Edição nº 116/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de junho de 2019
Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Marcio da Silva Alexandre
Juiz de Direito Substituto: Luciano Pifano Pontes
Diretor de Secretaria: Rafael Costa Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2019.09.1.003172-2 - Auto de Apreensao Em Flagrante - R: C.A.F.C.. Adv(s).: DF051064 - JESSICA BATISTA DA SILVA, DF048591
- Jennifer Veras Otoni, DF051064 - Jessica Batista da Silva, Defensoria Publica do Distrito Federal. SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão deduzida na representação para atribuir ao adolescente C. A. F. C. a prática da conduta infracional análoga ao
tipo penal previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. (...) Ante o
exposto, APLICO a C. A. F. C. a medida socioeducativa inserção em regime de SEMILIBERDADE, por prazo indeterminado, não superior a três
anos, conforme o artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (...) Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Transitada
em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e arquivem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 18 de junho de 2019. Luciano Pifano Pontes,
Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Marcio da Silva Alexandre
Juiz de Direito Substituto: Luciano Pifano Pontes
Diretor de Secretaria: Rafael Costa Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2019.09.1.003072-8 - Auto de Apreensao Em Flagrante - R: P.F.D.S.C.E.B.. Adv(s).: DF045985 - DEUZELIA DE SOUSA BESERRA,
DF045985 - Deuzelia de Sousa Beserra. DECISAO - Recebo a Defesa Prévia, cuja peça encontra-se juntada nos autos à fl. 88/91. Defiro à
defesa o direito de apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação, até o momento inicial da audiência de continuação. Os
demais pedidos serão apreciados em sede de mérito. Aguarde-se a realização da audiência. Publique-se e intime-se. Samambaia - DF, sextafeira, 14/06/2019 às 17h17. Luciano Pifano Pontes, Juiz de Direito Substituto.
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE JUNHO DE 2019
Juiz de Direito: Marcio da Silva Alexandre
Diretor de Secretaria: Rafael Costa Lima
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2019.09.1.004272-6 - Auto de Apreensao Em Flagrante - R: Y.L.G.P.. Adv(s).: DF057692 - DANIEL BRAGA DOS SANTOS,
DF057692 - Daniel Braga dos Santos. SENTENÇA - Trata-se de procedimento instaurado para apuração de ato infracional cometido, em tese,
pela adolescente Y. L. G. P.. O Ministério Público concedeu remissão como forma de exclusão do processo, condicionada à aplicação das medidas
socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de dois meses e de LIBERDADE ASSISTIDA pelo prazo mínimo
de seis meses, contando com a anuência do adolescente, de seu responsável legal e do advogado particular, os quais subscrevem a promoção
ministerial. Nessa perspectiva, preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença e por seus próprios fundamentos, a REMISSÃO
como forma de EXCLUSÃO do processo, para que produza efeitos legais e jurídicos, nos termos dos arts. 126, "caput" e 127, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Aplico, ainda, as medidas socioeducativas de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE pelo prazo de dois
meses e de Liberdade Assistida pelo prazo mínimo de seis meses, com fulcro nos arts. 117 e 118 do referido diploma legal. Expeça-se guia
de execução provisória de medida socioeducativa em meio aberto, conforme Resolução CNJ 165. Libere-se o adolescente aos responsáveis
legais, mediante termo de entrega, ou via Unidade de Atendimento Inicial/UAI, se necessário. Oficie-se à SUBSIS solicitando a designação de
programa de cumprimento de medida socioeducativa. Oficie-se ao Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF, informando não haver
necessidade de elaboração e envio a este Juízo do laudo definitivo referente ao material apreendido nestes autos, ficando desde já autorizada
a sua destruição, à luz do artigo 72 da Lei 11.343/2006. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo feito, arquivem-se. Samambaia - DF, quintafeira, 13/06/2019 às 15h50. Paula Afoncina Barros Ramalho, Juíza de Direito Substituta.
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