ANO XI - EDIÇÃO Nº 2469 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 16/03/2018
Publicação: segunda-feira, 19/03/2018
Assevera que tal decisão contraria o art. 300 do Código de Proces-so Civil, uma
vez que não preenche os requisitos para concessão da tutela, deven-do, pois, ser revogada.
NR.PROCESSO: 5475702.77.2017.8.09.0000
Em sua súplica recursal, esclarece que o agravado pleiteou a exi-bição de
extratos da poupança referente aos meses de junho e julho/1987; janeiro e fevereiro/1989 e abril,
maio e junho de 1990, tendo o Magistrado a quo defe-rido, antecipadamente, a tutela provisória de
urgência, a fim de que o ora agra-vante apresentasse tais documentos. Todavia, sustenta que o
agravado não acos-tou aos autos pedido administrativo idôneo, feito na via extrajudicial, que
compro-ve a pretensão resistida da instituição financeira, acompanhado das taxas
corres-pondentes, consoante normas expedidas pelo BACEN, carecendo, pois, o autor, de
interesse processual.
Afirma que o pedido liminar confunde-se com o principal, e o de-ferimento da
tutela importa em cerceamento do direito de defesa, havendo, des-tarte, perda do objeto.
Postula, ao final, o recebimento e provimento do recurso, com a consequente
reforma da decisão vergastada.
Juntou documentos às fls. 12/209 (1ºv) e 02/08 (2ºv), inclusive o preparo recursal.
Em decisão preliminar de fls. 14/16 (2ºv), foi indeferido o pedido de efeito
suspensivo ao recurso.
Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para
apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 21 (2°v).
É o relatório. Decido.
Em proêmio, cumpre ressaltar que de acordo com o art. 932, inciso IV, letra ‘b’,
incumbe ao relator negar, monocraticamente, pro-vimento ao recurso, desde que contrário a
acórdão proferido pelo Supre-mo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos.
Neste contexto, passo a apreciar o presente apelo monocra-ticamente.
Conforme relatado, o recurso cinge suas pretensões contra a decisão
monocrática que deferiu a tutela provisória de urgência, deter-minando ao ora agravante a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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