Edição nº 54/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de março de 2018
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.188406-3 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA DE LIMA RIBEIRO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS. Adv(s).: DF006813 - Marilane Lopes Ribeiro.
R: FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS E TOCANTINS. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED
ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO031848 - Roberta Soares Sao Jose. R: UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO038340 - Viviane Gonçalves da Silva. R: UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Adv(s).: (.). R: UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: (.). R: UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues
Faria. R: UNIMED LUZIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF007934 - Márcio Américo Martins da Silva. R: UNIMED
MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MT07627A - Fernando Augusto Vieira de Figueiredo. R: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: GO025708 - Maria Helena Bordini. R: UNIMED
PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: DF019356 - Daniel Rodrigues Faria. R: UNIMED DOURADOS COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: MS010109 - Roaldo Pereira Espíndola. Certifico que juntei, às fls. 1562/1564 retro, embargos de declaração das
partes UNIMED FED INTERFEDERATIVA COOP MED CENTRO OESTE TOCANTINS, FEDERACAO DAS UNIMEDS DOS ESTADOS DE GOIAS
E TOCANTINS, UNIMED ANAPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CATALAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
UNIMED ARAGUARINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED JATAI COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED LUZIANIA
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED MINEIROS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED CUIABA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO, UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED PORANGATU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO,
UNIMED DOURADOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste juízo, c/c o § 4º,
do art. 203, do CPC, encaminho os presentes autos ao escaninho próprio, a fim de aguardar o escoamento do prazo para manifestação da(s)
parte(s) requerente(s), uma vez que os embargos possuem caráter infrigente. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, terça-feira,
20/03/2018 às 14h54. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.036181-7 - Execucao Por Quantia Certa - A: CLAUDIA SOARES BRANDAO ROZSANYI NUNES. Adv(s).: DF030338 Marcelo Henrique Goncalves Rivera Moreira Santos. R: JOAO BOSCO ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R:
ANA ADELINA MACEDO FERREIRA. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. INTERESSADA: MARIANA FRUTUOSO. Adv(s).: DF040970
- Pedro Igor Mousinho Xavier. Vistos. Em manifestação apresentada à fl. 546, a terceira interessada diz: "...manifestar sobre a certidão de fls. 538,
considerando a informação que consta na certidão de fls. 539 de que não houve baixa do nome dos executados." Instada a se manifestar sobre
a certificação de que à época os nomes das partes não haviam sido baixados, a interessada Mariana Frutuoso explora o equivoco da Secretaria,
quando baixou os nomes dos requeridos em 16/02/2018, ao invés de certificar se haviam sido baixados na ocasião da prolação da sentença de
fl. 244. Ocorre, porém, que sanado o equivoco e tornado o ato "SEM EFEITO" (fls. 538 e 544), a interessada persiste em citar o documento sem
valor processual, o que não contribue em nada para o bom andamento do processo. Noutro giro, sem adentrar nas intenções da peticionária, o
fato é que o pedido de fls. 513/527 venho acompanhado de documentos que comprovam a adquisição do veículo de empresa dedicada ao ramo
de comércio desse tipo de mercadoria. Logo, a boa-fé da interessada é patente, pois, no caso concreto, resumidamente, não havia qualquer
gravame averbado no órgão fiscalizador. Assim sendo, é inaceitável que a ela se imponha a adoção de uma praxe inexistente no mercado de
venda e compra de veículos automotores, qual seja, a busca no Distribuidor dos Tribunais para averiguação de eventuais demandas ajuizadas
contra os alienantes, ainda mais quando o bem encontrava-se sob os cuidados de loja regular de comércio de veículos. Por tal razão, o novo
Código de Processo Civil possibilitou algumas ferramentas de proteção contra fraudes, dentre as quais está a averbação premonitória, ou seja,
no ato do ajuizamento da demanda, pode o credor solicitar uma certidão da existência do processo, para que seja levada perante o Renavan
do veículo. E no caso de conversão em penhora, constando notícia da existência de demanda no Renavan, a venda é considerada ineficaz, nos
termos do art. 828: " O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da
causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. ..... § 4º
Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação." Ainda sobre o tema: "Art. 844. Para presunção
absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante
apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Extrai-se também do mesmo diploma legal que ao credor
cabe todas as providências para a constrição de bens e a a publicidade desses atos "Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: ..... IX - proceder à
averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. No que
se refere à fraude na execução, no caso de veículos, cabe atentar para o art. 792: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada
fraude à execução: ..... II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; ...... §
1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro
adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas
no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Assim, na hipótese de constrição anterior a alienação, caberia ao credor promover
todas as medidas de publicidade, desde o ajuizamento da demanda até eventual conversão em penhora, posto que, ressalvados os critérios
objetivos acima referidos, a má-fé do comprador e seu conluio com o vendedor devem ser provadas, posto que não se presume. Ante o exposto,
constatada a boa-fé da adquirente, defiro o pedido de fls. 513/515. Por consequência, exclua-se a constrição do veículo, operada por este Juízo.
Sem prejuízo, intimo a exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. I. Brasília - DF,
terça-feira, 20/03/2018 às 16h56. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.104658-3 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403
- Eliane Salete Anesi. R: WALLACE FRANCA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos estes autos. Compulsando os autos, verifico
que este juízo expediu, em 12/01/2017, uma Carta Precatória de Penhora e Avaliação para a Comarca de Taipas do Tocantins/TO (fl. 139), a
qual foi encaminhada via malote digital, por intermédio do FE 1002153/2017 (fl. 140). Em 14/02/2017, foi juntada aos autos a informação do juízo
deprecado aludindo que a referida Carta Precatória havia sido arquivada (fls. 142/145 e 146), tendo sido a parte autora intimada a se manifestar
quanto a juntada, transcorrendo "in albis" o seu prazo (fl. 148). Após a expedição de mandado de intimação para dar andamento ao feito, a parte
autora, às fls. 153-A/153-B, informou que a Carta Precatória não havia sido cumprida por ausência do pagamento das custas judiciais, mas que
tinham sido devidamente recolhidas. Diante da notícia reportada pela parte autora, foi encaminhado o Ofício n.º 122/2017 para questionar ao juízo
da 1ª Vara Cível de Dianópolis/TO quanto ao cumprimento da Carta Precatória n.º 0000091-73.2017.8.27.2716, até porque todos os documentos
digitalizados haviam sido encaminhados, inclusive as custas iniciais recolhidas pela parte autora. Em 27/04/2017, após a juntada da Certidão do
Oficial de Justiça da Comarca de Dianópolis/TO reportando que remanescia o recolhimento das verbas de locomoção, no valor de R$ 379,20,
para cumprimento da ordem deprecada, a parte autora foi devidamente intimada pelo ato de fl. 159 para promover o recolhimento da referida taxa,
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