Edição nº 27/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019
extrajudicial, em que a parte credora requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 28477456. HOMOLOGO, pois, o referido pedido
e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 775 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 51, caput, da Lei
9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em
julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
DECISÃO
N. 0704097-02.2015.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: DF27756 - LEONARDO
DE SOUZA MOTTA MOREIRA. R: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de
Ceilândia Número do processo: 0704097-02.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO
DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE DECISÃO Trata-se de pedido de
desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte credora na petição de ID 28471668, a fim de que seja atingido o patrimônio do
sócio/administrador da sociedade empresária executada, por meio da inclusão do sócio Edson Luiz de Oliveira, CPF: 524.544.529-87 no polo
passivo da demanda. DECIDO. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a desconsideração da personalidade jurídica deixou
de ser uma discussão doutrinária e jurisprudencial para se tornar previsão expressa em nosso regramento. Consoante se depreende dos arts. 133
e ss. do mencionado Diploma Legal, a pertinência, ou não, do aludido instituto será analisada com a petição inicial ou mediante a instauração do
respectivo incidente, cujo requerimento competirá às partes ou ao Ministério Público, em qualquer fase do processo. Verificando o preenchimento
dos pressupostos legais de direito material previstos no Código Civil e em Leis Especiais, o Juiz instaurará o incidente, citando o sócio para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após tais diligências e eventual instrução, o pedido será apreciado em definitivo por decisão
interlocutória. Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram
infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor,
nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC. Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil/2015. Comunique-se à distribuição. Inclua-se,
cite-se e intime-se o sócio Edson Luiz de Oliveira, CPF: 524.544.529-87 para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica
da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a defesa, intime-se a parte credora
para sobre ela se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
CERTIDÃO
N. 0705296-25.2016.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COLEGIO CENEB LTDA - ME. Adv(s).: DF41330 - SIMONE
MARIA DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º
Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705296-25.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: COLEGIO CENEB LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e assinado eletronicamente.
De ordem da MM Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, cientifique-se o beneficiário de que, com o seu certificado digital ou com
acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via
impressa, para apresentação na agência bancária. Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto
na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam certificado
digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar login e senha
por meio do email: pje.atendimento@tjdft.jus.br ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail.
N. 0700243-58.2019.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO ALVES LEITE - ME. Adv(s).: DF59565 AMANDA EMMILY GALVAO DA SILVA. R: GLEICIANE DO NASCIMENTO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do
processo: 0700243-58.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROMULO ALVES LEITE
- ME EXECUTADO: GLEICIANE DO NASCIMENTO SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e assinado
eletronicamente. De ordem da MM Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, cientifique-se o beneficiário de que, com o seu certificado
digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar
sua via impressa, para apresentação na agência bancária. Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com
o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam
certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar
login e senha por meio do email: pje.atendimento@tjdft.jus.br ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail.
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