Edição nº 122/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 29 de junho de 2018
Nº 2013.01.1.123154-6 - Inventario - A: ELISABETH VANDER BROOCKE. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior,
DF053737 - Priscilla Van Der Broocke de Oliveira. R: IVANOSCA MARTINS VAN DER BROOCKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ETHEL VAN
DER BROOCKE. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior, DF053737 - Priscilla Van Der Broocke de Oliveira. INVENTARIANTE:
AXEL VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. A: ALEXEY VAN DER BROOCKE. Adv(s).: DF013802 Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto, DF042875 - Ana Carolina Dias Malta. Dispõe o art. 2.002 do Código Civil acerca da necessidade de
colação dos bens recebidos em doação. De igual modo, o art. 653 do CPC estabelece que o ativo, passivo e líquido partilhável deverá constar do
esboço. O acordo de fls. 446/449 não apresenta de modo objetivo o valor das dívidas que os herdeiros Alexey e Alex tinham com a inventariada,
assim como não elenca o valor supostamente recebido a título de doação pelos herdeiros, consubstanciado na criação de conta conjunta n.
013.00008034-7. Em manifestação de fls. 467/469, o inventariante refutou, de modo vago, o parecer técnico de fls. 457/464 e deixou de esclarecer
a exclusão do crédito judicial de R$2.000,00 da partilha, de apresentar os extratos bancários solicitados e comprovar a suposta distribuição de
US$10.000,00 entre os herdeiros. Assim, concedo o prazo de 15 dias para o inventariante esclarecer objetivamente as questões suscitadas pelo
Il. Ministério Público, com a apresentação de documentos ou indicação da página dos autos se estes já estiverem carreados. Deverá, ainda,
ser apresentado novo esboço de partilha, no qual deverá ser observada a alusão expressa dos valores devidos ou recebidos antecipadamente
por cada herdeiro para a indicação correta do patrimônio partilhável. Após a manifestação do inventariante, remetam-se os autos ao Ministério
Público. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 17h37. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2013.01.1.187464-9 - Inventario - A: JANUNCIO AZEVEDO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. R: GILDA MALTAURO
PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOVELINO NUNES PEREIRA. Adv(s).: (.). A: MARCIA MARIA MALTAURO PEREIRA. Adv(s).: (.).
A: LINA ROSA MALTAURO PEREIRA. Adv(s).: (.). Proc. n. 68437-0 Fls. 455/456. Compulsando os autos, observo que, de fato, os herdeirosnetos, Srs. Eduardo e Rodrigo foram devidamente citados às fls. 319 e 434, respectivamente. Assim desnecessária nova citação. Entretanto, o
aviso de recebimento destinado à herdeira-neta Deborah foi assinado por pessoa estranha ao feito (fl. 320). Neste contexto, não há como se
considerar a citação válida. Tendo em vista que o endereço para o qual o mandado foi endereçado é de outra unidade da Federação e, em
princípio, se refere ao local de trabalho da citanda, intime-se o inventariante para informar se dispõe de novo endereço para a realização da
diligência. Prazo: 10 dias. Por fim, considerando que ainda remanesce herdeiro a ser citado nos autos, indefiro, por ora, o pedido de avaliação
do bem. Proc. n. 187464-9 Forneça o inventariante endereço atualizado da herdeira Marcia para fins de citação. Prazo: 10 dias, sob pena de
remoção. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 14h43. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2012.01.1.040447-4 - Inventario - A: THIAGO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO. Adv(s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar,
DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. R: BRUNO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ANTONIO
ROBERTO XAVIER SAMPAIO. Adv(s).: DF017073 - Raquel Soares Ximenes Aguiar, DF028424 - Joaquim Jair Ximenes Aguiar Junior. A:
MARCELLO XAVIER SAMPAIO. Adv(s).: (.), - 20120110404474. Pleiteia o inventariante, com o consentimento do herdeiro Antonio, a autorização
judicial para transferência do veículo GM/S10, ano 2001, cor preta, placas JFZ3297 ao legítimo proprietário e, por consequência, a sua exclusão
do acervo partilhável. É sabido que a transferência da propriedade do bem móvel se dá por meio de tradição, conforme disposto no art. 1.267
do Código Civil. Pois bem. O documento de fl. 59 e 144 indica que o bem encontra-se em nome do falecido perante o órgão de trânsito. À fl.143
consta instrumento de mandato, datado de 13.05.2011, em que o inventariado outorgou poderes para a Sra. Anaide Rosa de Souza Cruz para,
na condição de procuradora, resolver questões administrativas do automóvel, além de poder dispor do bem. Nesse contexto, não consta dos
autos qualquer prova de que o referido bem foi transferido a terceiro. Destaco que a procuração supracitada não possui cláusula "in rem suam",
isto é, não conferiu poderes para a outorgada transferir o bem para si própria, nos termos do art. 685 do CPC. Ademais, o referido mandato não
foi conferido em caráter irrevogável e isento de prestação de contas. Tratando-se de mandato regular com poderes especiais para a alienação
do bem a terceiro, não há como se acolher, ao menos na estreita cognição do processo de inventário, o argumento de que o bem foi vendido a
terceiro antes do falecimento e, por consequência, deve ser excluído da partilha. Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização judicial para
transferência do automóvel. Intime-se o inventariante para informar se já foi realizada a venda o imóvel (fl. 293), bem como para dar andamento
ao feito. Prazo: 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 26/06/2018 às 16h59. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.084988-6 - Inventario - A: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA COUTO. Adv(s).: DF006819 - Rubens Santoro Neto.
