Edição nº 214/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de novembro de 2018
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foram distribuídos
os recursos anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2018. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0719425-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS CARVALHO. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: RICARDO PINHEIRO
PENNA. R: MARIA HELENA PINHEIRO PENNA. R: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO. R: ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).:
DF8472000A - JOAO PAULO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0719425-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO:
RICARDO PINHEIRO PENNA, MARIA HELENA PINHEIRO PENNA, MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO, ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO
PENNA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por josé carlos carvalho e OUTROS contra a decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto em desfavor de RICARDO PINHEIRO PENNA, apesar de rejeitar a exceção de pré-executividade deixou de fixar honorários
advocatícios. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Leila Arlanch) de recursos referentes à mesma causa
(fl. 1 ID 6110208). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção
contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foram distribuídos
os recursos anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2018. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0719425-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS CARVALHO. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: RICARDO PINHEIRO
PENNA. R: MARIA HELENA PINHEIRO PENNA. R: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO. R: ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).:
DF8472000A - JOAO PAULO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0719425-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO:
RICARDO PINHEIRO PENNA, MARIA HELENA PINHEIRO PENNA, MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO, ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO
PENNA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por josé carlos carvalho e OUTROS contra a decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto em desfavor de RICARDO PINHEIRO PENNA, apesar de rejeitar a exceção de pré-executividade deixou de fixar honorários
advocatícios. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Leila Arlanch) de recursos referentes à mesma causa
(fl. 1 ID 6110208). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção
contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foram distribuídos
os recursos anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2018. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0719425-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS CARVALHO. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: RICARDO PINHEIRO
PENNA. R: MARIA HELENA PINHEIRO PENNA. R: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO. R: ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).:
DF8472000A - JOAO PAULO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0719425-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO:
RICARDO PINHEIRO PENNA, MARIA HELENA PINHEIRO PENNA, MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO, ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO
PENNA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por josé carlos carvalho e OUTROS contra a decisão proferida pelo
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, no CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto em desfavor de RICARDO PINHEIRO PENNA, apesar de rejeitar a exceção de pré-executividade deixou de fixar honorários
advocatícios. É de se consignar a distribuição antecedente, à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. Leila Arlanch) de recursos referentes à mesma causa
(fl. 1 ID 6110208). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observandose a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator
para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção
contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou
criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo
processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes,
procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do órgão fracionário e do relator ao qual foram distribuídos
os recursos anteriormente interpostos. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2018. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA Desembargador
N. 0719425-73.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE CARLOS CARVALHO. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO
RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF3497300A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: RICARDO PINHEIRO
PENNA. R: MARIA HELENA PINHEIRO PENNA. R: MARIA IGNEZ UCHOA PINHEIRO. R: ESPOLIO DE EDUARDO PINHEIRO PENNA. Adv(s).:
DF8472000A - JOAO PAULO PINTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0719425-73.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
AGRAVANTE: JOSE CARLOS CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA AGRAVADO:
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