ANO X - EDIÇÃO Nº 2327 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 10/08/2017
Publicação: segunda-feira, 14/08/2017
NR.PROCESSO: 5199337.63.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. MATÉRIA PRECLUSA. 1. Tratando-se de matéria já
apreciada pelo órgão colegiado, em sede de agravo de instrumento, com
trânsito em julgado, imprópria se apresenta a sua rediscussão em momento
posterior, ante a evidente ocorrência da preclusão consumativa (art. 473, do
CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO.
3ª Câmara Cível. AI nº 227299-83.2016.8.09.0000. Rel. Dr. Fernando de
Castro Mesquita. DJ 2122 de 30/09/2016).
(?) A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo
regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial
(?) (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 946216 / AM. Rel. Min. Nefi Cordeiro. DJe
02/02/2017).
Após análise dos autos virtuais, verifica-se que o agravante interpôs em
28/06/2017 às 18:55:01 o Agravo de Instrumento de protocolo nº 5199333.26.2017.8.09.0000,
contra a mesma decisão objeto deste recurso, com idênticas razões recursais.
Constata-se, ainda, que naqueles autos também lhe foi oportunizado prazo
para manifestar sobre a inadmissibilidade da insurgência, devido o teor das razões recursais.
Nesse contexto, haja vista a interposição de dois recursos contra o mesmo ato
judicial, deve prevalecer o que primeiro foi protocolizado e, quanto ao presente recurso, deve não
ser conhecido, porquanto inadmissível.
2. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
por afigurar-se inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15.
Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito a quo sobre o teor desta decisão.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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