ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018
Publicação: terça-feira, 17/04/2018
NR.PROCESSO: 0445897.30.2013.8.09.0090
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 445897-30.2013.8.09.0090 (201304458975)
COMARCA DE JANDAIA
AUTOR
:
JOSÉ OLIVEIRA LIMA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RÉU
:
- INSS
APELAÇÃO CÍVEL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELANTE
:
- INSS
APELADO
:
JOSÉ OLIVEIRA LIMA
RELATOR
:
DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO.
ADICIONAL DE 25% AO VALOR DO BENEFÍCIO DIANTE DA
NECESSIDADE DO VITIMADO À ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
OUTRA PESSOA. CONSTATAÇÃO NA PERÍCIA. SEQUELAS.
DEPENDÊNCIA PARA ATIVIDADES DO COTIDIANO. 1. Acometido
por acidente do trabalho, o aposentado por invalidez faz jus ao
acréscimo de 25% do valor do benefício em razão da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa, com previsão no art. 45 da
Lei nº 8213/91. 2. A análise sistêmica do laudo pericial demonstrou a
ausência de autonomia do aposentado para atividades simples do
cotidiano. 3. Rol de situações listadas no Anexo I do Decreto 3.048/99
é meramente exemplificativo. Remessa necessária e apelo
desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda
Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A REMESSA
NECESSÁRIA E A APELAÇÃO CÍVEL nos termos do voto do RELATOR.
VOTARAM com o RELATOR o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu
a sessão, e o Desembargador AMARAL WILSON DE OLIVEIRA.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ZACARIAS NEVES COELHO
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