Edição nº 195/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 16 de outubro de 2017
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário Analisando o dispositivo supracitado, verifica-se que não é possível conhecer do
presente recurso, pois não cabe agravo de instrumento de decisão sobre competência. Assim, o presente agravo é inadmissível. Ante o exposto,
não conheço do agravo interposto por Edivardo Pereira Alves e Silvânia Paixão Alves. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM.
Juízo de primeiro grau. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0713505-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVARDO PEREIRA ALVES. A: SILVANIA PAIXAO ALVES.
Adv(s).: DF1142400A - NELSON AGUIAR CAYRES. R: HEBER MOREIRA FERNANDES DE SERRA. Adv(s).: DF22422 - ELIENE FERREIRA
BARROSO SALOMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0713505-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVARDO
PEREIRA ALVES, SILVANIA PAIXAO ALVES AGRAVADO: HEBER MOREIRA FERNANDES DE SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVO INADMISSÍVEL Trata-se de agravo interposto pelos réus contra a r. decisão que, embora indeferindo o pedido
de imissão de posse do autor/agravado no imóvel por eles ocupado, não reconheceu a relação de prejudicialidade do presente feito com a ação
anulatória de execução extrajudicial por eles ajuizada perante a Justiça Federal, rejeitando, por conseguinte, a alegação de incompetência do
juízo, in verbis: ?Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, nos autos acima epigrafados, consistente na concessão de liminar de imissão de
posse postulado inicialmente. Para tanto, na petição inicial, o autor alega que adquiriu o bem sito na QNO 06, Conjunto M, Lote 11, em Ceilândia/
DF, no dia 18/11/2016, em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, quando efetuou o pagamento integral do preço. Diz que transferiu a
propriedade imobiliária para seu nome, mas os réus se negam a desocupá-lo. Por ocasião do recebimento da petição inicial, o pedido provisório
de urgência foi deferido (fls. 46/8, 51 e 62), oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária, sob pena
de desocupação compulsória. Depois da manifestação dos réus de fls. 64/70, que veio aos autos acompanhada de documentos, foi determinado
o recolhimento do mandado de imissão de posse, ante a informação de que eles ajuizaram ação de anulação da execução extrajudicial levada
a efeito pela Caixa Econômica Federal, cumulada com pedido de revisão do financiamento imobiliário (fl. 133). Os autores manifestaram-se em
répllica (fls. 140/50). A Caixa Econômica Federal informou que não tem interesse no feito (fl. 158). Vieram os autos conclusos para decisão. No
caso em apreço, não observo relação de prejudicialidade externa entre a ação de anulação de execução extrajudicial que os réus ajuizaram
perante à Justiça Federal e o presente feito, haja vista que, sem prejuízo da decisão proferida naquele, por ora, está comprovado que o autor
adquiriu o bem em discussão em leilão e, ainda, providenciou o respectivo registro na matrícula imobiliária, na forma do documento de fls. 11/12.
(...) Afinal, até que a Justiça Federal, se o caso, não dê solução ao pedido de anulação do leilão realizado, mantêm-se seus efeitos e esperados
efeitos. Ademais, a liminar deferida pelo TRF da 1ª Região (fl. 72) não impediu a realização do leilão, tanto é que a arrematação ocorrida foi
devidamente registrada na matrícula imobiliária (fls. 11/12). Não obstante, muito embora não seja o caso de suspensão do processo, à míngua
de prejudicialidade externa, não observo a presença, hodiernamente, do necessário perigo de dano à parte ou ao resultado útil do processo que
autorize o deferimento do pedido provisório de urgência. Portanto, indefiro o pedido de fls. 166/7. No mais, os réus defendem que este Juízo
não tem competência para o processo e julgamento do feito, sob o argumento de que esta pertence à Justiça Federal. Sem razão, contudo.
