Edição nº 37/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Circunscrição Judiciária de Planaltina
Vara Cível de Planaltina
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE FEVEREIRO DE 2019
Juíza de Direito: Joselia Lehner Freitas Fajardo
Diretora de Secretaria: Carina Frota Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.05.1.007622-0 - Procedimento Comum - A: DAHER CHAGAS MITTELSTAEDT. Adv(s).: DF043355 - Herivelton Radel. R:
ESPOLIO DE MARIA AUGUSTA EHRICH DE MENEZES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Junto petição da parte autora em fl. 80/81.
Em cumprimento à determinação retro, o presente feito foi remetido ao Núcleo de Digitalização, onde as peças foram digitalizadas, e os autos
retornaram para esta serventia para aguardar da distribuição do feito na plataforma do PJe. Contudo, nesse ínterim, foi proferida Decisão no
processo administrativo nº0013962/2017, que tramita no SEI e versa sobre a ordem de distribuição de feitos na plataforma do PJe, na qual foi
determinada a priorização de distribuição de feitos que tramitam perante as Varas de Fazenda Pública, seguindo-se para a Vara de Execuções
Fiscais, Varas Cíveis de Brasília e somente depois disto as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias. Tendo em vista o exposto, não
há previsão de quando os processos digitalizados desta Serventia serão distribuídos na plataforma do PJe, motivo pelo qual determino que o
processo físico siga seu trâmite regular, até a distribuição dos autos físicos. Anote-se conclusão para sentença. Planaltina - DF, quinta-feira,
14/02/2019 às 13h57. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2016.05.1.001065-2 - Cumprimento de Sentenca - A: HEILISMAR FERNANDES VIEIRA. Adv(s).: DF025572 - Roberto da Costa
Medeiros. R: URS CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UBIRAJARA DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: TATHIANA DO
ESPIRITO SANTO SOARES PEREIRA. Adv(s).: (.). Junto petição da parte autora, fls. 221/229. Em cumprimento à determinação retro, o presente
feito foi remetido ao Núcleo de Digitalização, onde as peças foram digitalizadas, e os autos retornaram para esta serventia para aguardar da
distribuição do feito na plataforma do PJe. Contudo, nesse ínterim, foi proferida Decisão no processo administrativo nº0013962/2017, que tramita
no SEI e versa sobre a ordem de distribuição de feitos na plataforma do PJe, na qual foi determinada a priorização de distribuição de feitos que
tramitam perante as Varas de Fazenda Pública, seguindo-se para a Vara de Execuções Fiscais, Varas Cíveis de Brasília e somente depois disto
as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias. Tendo em vista o exposto, não há previsão de quando os processos digitalizados desta
Serventia serão distribuídos na plataforma do PJe, motivo pelo qual determino que o processo físico siga seu trâmite regular, até a distribuição
dos autos físicos. Assim, antes de apreciar o pedido de fl. 221, cumpra-se a decisão de fl. 219, em relação à expedição de mandado de avaliação.
Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2019 às 14h07. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.05.1.010583-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RAIMUNDO SILVA SOUSA. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R:
CLARO SA. Adv(s).: DF39272A - Felipe Gazola Vieira Marques. Certifico e dou fé que deixei de expedir alvará de levantamento de valores
conforme solicitado em fls. 280/294 pois, consultando os autos, verifiquei que já fora expedido ofício para transferência do valor em favor do
executado, conforme fls. 277/279. De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar sobre a referida transferência, no prazo de 5 (cinco)
dias. Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2019 às 14h18. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.05.1.011154-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075
- Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra. R: MARCIA GISELY DA COSTA VALE ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junto
petição da parte credora, fls. 166/167. Em cumprimento à determinação retro, o presente feito foi remetido ao Núcleo de Digitalização, onde as
peças foram digitalizadas, e os autos retornaram para esta serventia para aguardar da distribuição do feito na plataforma do PJe. Contudo, nesse
ínterim, foi proferida Decisão no processo administrativo nº0013962/2017, que tramita no SEI e versa sobre a ordem de distribuição de feitos na
plataforma do PJe, na qual foi determinada a priorização de distribuição de feitos que tramitam perante as Varas de Fazenda Pública, seguindo-se
para a Vara de Execuções Fiscais, Varas Cíveis de Brasília e somente depois disto as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias. Tendo
em vista o exposto, não há previsão de quando os processos digitalizados desta Serventia serão distribuídos na plataforma do PJe, motivo pelo
qual determino que o processo físico siga seu trâmite regular, até a distribuição dos autos físicos. Indefiro o pedido de fl. 166/167 eis que o credor
não demonstrou a alteração da situação econômica do requerido, conforme decisão de fl. 163. Determino o levantamentamento da penhora do
veículo de fl. 149, considerando a ausência de interesse do autor sobre o bem manifestado em fl. 156. Por outro lado, considerando o transcurso
do prazo de suspensão (fl. 163), determino o arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte
para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, quinta-feira, 14/02/2019 às 14h52.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.014354-5 - Alienacao Judicial de Bens - A: VALDEMIRO ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: ANDERSON CAVALCANTI AZEVEDO MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DORALICE GUIMARAES MONTEIRO.
Adv(s).: (.). R: PAULO ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: VALMIR ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: GABRIEL DUTRA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ ALVES DE MORAIS.
Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ESPOLIO DE BRUNO ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: LAYZA ALVES DE MORAIS DUTRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: PAULA FRANCINETE LIMA PORTO DE MORAIS.
Adv(s).: (.). A: MARIA LUCIA ALVES DE MORAIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ALDENIRA ALVES DE MORAIS. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: JHEREMY ALVES DE MORAIS. Adv(s).: (.). PROCURADOR: TORRITIELLI
DA SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: TORRITIELLI DA SILVA. Adv(s).: (.). Junto petição do representante do Espólio de BRUNO ALVES DE
MORAIS, fls. 366/368. Em cumprimento à determinação retro, o presente feito foi remetido ao Núcleo de Digitalização, onde as peças foram
digitalizadas, e os autos retornaram para esta serventia para aguardar da distribuição do feito na plataforma do PJe. Contudo, nesse ínterim, foi
proferida Decisão no processo administrativo nº0013962/2017, que tramita no SEI e versa sobre a ordem de distribuição de feitos na plataforma
do PJe, na qual foi determinada a priorização de distribuição de feitos que tramitam perante as Varas de Fazenda Pública, seguindo-se para a
Vara de Execuções Fiscais, Varas Cíveis de Brasília e somente depois disto as Varas Cíveis das demais Circunscrições Judiciárias. Tendo em
vista o exposto, não há previsão de quando os processos digitalizados desta Serventia serão distribuídos na plataforma do PJe, motivo pelo qual
determino que o processo físico siga seu trâmite regular, até a distribuição dos autos físicos. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre
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