ANO XI - EDIÇÃO Nº 2511 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 22/05/2018
Publicação: quarta-feira, 23/05/2018
A propósito, foi editada pela Corte Especial deste egrégio Tribunal de Justiça a
Súmula nº 05, a qual assim dispõe:
“A Goiás Previdência (Goiasprev) e seus diretores não possuem legitimidade para
figurarem no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão
ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de
Goiás”.
NR.PROCESSO: 5117084.93.2016.8.09.0051
Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de
Goiás, isso porque é pacífico neste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que a Goiás
Previdência (GOIASPREV) não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que
tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores
do Estado de Goiás.
Nesse sentido:
“(…) Tratando-se de pedido de revisão de aposentadoria, a GOIASPREV é parte
ilegítima para figurar no polo passivo e a sua exclusão da demanda tem suporte
na Súmula nº 05 desta Corte de Justiça. (...)” (TJGO, Reexame Necessário
0351284-38.2013.8.09.0051, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara
Cível, julgado em 18/10/2017, DJe de 18/10/2017)
Portanto, resta clara a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo
passivo da presente demanda, que visa a revisão de ato de aposentadoria de servidor do Estado
de Goiás, não havendo que se falar legitimidade da Goiás Previdência (GOIASPREV).
Em assim considerando, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de
Goiás, 1º apelante, para figurar no polo passivo, pois que cabe ao mesmo responder pelos
termos da ação.
Na exordial, o autor/2º apelante narra ter começado a laborar em 1º de setembro
de 1979, como auxiliar técnico de laboratório, e que, desde então, sempre desempenhou
atividades insalubres.
Pondera que, após a aprovação em concurso público, em 1984, passou a ocupar
o cargo de técnico de laboratório e, em 1992, foi aprovado em concurso público para o de
biomédico.
No ano de 2006 completou 25 (vinte e cinco) anos contínuos de atividade
insalubre, razão pela qual solicitou a aposentadoria especial, o que foi indeferido por ausência de
previsão legal.
Contudo, em junho de 2009, o Supremo Tribunal Federal concedeu ordem
injuncional para lhe garantir o direito à aposentadoria especial, à luz do art. 57 da Lei nº
8.213/1991.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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