ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018
Publicação: sexta-feira, 27/07/2018
“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABI-MENTO.
ROL DO ARTIGO 1.015 DO NCPC. NÃO CONHECIMEN-TO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Dentre os pressu-postos objetivos do recurso
situa-se o cabimento. No caso do agravo de instrumento, o novo Código de
Processo Civil é taxativo ao elencar no seu art. 1.015 as hipóteses em que é
cabível sua interposição, de modo que a falta de identidade em relação a alguma
delas tem obsta o conhe-cimento da insurgência recursal; II. Omissis. Agravo
interno conhecido, porém desprovido” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de
Instrumento n. 5227871-17.2017.8.09.0000, acórdão unânime de 04/04/18,
DJe de 04/04/18, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes).
NR.PROCESSO: 5298322.33.2018.8.09.0000
de irreversibilidade do provimento antecipado, mantêm-se o indeferimento da
exibição liminar do documento. III. Omissis. Agravo de instrumento conhecido em
parte e nesta improvido. Embargos de declaração prejudicados” (TJGO, 1ª
Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0160493-66.2016.8.09.-0000,
acórdão unânime de 06/04/18, DJe de 06/04/18, Rel. Des. Amélia Martins de
Araújo).
Deste modo, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não
conheço do agravo de instrumento, pois inadmissível.
Intimem-se.
Goiânia, 23 de julho de 2018.
DR. CARLOS ROBERTO FÁVARO
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JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATOR
1. Ob. cit., vol. 3, Juspodivm, 13ª ed. p. 45.
2. Ob. cit. 2ª ed. Saraiva. pp. 63 e 66/67.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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