R: TANIA MARIA VARGAS COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: TATIANA VARGAS COUTO E RIBEIRO. Adv(s).:
DF020562 - Renato Oliveira Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento. A: RODRIGO VARGAS COUTO. Adv(s).: DF020562 - Renato
Oliveira Ramos, DF023180 - Marcelo de Souza do Nascimento, Proc(s).: 23180 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. fica o(a)
Inventariante intimado(a) OUTRA VEZ a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública de fls. 348/349. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF,
segunda-feira, 25/06/2018 às 18h04. .
Nº 2010.01.1.112891-5 - Inventario - A: VALMIR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. R: VALDIZAR
BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANDERLEI GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. A:
VALDINEY GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. A: VALDIMAR GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005829 - Edilce
Gomes Rodrigues. A: MAYON AZEREDO GOMES. Adv(s).: DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. A: MAYARA AZEREDO GOMES. Adv(s).:
DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. A: MAYK AZEREDO GOMES. Adv(s).: DF005829 - Edilce Gomes Rodrigues. A: WALTERLY BEZERRA
DA SILVA. Adv(s).: DF032052 - Cleide dos Santos Oliveira. A: YSDRO PIERRE DA SILVA. Adv(s).: DF032052 - Cleide dos Santos Oliveira. A:
SANDRA MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF032052 - Cleide dos Santos Oliveira. A: VALDEA DAS GRACAS GOMES DA SILVA. Adv(s).: DF005829
- Edilce Gomes Rodrigues. fica o(a) Inventariante intimado(a) a promover o andamento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segundafeira, 25/06/2018 às 18h15. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.093357-6 - Inventario - A: ALICE PUREZA PORTELA. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. R: DERCILIO DA COSTA
GUNDIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLEONICE GONDIM SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA GONDIM MOURA. Adv(s).: DF024806 - Ivan
Alves Leao. A: OSWALDO DA COSTA GUNDIM. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A: GLACE APARECIDA GOMES DE SOUZA. Adv(s).:
DF024806 - Ivan Alves Leao. A: MIRIAM IRACEMA COSTA GUNDIM. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A: OSVALDINO DOS SANTOS
GUNDIM. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A: ROSANGELA DOS SANTOS GUNDIM SOARES. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. A:
JOSIANA SARKIS DOS SANTOS GUNDIM. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao. INVENTARIANTE: SIMONE GUNDIM DOS SANTOS. Adv(s).:
DF024806 - Ivan Alves Leao. A: JULES CHARLES GUNDIM CARVALHAES. Adv(s).: DF024806 - Ivan Alves Leao, - 20110110933576. Tratase de pedido de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de DERCÍLIO DOS SANTOS GUNDIM, óbito ocorrido na data de 10.11.1986,
conforme certidão de fl. 64. À fl. 102, decisão interlocutória datada de 20.06.2011, em que se nomeou SIMONE GUNDIM DOS SANTOS como
inventariante. Após intimação dos herdeiros, apresentação das primeiras e últimas declarações e esboço de partilha de fl. 238/239, com qual
houve aquiescência à fl. 247, fora ouvido o Ministério Público, que pugnou pela homologação da partilha, fl. 253. Novo esboço de partilha à fl.
367/368, tendo a inventariante e herdeiros deixado de se manifestar e o Ministério Publico tomado ciência e pleiteado o arquivamento do feito
(fl. 372v). Devidamente intimados por publicação e pessoalmente, a inventariante e todos os herdeiros deixaram de comprovar o recolhimento
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