Edição nº 42/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de março de 2018
ELIENE BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: SHARLAN BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: ELIANE BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: RENE
BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: EVANDRO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: BENEDITO
DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: KAIO RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: WANDERSON RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: ROSELI
DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.).
R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie.
R: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: ERONDINO CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: HILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: HERCULANO BRAGA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: VALDIR PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: ADAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
R: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEUSDETE PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais.
R: EXPOENTE CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: REUS EM LOCAL INCERTO/NAO SABISO
E EVENTUAISTERCEIROS INTERESSADOS. Adv(s).: (.). A preliminar de litisconsórcio necessário não pode prosperar, eis que as alegações
trazidas não petição de fls. 694 e seguintes não dispõe de elementos substanciais capaz de caracterizar seu acolhimento, de modo que sua
rejeição é medida que se impõe. Ademais, as partes que apresentaram as preliminares deixaram de indicar quais partes deveriam compor o litígio,
se limitando a discorrer sobre o conteúdo disposto no art. 946 do CPC/73, fato que por si só não é suficiente ao acolhimento da preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de competência absoluta, esta também não merece acolhida, eis que a Vara do Meio Ambiente tem sua competência
estabelecida no art. 37 da Lei de Organização Judiciária, e abrange todo o território do Distrito Federal. Logo, não há como se acolher a medida
pleiteada nas contestações quanto a competência do juízo, já que o feito está tramitando exatamante no Juízo Competente para sua análise e
julgamento. Portanto, também afasto a preliminar de competência suscitada em sede de contestações. No que pertine a Reconvenção alegada
na petição de fls. 1101/1102, como o autor-reconvindo já apresentou contestação antes mesmo de sua admissão, dê-se vista ao réu-reconvinte
para manifestar-se em réplica, já que pugna o autor-reconvindo por sua rejeição. Após, decidirei sobre o processamento da reconvenção. Int.
Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 15h23. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.070325-2 - Procedimento Comum - A: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA. Adv(s).: DF042796 - Gabriel Bechepeche
Franzone Gomide Castanheira. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF014586 - Rafael Augusto Alves, - 20160110703252.
Intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC), recolhendo-se as custas complementares.
Não havendo manifestação, intime-se pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 dias, nos termos do § 1º, do art. 485, do CPC. Repiso
presumirem-se válidas as intimações enviadas à parte autora, no endereço constante da petição inicial. Isso porque, por força do disposto no art.
77, V c/c art. 106, II e § 2º todos do CPC, é obrigação da parte informar endereço para recebimento de intimações, bem como qualquer alteração
deste. Quedando-se inerte a parte autora, em atenção ao disposto no art. 485, § 6º, do CPC, intime-se a parte ré. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
01/03/2018 às 15h26. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº E0020679/93 - Cumprimento de Sentenca - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF003496
- Vicente Augusto Jungmann, DF003599 - Ademar Francisco Santos de Cerqueira, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013640 Mauricio Gama Malcher de Carvalho Filho, DF015183 - Carlos Henrique Ferreira Alencar, DF016306 - Christiane Freitas Nobrega, DF017331 Anna Carolina Tocci. R: ADRIANO ANDRADE DE SOUSA. Adv(s).: DF002156 - Daniel Vicente Goettems, DF09412E - Apoliana Lopes Mustefaga,
DF12202E - Alan de Sousa Pereira. R: MARIA DA GLORIA NASCIMENTO. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim. R: CELSO RAIMUNDO
DE LIMA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF01575A - Lourival Soares de Lacerda, DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim,
DF030788 - Fernando Modesto Magalhaes Vieira. Arquivem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 15h27. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.077394-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: VALDIVINO DIOGO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS ME. Adv(s).: DF029415 - Daniela Silveira Rocha Fraga, DF031503 - Djair
Pereira da Costa. INTERESSADA: JOAQUIM ALVES DE BARROS. Adv(s).: DF015036 - Jose Nilton Leite. Intime-se a Terracap para que
cumpra a determinação feita no Termo de Audiência de fl. 266, realizada em 20/09/2017, consistente na apresentação do croqui com o integral
georrefenciamento da área litigiosa. Decorrido o prazo com ou sem manifestação dê-se vista dos autos ao MP. Int. Brasília - DF, quinta-feira,
01/03/2018 às 15h34. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2003.01.1.020954-7 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ARMIN REINERH NETO. Adv(s).: DF00263A - Francisco de
Faria Pereira, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF012444 - Rosane de Faria Pereira, DF025531 - Leonardo José Martins Mendes. R:
AMARILDO DA SILVEIRA NEVES. Adv(s).: DF010577 - Severino Eloy Diniz. A: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI VILARDO. Adv(s).: (.). A:
IRENE NOGUEIRA ROCHA CLEMENTINO. Adv(s).: (.). A: FERNANDO PEDRO DE BRITES. Adv(s).: (.). R: AMARILDO DA SILVEIRA NEVES.
Adv(s).: DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. INTERESSADA: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF005153
- Joao Itamar de Oliveira. INTERESSADA: EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E TETENSAO RURAL EMATER DF. Adv(s).: DF013098
- Denise Andrade da Fonseca. R: VANESCE GOMES DE OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: DF010577 - Severino Eloy Diniz. R: RAILON DE
OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: (.). R: ANA REBECA DE OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: (.). R: RAFAEL DE OLIVEIRA BRANDAO. Adv(s).: (.). R:
RAPHAELA CORTEZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: DEINISLENE SERRA BRANDAO. Adv(s).: (.). R: THUANY CORTEZ DE OLIVEIRA. Adv(s).:
(.). Certifico que, nesta data, juntei às fls. 659/668 APELAÇÃO da(s) parte(s) ARMIN REINERH NETO e outros. Fica a parte apelada intimada a
apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas
as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Brasília - DF, quinta-feira, 01/03/2018 às 16h12. .
DIVERSOS
Nº 2003.01.1.041022-4 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto
Moreira da Silva, DF013376 - Ademir Marcos Afonso, DF016105 - Cristiano Pinheiro de Carvalho Rego, DF018190 - Noelma Almeida Gomes,
DF027318 - Danielle Borges Siqueira. R: ARMIN REINERH NETO. Adv(s).: DF000263 - Francisco de Faria Pereira, DF0012444 - Rosane de
Faria Pereira, DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva. R: ALBERTO SALVATORE GIOVANNI
VILARDO. Adv(s).: DF000263 - Francisco de Faria Pereira, DF0012444 - Rosane de Faria Pereira. R: IRENE NOGUEIRA ROCHA CLEMENTINO.
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