Edição nº 76/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 24 de abril de 2019
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 18:03:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL. A:
ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).:
MA0010780A - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 18:03:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL. A:
ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).:
MA0010780A - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 18:03:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL. A:
ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).:
MA0010780A - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 18:03:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0042398-02.2014.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JANDUI LINS DE OLIVEIRA. A: JOAO LEITE DE ABREU. A:
FRANCISCO TOMAS DE AQUINO. A: JOSE AUDISIO DIAS DE LIMA. A: JOAO VICENTE DOS SANTOS. A: ABDORAL PAULINO GABRIEL. A:
ANTONIO FIGUEIREDO. A: ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR COELHO. A: VALDETE LINS DOS SANTOS. A: JOSE ALVES PEREIRA. Adv(s).:
MA0010780A - FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0056526A - MARCOS CALDAS MARTINS
CHAGAS, MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042398-02.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANDUI LINS DE OLIVEIRA, JOAO LEITE DE ABREU, FRANCISCO TOMAS DE AQUINO, JOSE AUDISIO
DIAS DE LIMA, JOAO VICENTE DOS SANTOS, ABDORAL PAULINO GABRIEL, ANTONIO FIGUEIREDO, ALBERTO DEBRAY DE ALENCAR
COELHO, VALDETE LINS DOS SANTOS, JOSE ALVES PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O
documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo
Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração
até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2019 18:03:14. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724141-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THIAGO RODRIGUES ALVES. Adv(s).: DF0041364A - ANDRE
GRASSI MELLO. R: PAULA DE MEIRA RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724141-77.2017.8.07.0001 Classe
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