Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
fé que o mandado de avaliação de ID 31709191 retornou devidamente cumprido. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes
intimadas a se manifestarem. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019. DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF0022241A - CARLOS EDUARDO
DE SOUZA FELIX. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0043013S - RODOLFO
RAMOS CAIADO, GO0014092A - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA
VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o
exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor Luiz
Roberto Passamani no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, verba que está sujeita à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, dado que a parte
litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Decorridos os prazos legais e recolhidas as custas sem novas manifestações, arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF0022241A - CARLOS EDUARDO
DE SOUZA FELIX. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0043013S - RODOLFO
RAMOS CAIADO, GO0014092A - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA
VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o
exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor Luiz
Roberto Passamani no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, verba que está sujeita à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, dado que a parte
litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Decorridos os prazos legais e recolhidas as custas sem novas manifestações, arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF0022241A - CARLOS EDUARDO
DE SOUZA FELIX. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0043013S - RODOLFO
RAMOS CAIADO, GO0014092A - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA
VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o
exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor Luiz
Roberto Passamani no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, verba que está sujeita à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, dado que a parte
litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Decorridos os prazos legais e recolhidas as custas sem novas manifestações, arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0716832-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUIZ ROBERTO PASSAMANI. A: JOAO FRANCISCO MARTINS
DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0022125A - ARIEL GOMIDE FOINA. R: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF0022241A - CARLOS EDUARDO
DE SOUZA FELIX. R: INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Adv(s).: DF0043013S - RODOLFO
RAMOS CAIADO, GO0014092A - ALUISIO FLAVIO VELOSO GRANDE. T: MANFREDO DE PAULA FREIRE. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVAN FERREIRA DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: VILMA
VAZ DE PAULA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DISPOSITIVO Ante o
exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Condeno o autor Luiz
Roberto Passamani no pagamento de 50% das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos
termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, verba que está sujeita à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo legal, dado que a parte
litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Decorridos os prazos legais e recolhidas as custas sem novas manifestações, arquivem-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
CERTIDÃO
N. 0702338-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CARLOS ALBERTO PONTES. Adv(s).: GO13520
- SERGIO REIS CRISPIM. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: MG0077167A - RICARDO LOPES GODOY. T: CARLOS FREDERICO TADEU
GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702338-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
(157) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PONTES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito, Dr. Carlos
Frederico, designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo: Data da perícia: 29/04/2019 Horário: 11h00 Local:
SEPN 504, Bloco B, Ed. Virgo, sala 102 - Asa Norte, Brasília/DF. Telefones: (61) 3326-1100 (21) 98074-7667 Nos termos da Portaria 02/2016,
ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente,
acompanhem a realização da perícia, caso queiram. BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2019 . DAIENNE CEZAR DA SILVA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0709918-51.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: YOHANA DA SILVA NEPOMUCENO. Adv(s).: DF35524 - ERIKA
BARBOSA PEREIRA FEITOSA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709918-51.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
YOHANA DA SILVA NEPOMUCENO RÉU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE: SERGIO ANTONIO ANDRADE DE FREITAS DECISÃO Defiro à autora os benefícios decorrentes
da gratuidade de justiça. Providencie a Secretaria os registros necessários. Trata-se de ação de conhecimento (Obrigação de Fazer c/c Danos
Morais), com pedido de tutela de urgência, proposta por YOHANA DA SILVA NEPOMUCENO em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE
PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE/CESPE, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora informa em seu relato exordial que se inscreveu na prova do PAS/UNB 3ª etapa, referente subprograma 2016-2018, para concorrer
às vagas do sistema de cotas para candidato egresso de escola pública com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per
1774