Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 08 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.006525-4 - Embargos a Execucao - A: CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA MARRA. Adv(s).: DF015072 - Danilo David
Ribeiro. R: JOSE RICARDO MARINHO DA COSTA. Adv(s).: DF015792 - Carla Varela Sarda. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte
autora intimada para providenciar o recolhimento das custas finais, cientificando ainda a parte interessada da possibilidade do desentranhamento
de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, e advertindo-a de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Prazo: 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quartafeira, 08/05/2019 às 12h57. .
SENTENÇA
Nº 2012.06.1.014529-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ONEIDE MARIA DIAS SIQUEIRA. Adv(s).: DF014204 - Deusvaldo Sousa do
Lago. R: ROBERTO MACIEL DE MENDONCA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: HUMBERTO MACIEL DE MENDONCA. Adv(s).:
(.). ONEIDE MARIA DIAS SIQUEIRA ajuíza ação contra ROBERTO MACIEL DE MENDONCA e HUMBERTO MACIEL DE MENDONCA. Diante da
decisão de fls. 148, a parte autora habilitou o crédito requerido nos autos do inventário nº 2014.06.1.005107-8, sendo, inclusive, inventariante. Tal
processo tramitou na Seguanda Vara de Família de Sobradinho/DF. O juízo da Segunda Vara de Família de Sobradinho/DF homologou o esboço
de partilha do inventário, po sentença, o qual reservou em favor da exequente, inventariante, uma fração do bem imóvel inventariado naqueles
autos, conforme fls. 166 e 174. É o relatório. Decido. Está evidenciada a perda superveniente do interesse processual por dois motivos. Ausência
de adequação da via para perseguir o direito não satisfeito monetariamente e ausência de necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional
perseguido. Este último motivo porque o crédito perseguido nestes autos foi transformado em fração do bem imóvel inventariado no processo
nº 2014.06.1.005107-8. Portanto, o direito já está disponível à executada e pertence à executada, sendo esta condômina do bem fracionado.
O recebimento da fração em dinheiro deverá ser buscado por ação própria para extinguir o condomínio existente, isto se todos os condôminos
não preferirem a venda particular do bem a qual é muito mais vantajosa a todos. Por tudo isto, é conclusão evidente que a presente via de
cumprimento de senteça é totalmente inadequada. Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, em virtude da falta de
interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC. Eventuais custas remanescentes pela
parte autora. Não há condenação em honorários. Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Faculto
o desentranhamento de peças, mediante traslado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 08/05/2019 às 15h14. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.06.1.011518-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CLACI MARIA STRIEDER. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes
Martins Hippertt. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, DF034499 Igor de Araujo Peracio Monteiro. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que operou-se o trânsito em julgado sem alteração do
"decisium", conforme fls. 869/898. Reclassifique-se os autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Verifico que o executado pagou parcialmente
os honorários periciais (fls. 654 e 764/765 - R$ 3.625,00), com débito em aberto no valor de R$ 10.875,00. Nesse sentido, desentranhem-se
imediatamente o laudo pericial de fls. 782/821 e 862/867, devendo ser guardado em pasta própria nesta Serventia. Fica proibido o acesso das
partes ao laudo até o pagamento integral dos honorários periciais. Proceda-se o bloqueio BACENJUD nas contas do executado no valor de R$
10.875,00. Caso retorne infrutífero venham os autos conclusos para análise de medidas coercitivas inominadas e aplicação de multa por litigância
de má-fé e de ato atentatório à dignade da justiça. Intime-se o executado para cumprimento do art. 10 do CPC. Sobradinho - DF, quarta-feira,
08/05/2019 às 15h30. Clarissa Braga Mendes,Juiza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.006891-2 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE CARMO FILHO. Adv(s).: DF030704 - Veronica Feliciana Goncalves do
Carmo. R: EDSON BATISTA DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO MARTINS DAMASCENO. Adv(s).: DF047223 - Ana Paula
Damasceno Salazar. R: RITA ALVES DAMASCENO. Adv(s).: DF047223 - Ana Paula Damasceno Salazar. Nos termos da Portaria nº 01/2018,
fica a parte ré (2º e 3º réus) intimada para providenciar o recolhimento das custas finais, cientificando ainda a parte interessada da possibilidade
do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, e advertindo-a de que os documentos contidos
nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Prazo: 05 (cinco) dias.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 09/05/2019 às 13h59. .
Nº 2015.06.1.006694-0 - Usucapiao - A: MARIA DE LOURDES ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF041466 - Debora Araujo Cavalcante.
R: ESPOLIO DE LUIZ PAULO DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCONIO LUIZ ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa
Machado Botelho. R: MURILO PAULO DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCIA ALVES DE LIMA DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MAURICIO ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARTA LUCIA
ALVES DE LIMA. Adv(s).: DF025530 - Larissa Machado Botelho. R: MARCOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: MARCIO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. R: MAGALLLY DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: LUAN DA SILVA
LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo Santos. R: ADGONDES DA SILVA LIMA. Adv(s).: PB020312 - Gibran Montte de Azevedo
Santos. Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica a parte ré intimada para providenciar o recolhimento das custas finais, cientificando ainda a parte
interessada da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, e advertindo-a
de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo
Tribunal. Prazo: 05 (cinco) dias. Sobradinho - DF, quinta-feira, 09/05/2019 às 14h11. .
Nº 2017.06.1.000296-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE ARAUJO FREITAS. Adv(s).: DF033561 - Valeria Carneiro Santos
de Medeiros, DF043600 - Jocicero Bezerra Silva Junior. R: ALESSANDRO ROCHA FREITAS. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes
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