ANO VI - EDIÇÃO Nº 1231 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 24/01/2013
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 25/01/2013
ADV(S)
EMENTA
DECISAO
: WELMO EDSON NUNES RODRIGUES
UENDER DA SILVA CABRAL
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO IMPLANTE
DE PRÓTESE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DECISÃO MANTIDA. IAplicando-se as disposições contidas no Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de assistência
à saúde (planos de saúde), configura-se abusiva a
cláusula que exclui o fornecimento de prótese
necessária ao ato cirúrgico ao qual deve ser
submetido o paciente, para correção de perda
auditiva severa. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E
DESPROVIDA.
: Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Terceira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da Remessa e desprovê-la, nos
termos do voto do relator.
95 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 258437-56.2009.8.09.0051(200992584370)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO
PROCURADOR
: OSVALDO NASCENTE BORGES
1 AUTOR(S)
: CRISTIANO MARCIO DE SOUSA
FABIO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : EDILAINE CAETANO DA SILVA
ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
1 REU(S)
: PRESIDENTE AGENCIA GOIANA REGULACAO CONTROLE
FISCALIZACAO SERVICOS PUBLICOS AGR
ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
ALICE SANTOS VELOSO
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 185
1 AUTOR(S)
: AGENCIA GOIANA DE REGULACAO CONTROLE E
FISCALIZACAO DE SERVICOS PUBLICOS
ADV(S) : MARIA BENTA FAGUNDES CARVALHO
ALICE SANTOS VELOSO
1 REU(S)
: CRISTIANO MARCIO DE SOUZA
FABIO ALVES RIBEIRO
ADV(S) : EDILAINE CAETANO DA SILVA
ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLED
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
APREENSÃO. LEGALIDADE. 1 - Constatado o
transporte clandestino de passageiros revela-se
lícita a apreensão do veículo infrator, por força
do que dispõe o artigo 3º, inciso II, da Lei
Estadual nº 14.480/03, declarado constitucional
pela Corte Especial deste e. Tribunal de Justiça,
através da Arguição de Inconstitucionalidade nº
368-9/199. 2 - Não existência de ilegalidade
passível de reparação, daí a restituição ou
liberação de veículos apreendidos ou removidos
nessas condições está condicionada ao pagamento
das multas, taxas e despesas com remoção e
estadia, além de outros encargos previstos na
legislação específica. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO
CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISAO
: ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
em sessão pelos integrantes da Primeira Turma
Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de
votos, em conhecer da remessa e da apelação e
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