Edição nº 108/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019
contra sentença proferida em ação de conhecimento ajuizada por beneficiário de plano de saúde a quem foi negado o tratamento requerido, sob
a alegação de que seu plano teria sido cancelado em virtude da inadimplência da estipulante. 2. Incidem as disposições do Código de Defesa do
Consumidor - Lei 8.078/90 aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão (Súmula nº 608 do STJ). 3. Em se tratando de plano de
saúde coletivo, admite-se a suspensão do atendimento, em razão de inadimplemento, desde que o descumprimento da obrigação seja superior a
60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência, conforme
estabelece o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 4. Na hipótese, não obstante tenha havido a notificação prévia da estipulante acerca
da possibilidade de cancelamento do plano e da suspensão dos serviços (ID. 6093605 - Pág. 2), não houve a notificação do consumidor, parte
hipossuficiente da relação, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5. Nestes termos, tendo em vista que não foi comprovado
que o beneficiário foi intimado de que o plano seria cancelado, deve ser mantida a r. sentença, com vistas a possibilitar a continuidade do
tratamento, imprescindível para a própria sobrevivência, pois o direito à saúde é bem indisponível que, entre outros, aparece como consequência
imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - arts. 1º, I, e 6º, caput, da CF/88.
Por sua vez, os arts. 196 e 197 da Constituição Federal preceituam como de relevância pública as ações e serviços de saúde. 6. Desnecessária
a análise da possibilidade de impor à apelante a obrigação de migrar o apelado para um plano individual, porquanto o pleito não fora acolhido na
v. sentença, e não há recurso autoral. 7. Os fatos narrados pelo apelado na inicial ensejam compensação por dano moral, pois, ao contrário do
que defende a ré, não se está diante de mero inadimplemento contratual. A recusa indevida ao tratamento, no caso concreto, além de frustrar
as expectativas do beneficiário e de sua família, causando-lhes angústia e preocupações, pode contribuir para a evolução da doença maligna
que lhe acomete. Dessa forma, o caso não revela mero descumprimento contratual ou dissabor, pois feriu as legítimas expectativas do autor
geradas pela contratação, dando azo ao dever de indenizar. 8. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1150775, 07123342620188070001,
Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no DJE: 18/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?
Na hipótese dos autos, não foi demonstrada a ciência, pelo agravado, a respeito do cancelamento do seu plano de saúde. Por ora, afigura-se
prudente determinar, ao menos liminarmente, a obrigação da agravante em manter o plano de saúde do agravado nos termos em que estava
vigente. Apesar dos argumentos defendidos, não cabe, em sede de agravo de instrumento, a análise de alegações não deduzidas perante a
primeira instância, tampouco o aprofundamento nas provas dos autos, que deverão ser observadas e devidamente esclarecidas perante o Juízo
de Primeiro Grau, com a instauração de regular contraditório e subsequentes trâmites processuais. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal, de tal sorte que as empresas privadas que se dispõem a desempenhar essa tarefa deverão
fazê-lo da melhor maneira possível, de modo a possibilitar uma prestação integral e satisfatória aos seus segurados. O regime de proteção do
consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem
como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da
prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Tendo
em vista o interesse útil do consumidor, a finalidade desses contratos é responder pelos custos de tratamento médico-hospitalar e procedimentos
de proteção à saúde dos segurados.? Ante o exposto, nego provimento. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal
Com o relator A Senhora Desembargadora SIMONE LUCINDO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE
PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0013994-49.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: SANDRA DE SOUSA. Adv(s).: DF0033236A - LEONARDO
VIEIRA CARVALHO. R: ADAILTON SEVERINO DE SOUSA. R: ANA SUELI DANTAS SOUSA. Adv(s).: DF0036268A - LIRANICIO FERREIRA
DA SILVA. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0013994-49.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S)
SANDRA DE SOUSA EMBARGADO(S) ADAILTON SEVERINO DE SOUSA e ANA SUELI DANTAS SOUSA Relator Desembargador
HECTOR VALVERDE SANTANA Acórdão Nº 1176595 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO. 1. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada. Os argumentos que a
decisão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos
devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HECTOR VALVERDE
SANTANA - Relator, TE?FILO CAETANO - 1º Vogal e SIMONE LUCINDO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TE?FILO
CAETANO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Maio de 2019 Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos (ID 7783141) por Sandra de Sousa contra o acórdão (ID 7664634) que por unanimidade não
conheceu do apelo da autora e negou provimento à apelação da parte ré. A embargante alega omissão no julgado ao argumento de que infirmou
os fundamentos da sentença nas razões de apelação. Sustenta que a ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do apelo
são completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, o que não é o caso dos autos. Alega que a questão de mérito precisa ser
enfrentada sob o prisma de que a previsão constante na cláusula quarta do contrato celebrado entre as partes não é cláusula penal. Afirma que
a matéria deve ser analisada à luz da vedação da cumulação da retenção dos valores pagos com a cláusula penal compensatória, sob pena
de ?bis in idem? e violação do art. 112 do Código Civil. Salienta que o caso não se enquadra no previsto no art. 416 do Código Civil. Requer
o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pede o prequestionamento da
matéria. Preparo dispensado. A parte embargada se manifestou quanto aos embargos de declaração (ID 8012196). É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, em decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre
o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como para corrigir erro material. Os embargos de declaração têm cognição limitada às
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando a discussões sobre o mérito da decisão recorrida. Os embargos
de declaração visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Os embargos não possuem,
como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório. O recurso
sustenta a ocorrência de omissões no acórdão embargado. Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da
lide. A embargante alega omissão no julgado ao argumento de que infirmou os fundamentos da sentença nas razões de apelação. Sustenta que a
ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do apelo são completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, o que
não é o caso dos autos. Alega que a questão de mérito precisa ser enfrentada sob o prisma de que a previsão constante na cláusula quarta do
contrato celebrado entre as partes não é cláusula penal. Afirma que a matéria deve ser analisada à luz da vedação da cumulação da retenção dos
valores pagos com a cláusula penal compensatória, sob pena de ?bis in idem? e violação do art. 112 do Código Civil. Salienta que o caso não se
enquadra no previsto no art. 416 do Código Civil. As alegações não se enquadram na categoria técnica da omissão, prevista no art. 1.022, inc. II,
do Código de Processo Civil, apenas demonstram insatisfação quanto ao resultado do julgamento. Os argumentos que a decisão deve enfrentar
são aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. As teses de que a embargante atacou os fundamentos da sentença
nas razões de apelação e de que ausência de fundamentação específica ocorre quando as razões do apelo são completamente dissociadas da
matéria tratada na sentença referem-se a eventual erro de julgamento. Não é matéria para ser discutida em embargos de declaração, mas por
intermédio do uso do recurso adequado. Quanto aos demais pontos tidos como omissos nos embargos de declaração, verifico que não foram
trazidos pela embargante nas razões de apelação, motivo pelo qual o julgado embargado não foi omisso ao não os apreciar. Cabe esclarecer
que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, o que não ocorreu no julgado. Não havendo omissões a serem sanadas, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Ante o
exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. O Senhor Desembargador TE?FILO CAETANO - 1º Vogal Com o relator A
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