Edição nº 97/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018
vício. É que a finalidade da dupla convocação é, justamente, conferir publicidade ao ato, permitindo aos condôminos participar e votar sobre
assuntos de interesse geral. No caso, nem o edital foi afixado com a antecedência mínima necessária, nem restou comprovado, por qualquer
meio, o efetivo conhecimento dos condôminos acerca da AGO. Ademais, o prejuízo à publicidade é patente, seja pelo baixo quórum da AGO,
seja pelo fato de o ora autor não ter tomado conhecimento da realização do ato. Bem por isso, é de ser declarada a nulidade da Assembleia
Geral Ordinária realizada em 30/3/2017. Resta prejudicada, assim, a análise da alegação quanto à irregularidade dos instrumentos procuratórios,
uma vez que, anulada a AGO, não mais persistem as deliberações nela realizadas, não havendo que se perquirir da legitimidade dos presentes
para votar. Como consequência direta da nulidade da Assembleia, restam igualmente nulas as deliberações registradas na ata de assembleia.
Nesse descortino, porque fundado em ato inválido, o valor de reajuste das taxas condominiais aprovado em Assembleia (7656042 - Pág. 2) e
efetivamente pago deve ser restituído ao autor. Friso, por oportuno, que o autor não possui legitimidade para postular em nome próprio o direito
à restituição dos demais condôminos (art. 18 do CPC). Assim, o autor somente pode postular a restituição dos valores referentes à unidade
102, de sua propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Geral
Ordinária realizada em 30/3/2017 e para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados do autor desde então, a título
de reajuste da taxa condominial, conforme deliberado na referida assembleia. Cada parcela deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado
da causa. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Brasília, informando a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/3/2017, cuja ata foi
registrada sob o n. 920882. Transitada em julgado, intimem-se as partes para, querendo, darem início à fase de cumprimento de sentença, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 19:11:33.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0712927-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAND ALL COMERCIO REPRES IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. R: CONDOMINIO DA SCLN 311 BLOCO D. Adv(s).: DF08710 - VÂNIA CRISTINA
PINTO DA SILVA. T: JOSE RENATO ZANOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento proposta por GRAND ALL COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA em desfavor do CONDOMÍNIO DA SCLN 311 BLOCO D, partes qualificadas nos autos. Sustenta a inicial a nulidade da Assembleia Geral
Ordinária realizada em 30/3/2017, por estar em desconformidade com a convenção do condomínio. A autora alega não ter havido convocação
dos condôminos para a AGO por meio de edital. Pontua que a ata registrada em cartório foi produzida unilateralmente pelo Síndico José Renato
Zanotti. Afirma, ainda, a existência de defeito na representação de diversos condôminos, seja pela ausência da juntada de procuração, seja pela
ausência de reconhecimento de firma no instrumento de procuração, seja pelo longo lapso temporal transcorrido desde a outorga do instrumento.
Expõe não ter sido informada das deliberações, conforme cláusula Décima Quinta da Convenção Condominial. Tece arrazoado jurídico e pede, em
sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança do aumento nas taxas condominiais em decorrência da AGO impugnada. No mérito, pede
a anulação da ata da AGO de 30/3/2017 e a restituição dos valores pagos pelos condôminos em decorrência do aumento na taxa condominial.
