Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
18091717173065700000021892114 10_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 18091717173080600000021892130
11_Atos constitutivos Atos constitutivos 18091717173095100000021892148 18_Comprovante Comprovante 18091717173110100000021892171
25_Comprovante de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 18091717173124900000021892201
29_Decisao Decisão 18091717173136800000021892227 30_Certidao Certidão 18091717173147600000021892250 31_Mandado
Mandado 18091717173160400000021892265 32_Certidao Certidão 18091717173172400000021892291 33_AR - Aviso de
recebimento AR - Aviso de recebimento 18091717173182700000021892303 34_Decisao Decisão 18091717173193700000021892325
35_Certidao Certidão 18091717173207500000021892345 37_Peticao Petição 18091717173218600000021892363 38_Comprovante
de Pagamento de Custas Comprovante de Pagamento de Custas 18091717173232000000021892380 39_Certidao Certidão
18091717173242600000021892395 40_Mandado Mandado 18091717173254400000021892414 41_AR - Aviso de recebimento AR Aviso de recebimento 18091717173265000000021892432 42_Decisao Decisão 18091717173275300000021892462 43_Certidao Certidão
18091717173287500000021892478 45_Peticao Petição 18091717173300400000021892498 46_Carta de preposto Carta de Preposto
18091717173312000000021892516 47_Peticao Petição 18091717173325300000021892538 48_Comprovante de Pagamento de Custas
Comprovante de Pagamento de Custas 18091717173336000000021892565 49_Decisao Decisão 18091717173348100000021892593
50_Certidao Certidão 18091717173360400000021892610 51_Decisao Decisão 18091717173372400000021892632 52_Mandado
Mandado 18091717173384100000021892655 53_Certidao Certidão 18091717173394500000021892671 56_Mandado Mandado
18091717173407100000021892684 57_Ata Ata 18091717173419100000021892694 59_Certidao Certidão 18091717173432100000021892709
60_AR - Aviso de recebimento AR - Aviso de recebimento 18091717173443400000021892720 61_Certidao Certidão
18091717173455800000021892735 63_AR - Aviso de recebimento AR - Aviso de recebimento 18091717173467200000021892744 64_Certidao
Certidão 18091717173478500000021892758 65_Peticao Petição 18091717173491900000021892783 66_Comprovante de Pagamento de
Custas Comprovante de Pagamento de Custas 18091717173503500000021892796 67_Decisao Decisão 18091717173515100000021892821
68_Certidao Certidão 18091717173526000000021892844 70_Peticao Petição 18091717173535300000021892863 73_Decisao
Decisão 18091717173548500000021892887 75_Certidao Certidão 18091717173559600000021892912 Petição Inicial Petição Inicial
18091717185039800000021893015 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser
acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" *
Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT:
"www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos
emitidos no PJe]).
N. 0710879-20.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: SC7629 - SERGIO SCHULZE. R: GEISE MARQUES DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0710879-20.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA
SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: GEISE MARQUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da
certidão do Oficial de Justiça, que informa que a requerida não mais possui o bem, intime-se o autor para dar regular prosseguimento ao feito,
indicando o paradeiro do veículo apresentando requerimento de conversão em ação de execução. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2018, às 09:34:31. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0710451-44.2018.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: CCB BRASIL S/A CREDITO
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv(s).: SP97272 - PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA. R: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
MARIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710451-44.2018.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS RÉU: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA
MARIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na ação de busca e apreensão, a citação do réu ocorre apenas após o cumprimento da medida liminar,
portanto, a citação por edital, antes da apreensão do bem, é incompatível com esse procedimento especial. Assim, intime-se o autor para indicar
o paradeiro do veículo ou requerer a conversão em ação de execução, nesse caso deverá apresentar petição inicial de conversão, planilha
atualizada do débito e requerimento de citação por edital. Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2018, às
09:39:11. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0706465-76.2018.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0706465-76.2018.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: FLORISVALDO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme mencionado no
despacho anterior, o requerido afirma não mais possuir o bem. Portanto, a sua intimação para informar o paradeiro do veículo é medida
completamente inócua e pouco contribui para o regular andamento do processo. O ordenamento jurídico não permite que se exija de uma pessoa
um comportamento diverso daquele previsto em lei (artigo 5º, II, CF), assim, considerando que o o artigo 379 caput do CPC ressalva o direito
da parte não produzir prova contra si mesmo, não há possibilidade jurídica do Poder Judiciário exigir de um ré que informe o paradeiro do
veículo objeto da ação, sendo incumbência do autor localizar o bem. No entanto, a não localização do veículo não impede que o autor busque
medidas alternativas para satisfação da dívida, uma vez que o DL 911/1969 prevê a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação
de execução, justamente para os casos em que o devedor fiduciário não mais possui o bem. Portanto, considerando que o réu afirma não mais
possuir o veículo, INDEFIRO o pedido de intimação do réu para informar o paradeiro do veículo, sob pena de multa. Intime-se o autor para dar
regular prosseguimento ao feito, nos exatos termos do despacho anterior (ID 22473861). Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF,
18 de setembro de 2018, às 09:47:41. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0714793-92.2018.8.07.0003 - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - A: COMANDO AUTO
PECAS LTDA. Adv(s).: DF50928 - MARIA ELIANE ALVES CAMPOS. R: EDIVARDO PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
PAULO VINICIUS PAIXAO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SILVANIA PAIXAO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714793-92.2018.8.07.0003 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE:
COMANDO AUTO PECAS LTDA SUSCITADO: EDIVARDO PEREIRA ALVES, PAULO VINICIUS PAIXAO ALVES, SILVANIA PAIXAO ALVES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMANDO AUTO PECAS LTDA ajuizou este incidente de desconsideração de personalidade jurídica em desfavor
de EDIVARDO PEREIRA ALVES, PAULO VINICIUS PAIXAO ALVES e SILVANIA PAIXAO ALVES, sócios da sociedade empresária CENTRO
AUTOMOTIVO HYLLU?S LTDA ME, a qual figura como devedora nos autos 0716264-80.2017.8.07.0003, em trâmite neste Juízo. O referido
incidente está disciplinado nos artigos 133 a 137 do CPC. Todavia, sua instauração se dá nos próprios autos e não de forma autônoma. Observese que ao final de sua instrução, "o incidente será resolvido por decisão interlocutória" (CPC, art. 136). Portanto, não há interesse de agir
para instauração do incidente em procedimento autônomo, razão pela qual determino seu arquivamento sem resolução do mérito. Atente-se
o requerente que não haverá prejuízo, pois "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no
cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (CPC, art. 134). Arquivem-se os autos independente de
preclusão. P. I. BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2018, às 10:45:30. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0716066-43.2017.8.07.0003 - MONITÓRIA - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF29047 ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: JACQUELINE RAMOS DA SILVA. Adv(s).: DF18787 - RONALDO RODRIGO FERREIRA DA
SILVA. Número do processo: 0716066-43.2017.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA
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