Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
MARTINS DE LIMA. R: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOAO PAULO DE SOUSA
MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. Adv(s).: DF4830 - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718127-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA
MARTINS FILHO, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de
sentença, na qual consta como parte credora CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ? EPP e parte devedora AP CURSO DE
IDIOMAS LTDA ? EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO e JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. Parte devedora (ID 22094311)
e parte credora (ID 22143170) comunicam a realização de acordo entre as partes e requerem a homologação do avençado de ID 22094362.
DECIDO. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes quanto à obrigação dos autos, por meio de Instrumento Particular de Confissão
de Dívida (ID 22094362), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado entre as partes, cujos termos passam a
fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com apreciação do mérito, em face
da transação, com base no disposto nos arts. 513 e 924, inciso III, ambos do CPC. Sem custas finais, ante a homologação de acordo. Honorários
advocatícios, conforme acordado. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que
fica desde já certificado. Em seguida, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. THAÍS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0718127-43.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP.
Adv(s).: DF47156 - LUIZ GUILHERME FERREIRA DE CASTRO, DF50905 - EIOLY MASQUIO MONTEIRO DA SILVA, DF43271 - ROGERIO
MARTINS DE LIMA. R: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: JOAO PAULO DE SOUSA
MARTINS FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. Adv(s).: DF4830 - OLIVEIRA BELCHIOR
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0718127-43.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRIS
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP EXECUTADO: AP CURSO DE IDIOMAS LTDA - EPP, JOAO PAULO DE SOUSA
MARTINS FILHO, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança em fase de cumprimento de
sentença, na qual consta como parte credora CHRIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ? EPP e parte devedora AP CURSO DE
IDIOMAS LTDA ? EPP, JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS FILHO e JOAO PAULO DE SOUSA MARTINS NETO. Parte devedora (ID 22094311)
e parte credora (ID 22143170) comunicam a realização de acordo entre as partes e requerem a homologação do avençado de ID 22094362.
DECIDO. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes quanto à obrigação dos autos, por meio de Instrumento Particular de Confissão
de Dívida (ID 22094362), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo formulado entre as partes, cujos termos passam a
fazer parte da presente sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com apreciação do mérito, em face
da transação, com base no disposto nos arts. 513 e 924, inciso III, ambos do CPC. Sem custas finais, ante a homologação de acordo. Honorários
advocatícios, conforme acordado. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença, o que
fica desde já certificado. Em seguida, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. THAÍS ARAÚJO
CORREIA Juíza de Direito Substituta
N. 0716711-40.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JORGE LUIZ DE LIMA ANDRADE & CIA LTDA - ME. Adv(s).: DF29379 LAIANA VERAS DE NOVAIS. R: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0716711-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE LIMA ANDRADE & CIA LTDA - ME RÉU:
OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por Jorge Luiz
de Lima Andrade & Cia Ltda - ME em desfavor de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, conforme qualificações constantes nos autos.
Indeferida a gratuidade de justiça pela culta magistrada que analisou a peça de ingresso, ID nº 18914881, a parte autora foi intimada a recolher as
custas processuais. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento, ao qual não fora atribuído efeito suspensivo (ID nº 21159692). Conforme
certificado sob os IDs nº 21747618 e 22282311, a autora quedou-se inerte frente ao prazo assinalado pelo Juízo para regularização da inicial.
É o relato do essencial. Decido. Ante o decurso do prazo assinalado sem que a parte autora tenha efetuado o devido recolhimento das custas,
ou mesmo comprovado a presença dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, não obstante intimada a fazê-lo (intimação essa
que não precisa ser feita pessoalmente, na forma do art. 485, § 1º do CPC), é caso de indeferimento da inicial, com extinção do feito por falta de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL e, por via de consequência, resolvo o processo no seu nascedouro, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, devendo ser observado o disposto no art. 486, § 2º, do CPC, para o caso de reingresso da ação. Transitada em julgado,
proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Thaís Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
N. 0723200-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCO AURELIO GOMES FAIM. Adv(s).: DF5491 - WELLINGTON
MENDONCA DOS SANTOS, DF44068 - LUCAS DE SOUSA MELO SANTOS. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO
DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0723200-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARCO AURELIO GOMES FAIM RÉU: CAIXA DE
PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum,
proposta por Marco Aurélio Gomes Faim em desfavor de Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e de Banco do Brasil S/A,
conforme qualificações constantes nos autos. Houve determinação ao requerente para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão
de ID nº 21053020. No entanto, o autor quedou-se inerte, conforme certificado sob o ID nº 22282788. É o relato do essencial. Decido. Realizada
a intimação à parte interessada, através da Imprensa Oficial, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a
inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento. Incide
ao caso, assim, as regras dos artigos 320 e 321 do CPC, determinando o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo
330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo, sem julgamento de mérito,
na forma do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência
de contraditório. Transitada em julgado, proceda-se na forma do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Publique-se. Intimem-se. Thaís
Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
N. 0709357-61.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES FERREIRA, PR08123
- LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: OTICA 105 LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IAGO OLIVEIRA NEREU. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CAMILA OLIVEIRA NEREU SARKIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIO NEREU DOS SANTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NORMA FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709357-61.2018.8.07.0001
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: OTICA 105 LTDA - ME, IAGO OLIVEIRA NEREU, CAMILA OLIVEIRA
NEREU SARKIS, MARIO NEREU DOS SANTOS, NORMA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, proposta por
BANCO DO BRASIL SA em desfavor de OTICA 105 LTDA - ME, IAGO OLIVEIRA NEREU, CAMILA OLIVEIRA NEREU SARKIS, MARIO NEREU
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