ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018
Publicação: quinta-feira, 01/03/2018
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“decisum” não são somente os litigantes e o julgador competente
NR.PROCESSO: 0298306.50.2014.8.09.0051
Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição
para apreciar eventual recurso, mas qualquer do povo, viabilizando,
assim, a aferição da imparcialidade do juiz, bem como sobre a
legalidade e justiça das decisões.
Assim e, atrelado ao dever de fundamentação,
está o princípio da persuasão racional do magistrado, o qual regula
a análise e valoração das provas colacionadas nos autos. A
propósito da matéria, o ilustre ministro Celso de Melo do c.
Supremo Tribunal Federal assim se manifestou, in verbis:
“A
fundamentação
pressuposto
de
constitui
legitimidade
das
decisões judiciais. A fundamentação
dos
atos
decisórios
qualifica-se
como pressuposto constitucional de
validade
e
emanadas
do
eficácia
Poder
das
decisões
Judiciário.
A
inobservância do dever imposto pelo
art.
93,
IX,
precisamente
da
por
transgressão
Carta
traduzir
de
constitucional,
legitimidade
Política,
jurídica
grave
natureza
afeta
e
gera,
a
de
maneira irremissível, a consequente
5-A ac 0298306.50/an
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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