que faz lei entre os condôminos, cuja observância por todos é
obrigatória. 3. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília,
21/8/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
N. 0710874-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SUSIANE MORALES VIEIRA. A: HAMILTON SILVA CARVALHO.
A: PATRICIA CONCEICAO CARNEIRO CARVALHO. A: ALEX SANDRO GONCALVES PEREIRA. A: ELIS REGINA TORRES PEREIRA.
Adv(s).: DF3560100A - NATALIA FARIAS DE CARVALHO. R: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO
0710874-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: SUSIANE MORALES VIEIRA e outro(s) AGRAVADO: CONVENCAO DE ADM. DO ED TROPICAL D
E C I S Ã O 1. Trata-se de AGI contra decisão da 1ª Vara Cível de Águas Claras que indeferiu antecipação de tutela consistente na suspensão
da cobrança de reajuste de taxas condominiais ? ordinária e extraordinária ? deliberado em assembleia geral extraordinária ? AGE realizada
em 22/6/17. Alegam, em resumo, ilegalidade na majoração das aludidas taxas, pois não observou o critério de rateio com base na fração ideal
nem a forma de convocação para a AGE. Apontam, ainda, que o aumento corresponde a 38,66%, índice que não podem suportar. Requerem
a antecipação de tutela para suspender a cobrança das taxas condominais, até o julgamento do AGI. 2. Não vejo configurada a aparência do
bom direito nem a urgência necessária para a antecipação da tutela recursal. O reajuste foi convencionado em assembleia geral extraordinária
especificamente convocada para tal fim, nos termos da convenção do condomínio, que faz lei entre os condôminos, cuja observância por todos é
obrigatória. 3. Indefiro a antecipação da tutela pleiteada. Comunique-se ao Juízo a quo. À agravada para contrarrazões. Após, conclusos. Brasília,
21/8/17. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR
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