Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de 7.216,07
(sete mil, duzentos e dezesseis reais e sete centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, a partir do vencimento da dívida,
nos termos do art. 397, do Código Civil. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, é assente que a representação pela Curadoria
de Ausentes, embora a cargo da Defensoria Pública, não presume a hipossuficiência econômica do ausente, a justificar a concessão de justiça
gratuita. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de justificar a concessão da gratuidade de justiça à parte substituída pela curadoria de
ausentes, o indeferimento desta concessão é medida que se impõe. (Acórdão n.1016975, 20150610102998APC, Relator: GISLENE PINHEIRO
7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017. Pág.: 675-685). Assim, como não há nos presentes autos
qualquer elemento que comprove a hipossuficiência da empresa ré, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial
do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença,
nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 11h43. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.11.1.001070-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
LTDA.. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento, SP156187 - José Lídio Alves dos Santos. R: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A petição de fls. 111/112 é o original da petição de fls. 103/104, já apreciada por este Juízo. Assim, cumpra o autor a decisão de fl.
109, no prazo derradeiro de cinco dias. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 11h53. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.11.1.004231-6 - Inventario - A: VICTOR VIEGAS DE MORAIS. Adv(s).: DF042537 - Jhemerson Tiago Lima Andrade. R:
ESPOLIO DE NAPOLEAO CORREA VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: ANNA GABRIELA VIEGAS DE MORAIS. Adv(s).:
DF042537 - Jhemerson Tiago Lima Andrade. HERDEIROS: EUTALIA SEABRA VIEGAS. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. HERDEIROS:
ISABEL SEABRA VIEGAS. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. HERDEIROS: RAFAEL SEABRA VIEGAS. Adv(s).: DF008861 - Giovani
Pasini Neto. HERDEIROS: RODRIGO CORREIA VIEGAS. Adv(s).: DF008861 - Giovani Pasini Neto. INVENTARIANTE: VICTOR VIEGAS DE
MORAIS. Adv(s).: (.), - 20111110042316. Com efeito, o inventariante foi intimado para promover o andamento do feito, sem que fossem atendidas
as determinações precedentes. Assim, na forma do art. 622, do CPC, REMOVO O INVENTARIANTE. Em substituição, intimem-se os demais
herdeiros (endereços fls. 53, 54, 55, 09 - Anna Gabriela), pessoalmente, para informarem quem deseja assumir o encargo, no prazo de 20 (vinte)
dias, caso o prazo transcorra in albis, será o presente feito extinto, sem resolução de mérito, na forma do Provimento 07/2012 deste TJDFT.
Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 11h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2011.11.1.001496-2 - Arrolamento Comum - A: IRACEMA VIVIANI PINTO MORGADO. Adv(s).: DF015424 - Mario Sergio Ayupp,
DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. R: ESPOLIO DE ANTONIO PINTO MORGADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA CECILIA PINTO
MORGADO ABREU. Adv(s).: DF015424 - Mario Sergio Ayupp, DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. A: GUSTAVO PINTO MORGADO ABREU.
Adv(s).: DF015424 - Mario Sergio Ayupp, DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. A: EDUARDO PINTO MORGADO ABREU. Adv(s).: DF015424
- Mario Sergio Ayupp, DF031696 - Michelle Miranda Ayupp. HERDEIROS: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR. Adv(s).: DF022171 - Helder
de Araujo Barros. INVENTARIANTE: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR. Adv(s).: DF022171 - Helder de Araujo Barros, - 20111110014962.
OFICIE-SE COMO JÁ DETERMINADO. Intimem-se os herdeiros e a viúva, pessoalmente (fl. 26 e fl. 07), para ciência das decisões de fls. 427
e 471. Intime-se o inventariante para se manifestar sobre a petição e documentos da Fazenda Pública de fls. 498/504. Núcleo Bandeirante - DF,
sexta-feira, 10/08/2018 às 12h27. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.002774-5 - Inventario - A: T.M.D.S.. Adv(s).: DF024840 - Juarez Rodrigues de Sousa. R: ESPOLIO DE KENAR DE
ALBUQUERQUE BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPOLIO DE MARIA DE MORAIS BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
HERDEIROS: EDNA MARIA DE MORAES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA IRANEIDA DE MORAES BARROS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: REGELI ANA MORAES BARROS. Adv(s).: DF042626 - Robson Elias Rocha, Nao Consta
Advogado. HERDEIROS: EDER JORGE DE MORAES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: FRANCISCO EUVANGELO
DE MORAES BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS PINHEIRO. Adv(s).: DF021407 Isley Simões Dutra de Oliveira, DF027375 - Nathalia Waldow de Souza Baylao. INVENTARIANTE: TAIWANY MORAES DA SILVA. Adv(s).: (.).
Ante a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, fls. 174/177, foi nomeada REGELI ANA MORAES BARROS como inventariante.
Expeça-se termo. Intime-se a novo inventariante para prestar compromisso e dar cumprimento à decisão de fls. 159, bem como apresentar as
primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Expeça-se como já determinado desde
dezembro/2017, fl. 159 (citação Francisco e Edna). Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às 13h39. Magáli Dellape Gomes,Juíza
de Direito .
Nº 2015.11.1.000885-2 - Inventario - A: JORGE LUIZ ALVES. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. R: ESPOLIO DE MARIA DA PAIXAO
RAMOS ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEIJANIRA AGUIAR LIRA. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. A: MARIA APARECIDA DIAS
DA SILVA. Adv(s).: DF016050 - Ricardo Usai. A: JORDANIA BEATRIZ DE SOUZA AGUIAR LIRA. Adv(s).: DF054275 - Kamylla Souza Borges,
DF16231E - Raphael Souza e Sa. HERDEIROS: LEANDRO FERREIRA LIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INVENTARIANTE:
JORGE LUIZ ALVES. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE ANTONIO AGUIAR LIRA. Adv(s).: (.). Junte-se a petição pendente no sistema, que já foi objeto
de análise deste Juízo. Considerando a informação de fl. 162, confirmada por esta magistrada conforme cópia da sentença e certidão de trânsito
em julgado em anexo, já houve o inventário dos bens de ANTÔNIO AGUIAR DE LIRA, portanto, revogo o 2º parágrafo da decisão de fl. 155.
Assim, este inventário se refere apenas a MARIA DA PAIXÃO RAMOS ALVES. Assim, intime-se o inventariante para apresentar novo esboço
de partilha, adequando o espólio, bem como incluindo o filho de Antonio Aguiar Lira indicado na certidão de nascimento de fl. 95, no prazo de
20 (vinte) dias. Vindo novo esboço de partilha, intimem-se Jordânia e Leandro para que informem se concordam com o esboço e com a venda
antecipada do imóvel pelo valor indicado pelo inventariante. Cite-se Kelende Souza Aguiar. Núcleo Bandeirante - DF, sexta-feira, 10/08/2018 às
13h24. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.11.1.003402-2 - Inventario - A: FRANCISCA DANTAS DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: ESPOLIO DE VALDIR DE OLIVEIRA BARRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: L.V.D.B.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. INVENTARIANTE: FRANCISCA DANTAS DOS SANTOS BARRETO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do NCPC,
JULGO PROCEDENTE O ESBOÇO DE PARTILHA de fls. 29/31, ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Expeça-se formal
de partilha e alvará de 50% dos valores depositados, devendo permanecer os outros 50% em conta bancária em nome da menor, somente
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