Edição nº 9/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
MALCHER. R: ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0712870-92.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP, NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP IMPUGNADO: ANDRE E SILVA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora
concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019, às 23:22:35.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
N. 0712870-92.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A: COMERCIAL
DE ALIMENTOS BASTOS LTDA. A: COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
A: NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: PA018941 - RENAN VIEIRA DA GAMA
MALCHER. R: ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0712870-92.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP, NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP IMPUGNADO: ANDRE E SILVA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora
concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019, às 23:22:35.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
N. 0712870-92.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A: COMERCIAL
DE ALIMENTOS BASTOS LTDA. A: COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
A: NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: PA018941 - RENAN VIEIRA DA GAMA
MALCHER. R: ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0712870-92.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP, NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP IMPUGNADO: ANDRE E SILVA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora
concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019, às 23:22:35.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
N. 0712870-92.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A: COMERCIAL
DE ALIMENTOS BASTOS LTDA. A: COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
A: NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: PA018941 - RENAN VIEIRA DA GAMA
MALCHER. R: ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0712870-92.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP, NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP IMPUGNADO: ANDRE E SILVA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial. Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora
concedido, a determinação judicial. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando
que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela
jurisdicional. Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321,
parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Transitada esta em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Brasília/DF, Quinta-feira, 10 de Janeiro de 2019, às 23:22:35.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta
N. 0712870-92.2018.8.07.0015 - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - A: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A: COMERCIAL
DE ALIMENTOS BASTOS LTDA. A: COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP. A: ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP.
A: NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP. Adv(s).: PA018941 - RENAN VIEIRA DA GAMA
MALCHER. R: ANDRE E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo:
0712870-92.2018.8.07.0015 Classe judicial: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: BRASCESTAS COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS BASTOS LTDA, COMERCIAL JHS DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ABEC COMERCIO E SERVICOS LTDA
- EPP, NOVACAT - CENTRO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS TAGUATINGA LTDA - EPP IMPUGNADO: ANDRE E SILVA COMERCIO DE
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