ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018
Publicação: sexta-feira, 10/08/2018
Do compulso dos autos (processo digitalizado nº 0378879.22.2007.8.09.0051),
extrai-se que Vânia Machado ajuizou ação de execução por quantia certa de título extrajudicial
em desfavor de Elaine Rossi Moura Seixo de Brito alegando ser credora da executada na
quantia líquida, certa e exigível de R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais), representada
por 07 (sete) cheques devidamente endossados, com a seguinte numeração, valor e data de
vencimento, respectivamente:
1) nº 000064 no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), 09.04.2007;
NR.PROCESSO: 0139711.60.2008.8.09.0051
breve resumo os fatos processuais para melhor elucidação da controvérsia.
2) nº UG-749498 no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), 20.05.2007;
3) nº UG – 749499 no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), 20.06.2007;
4) nº 850092 no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais),
10.07.2007;
5) nº UD-551752 no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais),10.07.2007;
6) nº 850093 no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais),
20.07.2007 e
7) nº UD -551753 no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta
reais), 20.08.2007.
Na peça inicial da execução (evento 3, arquivo 1), a exequente Vânia Machado
advoga que o artigo 47 da Lei n. 7.357/85 legitima o portador do cheque a promover a execução
em face do emitente e do endossante do cheque a ser executado.
Diz que o artigo 585, I, do CPC/1973 qualifica o cheque como documento
extrajudicial hábil a ensejar a execução para a cobrança do crédito.
Assegura presentes os demais requisitos para a execução dos títulos de crédito.
Informa que ajuizou, anteriormente, ação cautelar de arresto na qual foi
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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