ANO X - EDIÇÃO Nº 2360 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 29/09/2017
Publicação: segunda-feira, 02/10/2017
NR.PROCESSO: 0278879.93.2014.8.09.0107
Em relação aos danos morais, destacou que a Apelada vem agindo de
forma desidiosa, deixando de oportunizar-lhe o acesso aos termos da ata da reunião, que
deliberou sobre a sua exclusão, bem como a respeito das sobras líquidas do ano de 2006, com o
intuito de não pagar o que lhe é devido.
Argumentou que os danos morais decorrem da angustia experimentada pela
omissão da Apelada em fornecer-lhe os documentos relativos à ata da reunião, que deliberou
sobre o seu desligamento.
Destacou que, em 30/01/2007 a Apelada propôs um parcelamento do valor
relativo à cota-parte do Apelante, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 586,17 (quinhentos e
oitenta e seis reais e dezessete centavos), sem qualquer correção, o que entendeu ser uma
proposta desrespeitosa.
Disse ser beneficiário da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deve ser
reformada a sentença, no trecho que o condenou ao pagamento dos honorários sucumbências e
das custas processuais.
Ao final, requereu: a) a condenação da Apelada em pagar-lhe, em uma
única parcela, o valor estipulado na assembleia geral, ocorrida em 30/03/2007, corrigido e
atualizado; e b) seja afastada a sua condenação aos ônus sucumbenciais, por ser beneficiário da
gratuidade da justiça.
O recurso veio desacompanhado do preparo recursal.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou suas contrarrazões,
tempestivamente, conforme pode ser observado no doc. 37, do evento n. 3.
As matérias discutidas no presente recurso se limitam aos seguintes temas: 1)
recebimento, em uma única parcela, dos valores referentes às cotas-partes do Apelante, em
razão do seu desligamento da Cooperativa Apelada; 2) reconhecimento do dano moral, em
virtude do desgaste experimentado pela desídia da Apelada, em fornecer-lhe os dados relativos à
assembleia geral, que deliberou sobre o seu desligamento; e c) necessidade de reforma da
sentença, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em relação ao primeiro tema (direito ao recebimento, em uma única parcela,
dos valores referentes às cotas-partes do Apelante, em razão do seu desligamento da
Cooperativa Apelada), observo que, em 27/12/2006, em reunião realizada pelo Conselho de
Administração da pessoa jurídica demandada, foram aprovados 92 (noventa e dois) pedidos de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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