Nenhuma das hipóteses do artigo 109 da Constituição Federal está presente, mormente porque a Caixa Econômica Federal não integra a lide
e nem manifestou interesse nela (fl. 158). Ademais, a questão referente à legalidade ou não da execução extrajudicial ocorrida não é discutida
neste processo de imissão de posse, razão pela qual nada impede que este Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF dirima a controvérsia entre as
partes. No que se refere à denunciação da lide da Caixa Econômica Federal, esta já manifestou que não tem interesse na lide. Se não bastasse,
esta instituição financeira não transferiu o domínio da coisa aos denunciantes/réus, mas sim ao autor, não estando presente a hipótese do inciso
I do artigo 125 do CPC, impendendo salientar que do inciso II não guarda relação com a lide. No mais, não há conexão entre os feitos que
tramitem neste Juízo e perante à Justiça Federal, pois as partes, os fundamentos dos pedidos e os pedidos são diversos, sendo, pois, descabida,
a denunciação. Assim, inadmissíveis a alegação de incompetência e a denunciação feitas pelos réus. Por fim, as questões de fato e direito
discutidas estão perfeitamente delineadas pelos documentos já colacionados aos autos. Portanto, anote-se conclusão para sentença, na ordem
cronológica e observadas eventuais preferências legais. (...)? Os réus/agravantes alegam, em síntese, que há relação de prejudicialidade entre
a ação de imissão de posse ajuizada pelo agravado e a ação anulatória de execução extrajudicial por eles ajuizada perante a Justiça Federal,
sendo esta competente para ambos os feitos. Apesar das alegações expendidas pelos agravantes, o presente agravo não pode ser conhecido.
As hipóteses de cabimento do agravo estão previstas no art. 1.015 do CPC/2015, in verbis: ?Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX
- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo
único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de
sentença, no processo de execução e no processo de inventário Analisando o dispositivo supracitado, verifica-se que não é possível conhecer do
presente recurso, pois não cabe agravo de instrumento de decisão sobre competência. Assim, o presente agravo é inadmissível. Ante o exposto,
não conheço do agravo interposto por Edivardo Pereira Alves e Silvânia Paixão Alves. Oficie-se, informando o teor da presente decisão ao MM.
Juízo de primeiro grau. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0713505-55.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EDIVARDO PEREIRA ALVES. A: SILVANIA PAIXAO ALVES.
Adv(s).: DF1142400A - NELSON AGUIAR CAYRES. R: HEBER MOREIRA FERNANDES DE SERRA. Adv(s).: DF22422 - ELIENE FERREIRA
BARROSO SALOMAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0713505-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDIVARDO
PEREIRA ALVES, SILVANIA PAIXAO ALVES AGRAVADO: HEBER MOREIRA FERNANDES DE SERRA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVO INADMISSÍVEL Trata-se de agravo interposto pelos réus contra a r. decisão que, embora indeferindo o pedido
de imissão de posse do autor/agravado no imóvel por eles ocupado, não reconheceu a relação de prejudicialidade do presente feito com a ação
anulatória de execução extrajudicial por eles ajuizada perante a Justiça Federal, rejeitando, por conseguinte, a alegação de incompetência do
juízo, in verbis: ?Cuida-se de pedido formulado pela parte autora, nos autos acima epigrafados, consistente na concessão de liminar de imissão de
posse postulado inicialmente. Para tanto, na petição inicial, o autor alega que adquiriu o bem sito na QNO 06, Conjunto M, Lote 11, em Ceilândia/
DF, no dia 18/11/2016, em leilão realizado pela Caixa Econômica Federal, quando efetuou o pagamento integral do preço. Diz que transferiu a
propriedade imobiliária para seu nome, mas os réus se negam a desocupá-lo. Por ocasião do recebimento da petição inicial, o pedido provisório
de urgência foi deferido (fls. 46/8, 51 e 62), oportunidade em que foi determinada a expedição de mandado para desocupação voluntária, sob pena
de desocupação compulsória. Depois da manifestação dos réus de fls. 64/70, que veio aos autos acompanhada de documentos, foi determinado
o recolhimento do mandado de imissão de posse, ante a informação de que eles ajuizaram ação de anulação da execução extrajudicial levada
a efeito pela Caixa Econômica Federal, cumulada com pedido de revisão do financiamento imobiliário (fl. 133). Os autores manifestaram-se em
répllica (fls. 140/50). A Caixa Econômica Federal informou que não tem interesse no feito (fl. 158). Vieram os autos conclusos para decisão. No
caso em apreço, não observo relação de prejudicialidade externa entre a ação de anulação de execução extrajudicial que os réus ajuizaram
perante à Justiça Federal e o presente feito, haja vista que, sem prejuízo da decisão proferida naquele, por ora, está comprovado que o autor
adquiriu o bem em discussão em leilão e, ainda, providenciou o respectivo registro na matrícula imobiliária, na forma do documento de fls. 11/12.
(...) Afinal, até que a Justiça Federal, se o caso, não dê solução ao pedido de anulação do leilão realizado, mantêm-se seus efeitos e esperados
efeitos. Ademais, a liminar deferida pelo TRF da 1ª Região (fl. 72) não impediu a realização do leilão, tanto é que a arrematação ocorrida foi
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