Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
7.357/85, hipótese certamente inserta no âmbito da competência territorial, de cunho sabidamente relativo, o que significa dizer que não se admite
a declinação de ofício (Súmula nº 33 do STJ). 2. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado." (Acórdão n.862704,
20140020315629CCP, Relator: CRUZ MACEDO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2015, Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.:
Sem Página Cadastrada). No vertente caso, o local indicativo do banco sacado é em Riacho Fundo/DF. Vale dizer, a parte exequente escolheu
aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda executiva e a
presente localidade. Com efeito, a possibilidade de escolha pelo autor/exequente está limitada aos critérios de competência territorial delimitados
pelo CPC ou em legislação especial. Se ajuizada a ação em um desses foros, incumbe ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo
o juiz, como regra, declinar da competência. Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer
ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, razão pela qual surge um interesse público da declinação de
competência. Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios
de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio
do juiz natural. Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o
interesse público. É nesse sentido que o E. STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, admitindo, nesses
casos, a declinação de ofício da competência. A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
"Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu,
nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI
BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar
a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl
no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) "AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2. Foro
competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do
réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo,
descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar
a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl
no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da
facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp
667.721/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a
prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei
processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência
do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado. Por tais razões, nos precedentes acima citados, que refletem a jurisprudência
pacífica do STJ, esta Corte Superior entendeu que pode o juiz declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro.
ANTE O EXPOSTO, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Riacho Fundo/DF. Preclusa a presente
decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Decisão registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2018 18:19:05. Juiz (íza) de Direito Substituto (a)
N. 0736393-15.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. A: JOAO PAULO DE
SOUSA MARTINS FILHO. A: MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS. A: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. A: PATRICIA RIBEIRO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736393-15.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA
FRANCISCA LIMA MARTINS, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos embargantes para atenderem integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID
12996899). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2018 19:33:57. Juíza de Direito Substituta
N. 0736393-15.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. A: JOAO PAULO DE
SOUSA MARTINS FILHO. A: MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS. A: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. A: PATRICIA RIBEIRO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736393-15.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA
FRANCISCA LIMA MARTINS, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos embargantes para atenderem integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID
12996899). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2018 19:33:57. Juíza de Direito Substituta
N. 0736393-15.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. A: JOAO PAULO DE
SOUSA MARTINS FILHO. A: MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS. A: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. A: PATRICIA RIBEIRO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736393-15.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA
FRANCISCA LIMA MARTINS, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO
BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos embargantes para atenderem integralmente a decisão que determinou a emenda à inicial (ID
12996899). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. I. BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2018 19:33:57. Juíza de Direito Substituta
N. 0736393-15.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. A: JOAO PAULO DE
SOUSA MARTINS FILHO. A: MARIA FRANCISCA LIMA MARTINS. A: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. A: PATRICIA RIBEIRO DE
MENDONCA. Adv(s).: DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA, DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: BANCO DO BRASIL
S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0736393-15.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO, MARIA
FRANCISCA LIMA MARTINS, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO, PATRICIA RIBEIRO DE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO
1088