ANO XII - EDIÇÃO Nº 2740 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/05/2019
PODER JUDICIARIO
Tribuna' de Justi9a do Estado de Goi自s
Gabinete da PresidEncia
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h /,4 DA P9'
Pretende o embargante, sob a alegagao de que o decisum
impugnado cont白m o vicio elencado nos incisos I e II do artigo 1.022, do C6digo
de Processo Civil de 2015, provocar manifestag白 o dessa Corte sobre questao que
NR.PROCESSO: 5289320.10.2016.8.09.0000
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PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/05/2019
entende nao ter sido apreciada quando do julgamento do Agravo Interno
Pois bem. Nao merece acolhida a tese de ausencia de
exame de fundamento trazido nos aclaratdrios, uma vez que nao h白 qualquer
vicio a ser eliminado no ato hostilizado,conquanto. foi apreciada a questao
essencial ao deslinde do tema tratado, de modo perfeitamente concili自ye I,
restando consignado no ac6rdao embargado que a mat6ria versada no feito em
quest自o amolda-se, efetivamente, 自que/a apreciada no representativo da controversia
indica加 no ato agravado (REsp no 1.391.198/IマS). porquanto as teses fin 刀adas s白o no
sentido de que 'a sentenga profenida pelo Juizo da 12a ぬra Civel da Circunscri 自o
Especial Judici自ria de Braslia/DF, na ag白o civil coletiva no 1998.01.1.016798-9, que
condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferen9as decorrentes de expurgos
inflacion自rios sobre cadernetas de po叩anga ocorridos em janeiro de 1989 (Plano
た庖o).d api/c自 vel. por fo冬a da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de
caderneta de poupanga do Banco do Brasil. independentemente de sua resid6ncia ou
domicilio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao benefici白rio o direito de ajuizar o
cumprimento individual da sentenga coletiva no Juizo de seu domiclio ou no Distrito
Federal; e os poupadores ou seus sucessores det6m legitimidade ativa-tamb6m por
fora da coisa julgada-,independentemente de fazerem parte ou ndo dos quadros
associativos do IDEC. de ajuizarem o cut刀prim ento m17div心ual da sentenGa coletiva
pro危rida na ag自o civil poblica no 1998.01 プ 016798-9 pelo Juizo da 12a Vara Civel da
Circunscri 白o Espec旧I Judici白ria de Brasilia力ワF
Na verdade, pretende o embargante o reexame do julgado
Todavia, para tanto nao se prestam os aclarat6rios, cuja fung白o nao e questionar
o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional. mas corrigir omissao,
contradigao ou obscuridade porventura existentes, sendo impossivel a atribuigao
no caso em tela. do efeito modificativo pretendido
E que o efeito infringente e atribuido aos Embargos de
Declaragao em situa96es excepcionais. ou seja,somente se sanadas a
contradigao, a omissao ou a obscuridade, a alterag白o do julgado surgir como
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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