Edição nº 88/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de maio de 2018
Circunscrição Judiciária de Brazlândia
Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brazlândia
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2018
Juiz de Direito: Joao Henrique Zullo Castro
Diretora de Secretaria: Larissa Rodrigues Meireles Isaac
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2013.02.1.005525-0 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto
Coelho, DF034514 - Leandro Augusto de Gois Silva. R: AMADEU DAS NEVES MONTEIRO JUNIOR (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF025768 - Claudia
Antonia Correa. INVENTARIANTE: MARIA DA LOURDES RODRIGUES DE MOURA DAS NEVES. Adv(s).: DF025768 - Claudia Antonia Correa.
Certifico que juntei às fls. o demonstrativo do cálculo das custas finais elaborado , no valor de R$ 269,50, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/
DF. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte BANCO VOLKSWAGEN S/A intimada na
pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Fica a parte sucumbente
advertida da possilbidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo
MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou
procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante
autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. Brazlândia - DF, quarta-feira, 09/05/2018 às 17h49. .
DESPACHO
Nº 2004.02.1.004732-0 - Inventario - A: T.S.D.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: A.S.D.S.(.D.. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: C.S.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. A: I.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: M.D.C.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: I.S.. Adv(s).:
DF024104 - Jose Maria de Morais. A: A.S.F.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. A: G.S.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
A: J.D.S.C.. Adv(s).: DF028797 - Alessandra Barreto Fernandes. A: B.S.. Adv(s).: DF028797 - Alessandra Barreto Fernandes. A: A.S.D.S..
Adv(s).: DF028797 - Alessandra Barreto Fernandes. A: C.S.D.S.. Adv(s).: (.). A: F.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. R: C.M.S.
(.D.. Adv(s).: (.). HERDEIROS: A.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: A.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
A.B.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: D.P.S.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: T.S.D.S.. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: M.A.D.S.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.E.D.S.L.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: A.L.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: P.B.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: Z.B.D.S.F.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: A.B.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: J.B.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: L.B.D.S.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.D.F.D.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose Maria de Morais. HERDEIROS: A.R.D.S.. Adv(s).: DF024104 - Jose
Maria de Morais. HERDEIROS: M.R.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: M.R.D.S.. Proc(s).: FELIX ANGELO PALAZZO. 1. À
inventariante para que esclareça se foi ajuizada ação de inventário pela morte de A.S.F.. Em caso positivo, informe os dados do processo e
o nome do inventariante. Em caso negativo, comprove quem são os herdeiros dele para fins de citação. 2. Em face da gratuidade de justiça,
determino à Secretaria que promova a consulta das certidões de inexistência de testamento em nome dos falecidos. 3. Expeça-se carta precatória
para a citação de M.R.S., com prazo de 60 dias para cumprimento, informando ao juízo deprecado acerca da gratuidade de justiça. I. Brazlândia
- DF, quarta-feira, 09/05/2018 às 19h05. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
Nº 2016.02.1.005350-5 - Procedimento Comum - A: MARIAN MIRANDA DE ANDRADE. Adv(s).: DF031885 - Roberto Lucas Guennes
Bezerra da Silva. R: BANCO BMG S/A. Adv(s).: DF048531 - Benedicto Celso Benicio Junior. Defiro o prazo solicitado à fl. 207. Aguarde-se. Advirto
às partes que não se trata de fase de cumprimento de sentença, que necessariamente deve ser deflagrada pelo PJE. Assim, se não houver
acordo de pagamento do valor devido, o processo necessariamente será arquivado, sem prorrogação do prazo ora concedido. I. Brazlândia - DF,
quarta-feira, 09/05/2018 às 18h07. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito .
CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO
Nº 2017.02.1.001917-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: HELTON ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que transcorreu "em branco" o prazo para a parte
AUTORA se manifestar acerca do ato ordinatório de fls. retro. A manifestação do autor é imprescindível para o prosseguimento do feito, assim,
nos termos da Portaria nº 02/2015 deste Juízo, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. João Henrique Zullo Castro, intimem-se o(a)(s) autor(a)s/
exequente(s), para no prazo de 5 (cinco) dias úteis dar andamento ao feito, sob pena de extinção e/ou arquivamento, na forma do art. 485, § 1º,
do CPC. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente. Brazlândia - DF, quarta-feira, 09/05/2018 às 18h07. .
SENTENÇA
Nº 2012.02.1.004490-8 - Cumprimento de Sentenca - A: Y.T.L.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.C.F.L.. Adv(s).:
DF044789 - Leandro Brito Lemos, DF048053 - Livia Melo de Sampaio, DF053687 - Silvia Melo de Sampaio, Nao Consta Advogado. A: J.K.T.L..
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: A.T.D.S.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de
cumprimento de sentença que constituiu obrigação alimentar, relativo ao período compreendido entre janeiro de 2016 e fevereiro de 2018, que
tramita pelo rito da prisão. Em face da petição de fls. 271/271-v converto o rito para o da expropriação. Os pedidos de fls. 276/277 não merecem
ser acolhidos: a um, porque o prazo para impugnação há muito já transcorreu; e a dois, porque os cálculos apresentados pelo credor estão em
conformidade com o que foi anteriormente decidido nos autos e contabilizaram os valores pagos a mais pelo devedor (conforme documento
de fl. 273). Não foram localizados bens passíveis de constrição suficientes para a satisfação do crédito na sua integralidade, muito embora as
várias diligências realizadas por este juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, cadastro eletrônico de imóveis, FGTS/PIS etc), tendo a parte
autora pedido a expedição de certidão de crédito. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fl. 280/281). Por conseguinte, a teor do
Provimento nº 9 da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicado em 11/10/2010, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, IV,
do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor do credor,
observando que deverá contemplar o débito principal e honorários fixados nos autos, bem como indicar a última atualização que conste dos autos
(nos termos da planilha de fl. 272), na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº 9/2010. Caso a certidão expedida não venha a ser
retirada pelo credor, deverá ser arquivada, em pasta própria, pelo prazo de 1 (ano), autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento,
mantido, entretanto, o arquivo eletrônico correspondente. Expedida a certidão de crédito, promova-se, imediatamente, o arquivamento definitivo
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