ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019
Publicação: segunda-feira, 27/05/2019
COMARCA : MINAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTES : LUCIMAR DE CAMPOS BATISTA E OUTRO(S)
APELADOS : DIVINO SOARES SILVA E OUTRO(S)
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
NR.PROCESSO: 0040219.60.2013.8.09.0103
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040219.60.2013.8.09.0103
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça sustenta a nulidade do feito, porque não
instada a manifestação do parquet, a despeito de envolver a lide interesse de
menores.
De fato, os autores Daniel Campos Batista, Daiane Campos Batista e Daniela
Campos Batista, ao tempo do ajuizamento da ação eram todos menores, contando o
primeiro com 13 (treze) anos de idade e as demais com 11 (onze) anos, contudo, não
houve intervenção do Ministério Público, oportunizada a manifestação de seus
representantes, em primeiro e segundo graus, somente após a sentença, ambos
apontam a nulidade do feito pela não intervenção obrigatória do Ministério Publico
(eventos nºs 29 e 36).
Diante do interesse de menores, a não intervenção do órgão ministerial, nos
termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, constitui causa de nulidade
insanável, a teor 279, § 1º da lei processual civil. Confira-se:
Art. 178 – O Ministério Público será intimado para, no
prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica
nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e
nos processos que envolvam:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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