Edição nº 26/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
N. 0700087-89.2018.8.07.0008 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. A: MARIA DO
SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010 - MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. A: DML MOTOPECAS LTDA EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: DML MOTOPECAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF52777 - DANYELLEN
CRISTINE DE OLIVEIRA BENTO. R: VITOR ALVES DA COSTA PEREIRA. R: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: DF50010
- MARIA DO SOCORRO RODRIGUES BARBOSA. Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e julgo improcedente procedente o pedido reconvencional.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca e
proporcional, as partes arcarão com 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Custas ex lege, observada a mesma
proporção quanto aos honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Paranoá/DF, 5 de fevereiro de 2019 13:34:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0701129-76.2018.8.07.0008 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS TEXTEIS
LTDA - ME. Adv(s).: DF0032951A - JOSE RENATO DUARTE SANTOS. R: ILDEMAR OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo:
0701129-76.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAGUAIA INDUSTRIA E COMERCIO DE
PRODUTOS TEXTEIS LTDA - ME EXECUTADO: ILDEMAR OLIVEIRA DECISÃO Em aditamento a decisão de ID 23416940, nomeio depositário
1768