Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
de ID 29069830, último parágrafo, porquanto já rejeitados no ID 28497914. Aguarde-se o resultado das penhoras ora deferidas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de satisfação do débito apenas com estas. Findo tal prazo sem a transferência de valores para
conta vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019
17:03:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726411-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALENCAR SOARES DE FREITAS. A: MARIA AUGUSTA
FERNANDES. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS
EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. T: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726411-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR
SOARES DE FREITAS, MARIA AUGUSTA FERNANDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de ID 29069830,
terceiro e quarto parágrafos, como de penhora no rosto dos autos. Defiro-os para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº
0047792-87.2014.8.07.0001 em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília e do processo nº 0028823-53.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de
Brasília eventuais créditos/valores a restituir em favor de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.345.638/0001-18),
até o montante atualizado em 25/01/2019 de R$ 214.793,80 (planilha de ID 27982379), objeto da presente execução. Expeça-se mandado de
penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos do Provimento 25 de 14 de agosto de 2018. Nada a prover sobre os demais pleitos
de ID 29069830, último parágrafo, porquanto já rejeitados no ID 28497914. Aguarde-se o resultado das penhoras ora deferidas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de satisfação do débito apenas com estas. Findo tal prazo sem a transferência de valores para
conta vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019
17:03:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726411-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALENCAR SOARES DE FREITAS. A: MARIA AUGUSTA
FERNANDES. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS
EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. T: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726411-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR
SOARES DE FREITAS, MARIA AUGUSTA FERNANDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de ID 29069830,
terceiro e quarto parágrafos, como de penhora no rosto dos autos. Defiro-os para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº
0047792-87.2014.8.07.0001 em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília e do processo nº 0028823-53.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de
Brasília eventuais créditos/valores a restituir em favor de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.345.638/0001-18),
até o montante atualizado em 25/01/2019 de R$ 214.793,80 (planilha de ID 27982379), objeto da presente execução. Expeça-se mandado de
penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos do Provimento 25 de 14 de agosto de 2018. Nada a prover sobre os demais pleitos
de ID 29069830, último parágrafo, porquanto já rejeitados no ID 28497914. Aguarde-se o resultado das penhoras ora deferidas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de satisfação do débito apenas com estas. Findo tal prazo sem a transferência de valores para
conta vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019
17:03:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726411-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALENCAR SOARES DE FREITAS. A: MARIA AUGUSTA
FERNANDES. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS
EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. T: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726411-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR
SOARES DE FREITAS, MARIA AUGUSTA FERNANDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de ID 29069830,
terceiro e quarto parágrafos, como de penhora no rosto dos autos. Defiro-os para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº
0047792-87.2014.8.07.0001 em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília e do processo nº 0028823-53.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de
Brasília eventuais créditos/valores a restituir em favor de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.345.638/0001-18),
até o montante atualizado em 25/01/2019 de R$ 214.793,80 (planilha de ID 27982379), objeto da presente execução. Expeça-se mandado de
penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos do Provimento 25 de 14 de agosto de 2018. Nada a prover sobre os demais pleitos
de ID 29069830, último parágrafo, porquanto já rejeitados no ID 28497914. Aguarde-se o resultado das penhoras ora deferidas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de satisfação do débito apenas com estas. Findo tal prazo sem a transferência de valores para
conta vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019
17:03:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726411-40.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALENCAR SOARES DE FREITAS. A: MARIA AUGUSTA
FERNANDES. A: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF0034973A - CARLOS
EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF0037795A - BENJAMIM BARROS,
DF0035526A - DANIEL SARAIVA VICENTE. T: CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E DE PROTESTO DE BRASILIA DF. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726411-40.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALENCAR
SOARES DE FREITAS, MARIA AUGUSTA FERNANDES, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
EXECUTADO: DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os pedidos de ID 29069830,
terceiro e quarto parágrafos, como de penhora no rosto dos autos. Defiro-os para que seja penhorado no rosto dos autos do processo nº
0047792-87.2014.8.07.0001 em trâmite na 23ª Vara Cível de Brasília e do processo nº 0028823-53.2016.8.07.0001 em trâmite na 22ª Vara Cível de
Brasília eventuais créditos/valores a restituir em favor de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME (CNPJ nº 10.345.638/0001-18),
até o montante atualizado em 25/01/2019 de R$ 214.793,80 (planilha de ID 27982379), objeto da presente execução. Expeça-se mandado de
penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos do Provimento 25 de 14 de agosto de 2018. Nada a prover sobre os demais pleitos
de ID 29069830, último parágrafo, porquanto já rejeitados no ID 28497914. Aguarde-se o resultado das penhoras ora deferidas, pelo prazo de
30 (trinta) dias, tendo em vista a possibilidade de satisfação do débito apenas com estas. Findo tal prazo sem a transferência de valores para
conta vinculada ao presente feito, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2019
17:03:24. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito
N. 0726544-19.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IONE BASTOS SERRA
DE ALENCAR. Adv(s).: DF0039300A - JOSE CARLOS VICENTE MARTINS. R: HEDGE - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL
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