Edição nº 60/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de março de 2019
omissão. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da
parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se
que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já
decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida
oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos
que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO
MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os
Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no
artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento,
já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO
PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e
mantenho íntegra a decisão proferida. Passo à decisão saneadora. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir,
pugnaram os réus pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor requereu o depoimento pessoal do representante dos requeridos. Decido.
Indefiro o pedido do autor, haja vista que os depoimentos solicitados não são necessários para resolução da demanda, sendo que eventuais
esclarecimentos dos fatos ocorridos já foram feitos pelos réus em suas peças de contestação. Por fim, destaque-se que o pedido formulado pelo
autor por meio da petição de id. será analisado em sentença, de modo a evitar o tumulto processual e privilegiar a regular marcha processual.
Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 13:57:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703660-25.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS E COBRANCA EIRELI - ME.
Adv(s).: DF43481 - KARDSLEY SOARES GUIMARÃES JÚNIOR. R: HERIVALDO DE SOUSA DUARTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0703660-25.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CBSERV - SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS
E COBRANCA EIRELI - ME RÉU: HERIVALDO DE SOUSA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de prova escrita
do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC. Cite-se o réu para o
cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15
dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e, por conseguinte,
constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o requerido
dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser
apresentadas por advogado. Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe o prazo de embargos à
ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na
inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA,
DF, 25 de março de 2019 23:57:17. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0705494-63.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO
LEGISLATIVO. Adv(s).: DF0003209A - NEUZA INOCENTE TELES. R: EMERY BANDEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF30796 - JOAO PAULO
DE SOUSA OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705494-63.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO RÉU: EMERY BANDEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Fica a requerida intimada a regularizar a sua representação processual no prazo de dez dias. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 00:03:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0703394-38.2019.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CRISTIANE VALE DE SOUSA. Adv(s).: DF51811 - AUREO MAGALHAES MENEZES.
R: LINDOMAR LOPES DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703394-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA
(40) AUTOR: CRISTIANE VALE DE SOUSA RÉU: LINDOMAR LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência
de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se cabível o pedido monitório na forma dos art. 700 e seguintes do NCPC. Citese o réu para o cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos,
no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e,
por conseguinte, constituindo a prova escrita em título executivo judicial (NCPC art. 701). Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias,
ficará o requerido dispensado do pagamento de custas processuais (NCPC art. 701, § 1º). Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações nos
autos deverão ser apresentadas por advogado. Ressalta-se que a simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação não interrompe
o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão prevista no caput, do art. 701 NCPC. Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s)
endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso. Ficam as
partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 00:08:09. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0729903-74.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF0029816A - TERCIO MOREIRA MOURAO, DF0037069A - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0029370A - EDUARDO SERRA
ROSSIGNEUX VIEIRA. R: VALMIR JESUS DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729903-74.2017.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MAIA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA - EPP EXECUTADO: VALMIR
JESUS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo de id 28755028, conforme petição de id. 28755010. Desta feita,
anoto, desde já, restrição RENAJUD de transferência e penhora dos mencionados bens. Comprovante em anexo. Diante da entrada em vigor
do novo CPC, faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do (s) veículo(s): 1) I/KIA CERATO EX3 1.6ATNB, ANO/
MODELO 2011/2011, PLACA JJG4613/DF, CHASSI KNAFU411BB5399924. Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito
público deste Tribunal. Fica o exequente intimado à: a) informar se pretende a adjudicação dos veículos, bem como a trazer aos autos planilha
atualizada do débito. b) indicar o endereço onde o bem pode ser encontrado. Caso não pretenda a adjudicação, fica o exequente intimado a
fornecer os meios para a remoção do veículo ao depósito público. Vindo as informações, quanto à remoção, expeça-se mandado de remoção
e avaliação do veículo, fazendo constar o estado de conservação do mesmo. Intime-se o Executado, por AR, endereço id. 12245888, para se
manifestar sobre a constrição ora realizada. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 10:45:25. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0714513-30.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: GO0036134S - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS, DF0030744A - KATIA MARQUES FERREIRA. R: CORE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. R: JUAREZ MORAES CABRAL FILHO.
R: RAQUEL ELIANE OLIVEIRA CABRAL. Adv(s).: MG0142208A - BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA. T: WILSON KAZUYOSHI SATO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB
16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714513-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL
SA RÉU: CORE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JUAREZ MORAES CABRAL FILHO, RAQUEL ELIANE OLIVEIRA CABRAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Ficam os requeridos intimados a depositarem os honorários periciais para início dos trabalhos. Com o depósito, intime-se o
expert. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 11:08:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
1329