Edição nº 84/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de maio de 2019
SEGURADORA. VIABILIDADE. ENORME DISPARIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. [...] 2. Nos termos da parte final do art. 95 do
Código de Processo Civil, quando a realização de perícia for requerida por autor e réu, a remuneração do perito será rateada por ambas as partes.
3. Litigando o autor sob o pálio da gratuidade de justiça, compete ao Estado o custeio dos honorários periciais, havendo, inclusive, no âmbito do
TJDFT, a incidência da Portaria Conjunta n. 101/2016, que permite ao Judiciário arcar com o adiantamento dos honorários periciais quando a
parte for beneficiária da justiça gratuita. [...] 5. Manutenção da decisão agravada. Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.
(Acórdão n. 1126201, 07096607820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018,
Publicado no DJE: 02/10/2018) É forçoso concluir que o debate das questões devolvidas a esta Instância Recursal restaram exauridas por ocasião
do julgamento, não havendo como se conceber a ocorrência dos vícios previstos no Art. 489, § 1º do CPC ou ainda a presença de qualquer
erro, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. Por fim, ressalte-se que na eventual oposição de novos embargos, a fim de rediscutir o que já foi
julgado, o Embargante estará sujeito à multa disposta no art. 1.026, § 2º e 3º, do CPC. Por tais considerações, nego provimento aos embargos
de declaração. É o meu voto. O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
TE?FILO CAETANO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0706609-59.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF1646700A - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ESPÓLIO DE JOSE ONOFRE DE CARVALHO. Adv(s).: GO12952 - VIVIA LUCIA
GOULART PEREIRA DE CARVALHO. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0706609-59.2018.8.07.0000
EMBARGANTE(S) DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EMBARGADO(S) ESP?LIO DE JOSE ONOFRE DE CARVALHO
Relator Desembargador ROBERTO FREITAS Acórdão Nº 1165851 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGO NÃO PROVIDO.
1. Na dicção do Art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 2. Em se verificando que a
solução da controvérsia foi construída com base em interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não
há omissão a ser sanada. 3. Diante da constatação de que o debate da matéria restou exaurido por ocasião do julgamento, e que o voto vencedor
não incorreu nos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC, não há que se falar em contradição, passível de retificação em sede de embargos
de declaração. 4. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para albergar a pretensão da parte em rediscutir a questão, já
exaustivamente analisada pela Turma. 5. A matéria será considerada prequestionada quando tiver sido argüida na instância ordinária, o que
se denomina prequestionamento implícito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de Declaração não providos.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ROBERTO
FREITAS - Relator, HECTOR VALVERDE SANTANA - 1º Vogal e TE?FILO CAETANO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador
R?MULO DE ARA?JO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Abril de 2019 Desembargador ROBERTO FREITAS Relator
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face do acórdão
de ID 6040110. Em suas razões recursais (ID 6298708), a Embargante aponta o vício da contradição. Diz que vislumbra contradição (ID 6298708
- Pág. 3) pelo fato de o acórdão ter reconhecido: (i) de um lado, que o espólio responde pelas dívidas do de cujus nos termos dos arts. 642 do
CPC e 1.997 do CC; e, (ii) do outro lado, não permitir a satisfação do cumprimento de sentença por meio de pesquisa de bens do espólio pelos
sistemas infojud e renajud. Junta julgado do STJ. Postula, por fim, o provimento do presente recurso, indicando dispositivos legais, para fins de
prequestionamento da matéria. Regularmente intimado, o Embargado não apresentou resposta, conforme certificado no ID 6530667. É o relatório.
VOTOS O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se
de embargos de declaração, opostos pela Agravante, via da qual aponta o vício da contradição. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes
termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS MEDIANTE
SISTEMAS ELETRÔNICOS. DEVEDOR FALECIDO. INDISPONIBILIDADE E INDIVISIBILIDADE DOS BENS DO ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUCESSÓRIO. PEDIDO INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o Art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, o que afasta a disponibilidade dos bens e impõe considerar-se a herança como
um todo unitário e indivisível (Art. 1.792 do Código Civil). 2. O Juízo sucessório é o competente para analisar o pedido relativo ao adimplemento de
obrigações do de cujus, conforme dispõe os Artigos 1.997 e seguintes do CC e Art. 642 do CPC. 3. Reconhece-se o não cabimento de pesquisa
de bens mediante sistemas eletrônicos em sede de cumprimento de sentença face a devedor falecido. 4. Agravo de instrumento não provido.
(Acórdão n.1132937, 07066095920188070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no
DJE: 09/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, de início, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Esse o teor do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. A nova ordem
processual considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; bem assim aquela que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o
do CPC. De acordo com esse dispositivo, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão,
que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a
justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que
o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela
parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que tange à contradição, leciona
a doutrina que tal vício se configura na presença de proposições inconciliáveis na fundamentação ou no decisório ou entre a fundamentação e o
decisório. Os enunciados se anulam reciprocamente, sob o aspecto lógico.[1] De sua vez, a obscuridade se configura quando não se consegue
entender a vontade do emissor. A decisão é ambígua, enigmática.[2] Todavia, no caso posto, a matéria levada a julgamento foi debatida entre os
pares que, à unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento, cuja solução foi edificada a partir de uma interpretação sistemática das
normas aplicáveis à espécie. Ora, de uma simples leitura do voto condutor, é possível verificar que a conclusão do Colegiado desenvolveu-se com
base na análise das normas incidentes sobre a relação jurídica, dentre elas, os Artigos 1784, 1792 e 1997 e seguintes do Código Civil, além do Art.
642 do CPC. Apesar de a Embargante aduzir que o julgado foi contraditório ao reconhecer: (i) de um lado, que o espólio responde pelas dívidas do
de cujus nos termos dos arts. 642 do CPC e 1.997 do CC; e, (ii) do outro lado, não permitir a satisfação do cumprimento de sentença por meio de
pesquisa de bens do espólio pelos sistemas infojud e renajud, pode-se observar claramente que as duas proposições trazidas pela Embargante
não são inconciliáveis ou se anulam reciprocamente, devendo apenas se atentar a parte, como já explicitado, quanto à competência para análise
do pedido. Diante disso, diversamente do alegado pela Embargante, o acórdão foi claro e preciso, possibilitando uma perfeita compreensão
do conteúdo do julgado, cuja fundamentação e dispositivo encontram-se em coerência e harmonia. Aliás, nesse ponto, cumpre transcrever os
seguintes trechos que elidem a tese ora sustentada pelo Embargante: De acordo com o Art. 1.784 do Código Civil, ?aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários?, o que afasta a disponibilidade dos bens do de cujus e impõe considerar-se
a herança como um todo unitário e indivisível, conforme estabelece o Art. 1.792 do Código Civil. Por outro ângulo, há disposição legal expressa
quanto ao pagamento das dívidas do devedor falecido, conforme Artigos 1.997 e seguintes do diploma civil. De acordo com tais regras, acrescidas
do disposto no Art. 642 do CPC, o Juízo sucessório é o competente para analisar o pedido de adimplemento de obrigações do de cujus. Com
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