Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se,
apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)?
(20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016). 4. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário
Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado
artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 4.1. Desse
modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei
Ordinária mais recente. 5. Em suma: diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à
verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera
administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 6. Apelação improvida.
N. 0700632-71.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUIZ DE SOUZA. R: ONDINA DA SILVA LOBO. R: DEUSDETE XAVIER DA SILVA. R: GERALDO XAVIER DA SILVA. R:
DEUSMARIO XAVIER DA SILVA. R: SIMAO XAVIER DA SILVA FILHO. R: VALDETE LUIZ DE SOUZA. R: NAYARA LUIZ DE SOUZA DA
SILVA. R: NAYANNE LUIZ DE SOUZA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF3770700A - CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, DF3904000A
- JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO
DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA
PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que homologa partilha de bens, em procedimento de arrolamento sumário
e determina a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes. 1.1. Recurso do Distrito Federal sustentando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o
encerramento do procedimento de arrolamento, seja ele comum ou sumário. 2. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso,
pois as partes são todas capazes e há consenso na partilha dos bens a serem sucedidos. 2.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário,
quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais
célere possível. 2.2. Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, § 2º, do CPC dispõe que no referido instituto não serão
apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. 2.3. Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser
cobradas por execução fiscal. 3. A obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º,
CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de
Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente
ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a
Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: ?
(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se,
apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)?
(20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016). 4. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário
Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado
artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 4.1. Desse
modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei
Ordinária mais recente. 5. Em suma: diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à
verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera
administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 6. Apelação improvida.
N. 0700632-71.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUIZ DE SOUZA. R: ONDINA DA SILVA LOBO. R: DEUSDETE XAVIER DA SILVA. R: GERALDO XAVIER DA SILVA. R:
DEUSMARIO XAVIER DA SILVA. R: SIMAO XAVIER DA SILVA FILHO. R: VALDETE LUIZ DE SOUZA. R: NAYARA LUIZ DE SOUZA DA
SILVA. R: NAYANNE LUIZ DE SOUZA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF3770700A - CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, DF3904000A
- JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. HOMOLOGAÇÃO. PRÉVIA QUITAÇÃO
DOS TRIBUTOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO DO CPC DE 2015. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. ART. 146, III, CF. MATÉRIA
PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que homologa partilha de bens, em procedimento de arrolamento sumário
e determina a intimação da Fazenda Pública, após o trânsito em julgado, para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros
tributos porventura incidentes. 1.1. Recurso do Distrito Federal sustentando a necessidade de prévia comprovação da quitação dos tributos para o
encerramento do procedimento de arrolamento, seja ele comum ou sumário. 2. É fato incontroverso a aplicação do arrolamento sumário ao caso,
pois as partes são todas capazes e há consenso na partilha dos bens a serem sucedidos. 2.1. O legislador, ao prever o procedimento sumário,
quis dar celeridade ao processo de inventário, com o intuito de amenizar a dor da família e realizar a divisão dos bens do de cujus da forma mais
célere possível. 2.2. Em face dessa peculiaridade do arrolamento sumário, o art. 662, § 2º, do CPC dispõe que no referido instituto não serão
apreciadas questões relativas à quitação de tributos cabíveis. 2.3. Eventuais diferenças apuradas pelo Fisco em sede administrativa poderão ser
cobradas por execução fiscal. 3. A obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente ao julgamento da partilha (art. 664, §5º,
CPC) foi afastada pelo próprio art. 659, ao prever sua aplicação apenas ao arrolamento comum. 3.1. A inovação trazida pelo Novo Código de
Processo Civil de 2015, em seu art. 659, §2º, com foco na celeridade processual, permite que a partilha amigável seja homologada anteriormente
ao recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, e somente após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação é que a
Fazenda Pública será intimada para providenciar o lançamento administrativo do imposto, supostamente devido. 3.2. Precedente desta Turma: ?
(...) 2. O Novo Código de Processo Civil de 2015 não condicionou a homologação da partilha à quitação dos tributos cabíveis, limitando-se,
apenas, a determinar, após o trânsito em julgado, a intimação da Fazenda Publica para o lançamento administrativo do tributo cabível. (...)?
(20150710123720APC, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 15/08/2016). 4. Tal regra excepcionou o art. 192 do Código Tributário
Nacional ("nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos
bens do espólio, ou às suas rendas"), haja vista que, tendo por base o rol elencado no art. 146 da Constituição Federal, o conteúdo do supracitado
artigo não é de natureza tributária, e sim processual, sendo o mesmo entendimento aplicado ao art. 31 da Lei de Execução Fiscal. 4.1. Desse
modo, não sendo os dispositivos de reserva de Lei Complementar, entende-se que o mencionado artigo do CTN poderá ser derrogado por Lei
Ordinária mais recente. 5. Em suma: diante da nova sistemática processual civil, não há se proceder em tais casos (arrolamento sumário) à
verificação da regularidade tributária por parte do Fisco antes da homologação da partilha, devendo assim tais matérias serem tratadas na esfera
administrativa, após o trânsito em julgado da homologação da partilha. 6. Apelação improvida.
N. 0700632-71.2018.8.07.0005 - APELAÇÃO - A: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: MARIA LUIZ DE SOUZA. R: ONDINA DA SILVA LOBO. R: DEUSDETE XAVIER DA SILVA. R: GERALDO XAVIER DA SILVA. R:
DEUSMARIO XAVIER DA SILVA. R: SIMAO XAVIER DA SILVA FILHO. R: VALDETE LUIZ DE SOUZA. R: NAYARA LUIZ DE SOUZA DA
SILVA. R: NAYANNE LUIZ DE SOUZA DA SILVA BRITO. Adv(s).: DF3770700A - CONCEICAO DE MARIA BORGES COSTA, DF3904000A
- JOAQUIM ANTONIO DE CARVALHO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMPOSTO
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