Edição nº 48/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de março de 2018
exposto, considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação referente ao débito remanescente,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Considerando-se a planilha de ID 13210410, observo que os honorários advocatícios sucumbenciais (R
$10.516,27) e do cumprimento de sentença (R$9.815,18) totalizava R$20.331,45, e que o mesmo recebeu sob ID 10556411 o valor de 19.181,56.
Assim, o crédito remanescente devido ao terceiro exequente, quando do depósito voluntário de ID 8746716, era de R$ 1.149,89 e que atualizado
até a penhora realizada pelo Bacenjud perfaz o montante de R$ 1.213,42, conforme termo que se segue. Assim, expeça-se alvará de levantamento
de R$ 11.460,47, com os acréscimos proporcionais, em favor do primeiro e segundo exequentes (Ednardo e Francisca), observando-se os poderes
outorgados ao seu procurador, Dr. Edson Soares de Sousa, inscrito na OAB/DF sob o nº 37.355 (ID 7818492), eis que se refere ao crédito principal.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.213,42, com os acréscimos proporcionais, em favor do terceiro exequente (Edson), eis que trata-se
de honorários advocatícios. E, por fim, expeça-se alvará de levantamento de R$ 762,33, com os acréscimos proporcionais em favor da parte
executada. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018 10:19:49. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0714108-28.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNARDO LIMA DA SILVA. A: FRANCISCA MARIA DE
SANTANA. A: EDSON SOARES DE SOUSA. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: BROOKFIELD INCORPORACOES S.A.. R:
MB ENGENHARIA SPE 003 S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Diante do
exposto, considerando que os valores bloqueados nos autos são suficientes ao adimplemento da obrigação referente ao débito remanescente,
resolvo o processo, com fulcro nos arts. 924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários
advocatícios previamente fixados. Considerando-se a planilha de ID 13210410, observo que os honorários advocatícios sucumbenciais (R
$10.516,27) e do cumprimento de sentença (R$9.815,18) totalizava R$20.331,45, e que o mesmo recebeu sob ID 10556411 o valor de 19.181,56.
Assim, o crédito remanescente devido ao terceiro exequente, quando do depósito voluntário de ID 8746716, era de R$ 1.149,89 e que atualizado
até a penhora realizada pelo Bacenjud perfaz o montante de R$ 1.213,42, conforme termo que se segue. Assim, expeça-se alvará de levantamento
de R$ 11.460,47, com os acréscimos proporcionais, em favor do primeiro e segundo exequentes (Ednardo e Francisca), observando-se os poderes
outorgados ao seu procurador, Dr. Edson Soares de Sousa, inscrito na OAB/DF sob o nº 37.355 (ID 7818492), eis que se refere ao crédito principal.
Expeça-se alvará de levantamento de R$ 1.213,42, com os acréscimos proporcionais, em favor do terceiro exequente (Edson), eis que trata-se
de honorários advocatícios. E, por fim, expeça-se alvará de levantamento de R$ 762,33, com os acréscimos proporcionais em favor da parte
executada. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato
arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença
registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2018 10:19:49. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0705697-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO,
MG45366B - MARCELO ARANTES KOMEL, MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Verifico, portanto, que os valores
depositados e bloqueados nos autos são suficientes adimplemento da obrigação, motivo pelo qual resolvo o processo, com fulcro nos arts.
924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Expeçamse os respectivos alvarás de levantamento nos termos da petição sob ID 14277505, ou seja: a) saldo capital de R$ 605,41, referente à verba
honorária, em favor dos advogados/exequentes Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF 34.973) e Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira
(OAB/DF 34.023), devendo constar apenas o nome do primeiro advogado, conforme anteriormente requerido no ID 8992222, pág. 1, último
parágrafo; b) o valor remanescente em favor do exequente Luiz Arnaldo Peixoto, observando os poderes conferidos ao seu advogado (Carlos
Eduardo Cardoso Raulino - OAB/DF 34.973) na procuração sob ID 6621878, pág. 35. Após, intimando-se a executada ao recolhimento das custas
finais, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas
respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março
de 2018 18:03:52. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0705697-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO,
MG45366B - MARCELO ARANTES KOMEL, MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Verifico, portanto, que os valores
depositados e bloqueados nos autos são suficientes adimplemento da obrigação, motivo pelo qual resolvo o processo, com fulcro nos arts.
924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Expeçamse os respectivos alvarás de levantamento nos termos da petição sob ID 14277505, ou seja: a) saldo capital de R$ 605,41, referente à verba
honorária, em favor dos advogados/exequentes Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF 34.973) e Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira
(OAB/DF 34.023), devendo constar apenas o nome do primeiro advogado, conforme anteriormente requerido no ID 8992222, pág. 1, último
parágrafo; b) o valor remanescente em favor do exequente Luiz Arnaldo Peixoto, observando os poderes conferidos ao seu advogado (Carlos
Eduardo Cardoso Raulino - OAB/DF 34.973) na procuração sob ID 6621878, pág. 35. Após, intimando-se a executada ao recolhimento das custas
finais, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas
respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março
de 2018 18:03:52. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0705697-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO,
MG45366B - MARCELO ARANTES KOMEL, MG88304 - MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO. Verifico, portanto, que os valores
depositados e bloqueados nos autos são suficientes adimplemento da obrigação, motivo pelo qual resolvo o processo, com fulcro nos arts.
924, inciso II, c/c 925, ambos do CPC/2015. Custas processuais a cargo da executada. Honorários advocatícios previamente fixados. Expeçamse os respectivos alvarás de levantamento nos termos da petição sob ID 14277505, ou seja: a) saldo capital de R$ 605,41, referente à verba
honorária, em favor dos advogados/exequentes Carlos Eduardo Cardoso Raulino (OAB/DF 34.973) e Alessandro Santos de Souza Teles Ferreira
(OAB/DF 34.023), devendo constar apenas o nome do primeiro advogado, conforme anteriormente requerido no ID 8992222, pág. 1, último
parágrafo; b) o valor remanescente em favor do exequente Luiz Arnaldo Peixoto, observando os poderes conferidos ao seu advogado (Carlos
Eduardo Cardoso Raulino - OAB/DF 34.973) na procuração sob ID 6621878, pág. 35. Após, intimando-se a executada ao recolhimento das custas
finais, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas
respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de março
de 2018 18:03:52. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0705697-93.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, DF34023 ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO,
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