ANO X - EDIÇÃO Nº 2352 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 19/09/2017
Publicação: quarta-feira, 20/09/2017
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR,
ESPECIAL
MENTE PORQUE NAO HA COMPROVACAO DE DECISAO QUE TENHA IMPLICA
DO EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ASSIM, INDEFIRO A LIMINAR. GOI
ANIA, 02 DE SETEMBRO DE 2017. MARCUS DA COSTA FERREIRA. JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. PLANTAO.
22 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
219562-92.2017.8.09.0000(201792195621)
ITUMBIARA
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
: TIAGO SILVA TOSTA
ADV(S) : 6861/GO -JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado João Batista de Oliveira,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Itumbiara, com fundamento no art. 5º, inciso
LXVIII, da Constituição Federal, arts. 647 e
seguintes, do Código de Processo Penal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de TIAGO SILVA TOSTA,
qualificado, apontando como autoridade coatora o
Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Itumbiara, responsável pelo decreto de
prisão preventiva do paciente, pela prática dos
crimes de furto qualificado, uso de documento
falso e associação criminosa, tipificados pelo
art. 155, § 4º, incisos II e IV, art. 304, ambos
do Código Penal Brasileiro, art. 2º, da Lei nº
12.850/13, suporta constrangimento ilegal,
superado o prazo para a conclusão da instrução
processual, recolhido ao cárcere por mais tempo
que determina a lei, motivo para a soltura.
Pedido de liminar.
A apuração de eventual
excesso de prazo na formação da culpa, estando o
paciente preso, pela prática dos crimes
tipificados pelo art. 155, § 4º, incisos II e IV,
art. 304, ambos do Código Penal Brasileiro, art.
2º, da Lei nº 12.850/13, reclama o processamento
da ação penal do habeas corpus, com a requisição
de informes à autoridade judiciária impetrada,
merecendo a ponderação do princípio da
razoabilidade, pelo que não se confere a medida de
urgência, à falta da plausabilidade do direito
invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 06 de setembro de 2017.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
23 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
219421-73.2017.8.09.0000(201792194218)
NIQUELANDIA
DES. EDISON MIGUEL DA SILVA JR
: ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO
ADV(S) : 23623/DF -PRICILA LARISSA ARRAS MENDES
1 PACIENTE(S)
: CHARLIE RANGEL
ADV(S) : 41039/DF -ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO
DECISAO OU DESPACHO:
Posto isto, liminarmente, concedo a ordem
impetrada. Expeça-se salvo-conduto em favor de
Charlie Rangel, nos termos do artigo 235, inciso
V, do RITJGO.
Comunique-se, via ofício, à
Documento Assinado Digitalmente
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