A decisão de ID 7682578 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Embargos de declaração ao ID 7937777. A decisão foi mantida por seus
próprios fundamentos (ID 7958628). O requerido ofereceu contestação ao ID 9838366. Alega que o edital de convocação foi afixado na portaria do
condomínio com antecedência de 10 (dez) dias, em 21/3/2017. Sustenta que todos os proprietários foram comunicados. Afirma que as unidades
representadas pelo Síndico não precisam de procuração, já que este é o proprietário delas. Assevera que as procurações dos proprietários
outorgadas a ELO também estão regulares e possuem firma reconhecida perante o Cartório de Notas. Sustenta que os representantes da
imobiliária Safety só votaram pelas unidades exclusivamente administradas por esta, excluídas as unidades já vendidas. Réplica ao ID 10561382.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 10904930). O pleito probatório foi indeferido (ID 10989748). Os autos vieram
conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo. Por não haver necessidade de produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos
do art. 355, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia à validade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/3/2017, sob o prisma das disposições
da Convenção Condominial. Nos termos do art. 1.334, III, do Código Civil, a convenção determinará ?a competência das assembleias, forma
de sua convocação e quorum exigido para as deliberações?. A convenção constitui o estatuto coletivo que regula os interesses das partes, e,
portanto, é regida pelo princípio da força obrigatória da convenção. Pois bem. No caso dos autos, a convenção condominial prevê expressamente
a forma de convocação para a assembleia (ID 7656045): DÉCIMA PRIMEIRA: Anualmente, no mês de fevereiro, será realizada Assembleia Geral
Ordinária dos condôminos, que deverão resolver sobre os seguintes assuntos: (...) PARÁGRAFO PRIMEIRO A convocação das Assembléias
se fará por edital de convocação afixado na entrada do prédio e, ainda, por via postal ou protocolo a cada um dos condôminos; PARÁGRAFO
SEGUNDO A fixação do edital e sua remessa aos condôminos se fará com o prazo mínimo de 12 (doze) dias, antes da realização da Assembleia
Geral. Na hipótese em tela, resta incontroverso que o edital de convocação somente foi afixado na portaria no dia 21/3/2017, ou seja, apenas
10 (dez) dias antes da realização da Assembleia (ID 9838412). Logo, resta violado, desde já, o parágrafo segundo da cláusula décima primeira
da convenção condominial. Não bastasse, o parágrafo primeiro da mesma cláusula ainda estabelece, para além da afixação de edital, outra
forma cumulativa de convocação: ?por via postal ou protocolo a cada um dos condôminos?. No particular, não cabe ao autor a comprovação do
não recebimento da correspondência ou protocolo, haja vista tratar-se de prova negativa. O réu, a seu turno, não se desincumbiu do ônus de
comprovar a efetiva convocação dos condôminos nos termos da convenção. Não há falar, ainda, que a convocação por edital supriria eventual
vício. É que a finalidade da dupla convocação é, justamente, conferir publicidade ao ato, permitindo aos condôminos participar e votar sobre
assuntos de interesse geral. No caso, nem o edital foi afixado com a antecedência mínima necessária, nem restou comprovado, por qualquer
meio, o efetivo conhecimento dos condôminos acerca da AGO. Ademais, o prejuízo à publicidade é patente, seja pelo baixo quórum da AGO,
seja pelo fato de o ora autor não ter tomado conhecimento da realização do ato. Bem por isso, é de ser declarada a nulidade da Assembleia
Geral Ordinária realizada em 30/3/2017. Resta prejudicada, assim, a análise da alegação quanto à irregularidade dos instrumentos procuratórios,
uma vez que, anulada a AGO, não mais persistem as deliberações nela realizadas, não havendo que se perquirir da legitimidade dos presentes
para votar. Como consequência direta da nulidade da Assembleia, restam igualmente nulas as deliberações registradas na ata de assembleia.
Nesse descortino, porque fundado em ato inválido, o valor de reajuste das taxas condominiais aprovado em Assembleia (7656042 - Pág. 2) e
efetivamente pago deve ser restituído ao autor. Friso, por oportuno, que o autor não possui legitimidade para postular em nome próprio o direito
à restituição dos demais condôminos (art. 18 do CPC). Assim, o autor somente pode postular a restituição dos valores referentes à unidade
102, de sua propriedade. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR A NULIDADE da Assembleia Geral
Ordinária realizada em 30/3/2017 e para CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores indevidamente cobrados do autor desde então, a título
de reajuste da taxa condominial, conforme deliberado na referida assembleia. Cada parcela deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao
mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito,
na forma do art. 487, I, do CPC. Arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado
da causa. Oficie-se ao 1º Ofício de Notas de Brasília, informando a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 30/3/2017, cuja ata foi
registrada sob o n. 920882. Transitada em julgado, intimem-se as partes para, querendo, darem início à fase de cumprimento de sentença, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 19:11:33.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta
N. 0712927-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GRAND ALL COMERCIO REPRES IMPORTACAO E EXPORTACAO
LTDA. Adv(s).: SP205271 - ELISA CARIS DE SOUSA. R: CONDOMINIO DA SCLN 311 BLOCO D. Adv(s).: DF08710 - VÂNIA CRISTINA
PINTO DA SILVA. T: JOSE RENATO ZANOTTI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HELIO CEZAR AFONSO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta
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