ANO X - EDIÇÃO Nº 2329 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 15/08/2017
Publicação: quarta-feira,16/08/2017
NR.PROCESSO: 0058581.18.2010.8.09.0006
Presente o Procurador de Justiça Doutor José Eduardo Veiga Braga.
Goiânia, 08 de agosto de 2017.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
VOTO DO RELATOR
Ressai dos autos que no bojo da decisão proferida no REsp 1.579.218/GO
manejado pela recorrente, foi determinado unicamente a apreciação da matéria referente à
operação de grupamento de ações (fls. 629/630).
De início, assevero que a não observação desta regra econômica nas
companhias de capital aberto ensejaria situação distinta aos acionistas, pois para a autora
embargada uma ação valeria mil ações e para os demais uma ação valeria uma ação, gerando
diluição injustificada de participação acionária, violando os artigos 170, § 1º, da Lei das
Sociedades Anônimas, bem assim os artigos 884 e 886, do Código Civil, ensejando o
enriquecimento sem causa.
Portanto, nos termos do art. 12, da Lei nº 6.404/76, o número e o valor
nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do capital
social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento de ações, ou de
cancelamento de ações autorizado nesta lei.
Permite-se, assim, a alteração do valor nominal e do número de ações
mediante procedimento denominado grupamento, sendo que na hipótese dos autos, observa-se
que foi deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 10/04/2007 (doc. fls.
250/251), a adoção de tal medida na proporção de 1.000 (mil) ações existentes para uma ação da
mesma espécie.
Desta forma, a operação de grupamento de ações de que trata o artigo 12,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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