terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 – 17
Minas Gerais Diário do Executivo
CAPÍTULO IV
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Seção I
Aquisição
Art. 11 – Somente podem ser adquiridos e comercializados produtos
regularizados junto à Anvisa, conforme legislação vigente.
Parágrafo único – A regularidade dos produtos consiste no registro,
notificação ou cadastro, conforme a exigência determinada em
legislação sanitária específica para cada categoria de produto.
Art. 12 – A aquisição de produtos deve ser feita por meio de
estabelecimentos legalmente autorizados e licenciados, conforme
legislação sanitária vigente.
Parágrafo único – O estabelecimento deve manter cadastro atualizado
de fornecedores e as notas fiscais dos produtos adquiridos pelo
estabelecimento.
Seção II
Condições de armazenamento
Art. 13 – Os produtos devem ser armazenados seguindo as
especificações estabelecidas pelos detentores de registro, notificação ou
cadastro dos produtos.
Parágrafo único – As áreas de armazenamento devem possuir boa
iluminação e ventilação (seja artificial ou natural) e serem compatíveis
com o volume de produtos armazenados de forma a permitir a
estocagem racional e organizada.
Art. 14 – Os produtos devem ser armazenados em condições apropriadas,
de forma a preservar suas características, e mantidos afastados de pisos,
parede, teto, de modo a permitir limpeza e inspeção.
Parágrafo único – Os estabelecimentos devem possuir procedimentos
com as orientações para limpeza e higienização dos ambientes
destinados ao armazenamento dos produtos, os quais devem ser
mantidos adequadamente organizados e higienizados, sendo que
os procedimentos devem definir a periodicidade da limpeza e os
formulários de registros incluindo, no mínimo a data, horário, nome e
assinatura do responsável pela mesma.
Art. 15 – Devem ser observados, controlados e registrados
rotineiramente os requisitos ambientais preconizados pelos detentores
de registro, notificação, cadastro, tais como temperatura, umidade,
proteção da luz solar e/ou luminosidade, entre outros.
Parágrafo único – Os equipamentos de aferição de temperatura e
umidade ambientais devem ser mantidos calibrados.
Art. 16 – Devem ser observadas e respeitadas as instruções e
advertências dispostas nas embalagens de transporte, secundária
(quando houver) e nos rótulos dos próprios produtos, conforme
recomendações dos fabricantes e/ou importadores, como “este lado
para cima”, “cuidado frágil”, “empilhamento máximo”, entre outras.
Seção III
Exposição de produtos
Art. 17 – É proibida a exposição e venda direta ao público dos produtos
de uso profissional.
Art. 18 – É proibida a exposição e venda direta ao público em geral dos
produtos de venda restrita à empresa especializada.
Art. 19 – É proibida a exposição e venda direta ao público de produtos
de higiene pessoal, cosméticos e perfumes de uso profissional, que
contenham substância de uso restrito, conforme a RDC nº 03, de 20 de
Janeiro de 2012, ou a que vier substituí-la.
Art. 20 – É proibida a exposição e venda direta ao público de produtos
para saúde de uso profissional.
Art. 21 – Os estabelecimentos que realizam o fracionamento de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes devem atender
ao disposto na RDC n.º 108, de 27 de abril de 2005, ou à que vier
substituí-la.
Art. 22 – Os produtos importados devem possuir rótulo e instruções
em português, em atendimento ao disposto na RDC nº 81/2008 e
atualizações.
Art. 23 – Os produtos armazenados e expostos à venda devem estar
dentro do prazo de validade, e aqueles vencidos devem ser identificados
e segregados.
Paragrafo único – O estabelecimento dever possuir Programa de
Gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS), conforme disposto na
RDC 222/18, ou outra que vier a substituí-la.
Seção IV
Aluguel de produtos para saúde
Art. 24 – Os estabelecimentos que alugam produtos para saúde
devem garantir a correta limpeza, desinfecção e, quando necessário,
a esterilização dos mesmos antes de serem disponibilizados aos
usuários.
Art. 25 – Alimpeza, desinfecção e, quando necessário, a esterilização
dos produtos para saúde devem ser realizadas conforme orientações
dos fabricantes/importadores e de acordo com procedimentos escritos
e mantendo os registros.
Art. 26 – As empresas deverão ter uma área destinada à higiene,
desinfecção e/ou esterilização.
Art. 27 – Os produtos que não foram submetidos à higienização,
desinfecção e/ou esterilização, deverão ser segregados dos demais que
estão aptos para o aluguel.
Art. 28 – Devem ser avaliadas se as condições de uso e se o produto
para saúde se mantém adequado e seguro para a utilização antes de
serem disponibilizados aos usuários.
Parágrafo único – Quando necessário, devem ser mantidos programas
de manutenção/calibração dos produtos para saúde, bem como os
registros de sua execução.
Art. 29 – Os usuários devem ser orientados a reportar ao estabelecimento
que fornece o aluguel de produtos para saúde quaisquer queixas técnicas
ou eventos adversos.
Paragrafo único – O manual do equipamento alugado, quando aplicável,
deve ser arquivado junto aos formulários de uso do equipamento para
consultas e fornecimento de cópia ao cliente.
Art. 30 – Deve se registrar em formulário próprio, as locações
dos produtos, incluindo, no mínimo, o nome do usuário, nome do
responsável pela locação, endereço completo e telefone do responsável
pela locação.
Parágrafo único – O estabelecimento deve manter um formulário de
registro de locação para cada produto alugado, com os dados completos
do produto, de forma a abranger o histórico do uso dos mesmos.
Seção V
Manutenção de produtos para saúde
Art. 31 – Os estabelecimentos que realizam a atividade de manutenção
de produtos para saúde deverão adotar medidas de boas práticas para
que qualquer intervenção no equipamento não provoque alterações que
possam comprometer o correto funcionamento ou colocar em risco a
saúde do usuário, equipe de saúde ou instalação/manutenção.
Art. 32 – Os estabelecimentos que realizam a atividade de manutenção
de produtos para saúde deverão estabelecer junto ao detentor de registro
metodologia para acesso aos dados necessários para correta intervenção
no equipamento.
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b”, do art. 201 da Lei 869, de 5/7/1952, por oito dias dos
servidores: MASP. 919274-1, IVANI NOGUEIRA DE ALMEIDA,
a partir de 07/02/2022; MASP. 350307-5, ELIZEU FERREIRA DA
SILVA, a partir de 02/02/2022; MASP. 1103843-7, MICHELINE
ARAUJO PAIVA, a partir de 05/02/2022.
Parágrafo único – De posse dos dados dispostos nocaputdeste artigo
devem ser estabelecidas instruções documentadas, procedimentos
padrões de operação e métodos que definam e controlem a forma de
instalação e manutenção.
Art. 33 – Toda manutenção deve ser registrada de forma a identificar
inequivocamente o produto para saúde alvo da manutenção, bem como
as intervenções realizadas e os resultados de inspeções e testes.
Art. 34 – Produtos que não atendam aos requisitos de inspeção e
testes devem ser segregados, identificados e, quando não passíveis de
adequação, descaracterizados de forma a evitar o uso indevido.
Art. 35 – Os estabelecimentos que realizam a atividade de manutenção
de produtos para saúde devem assegurar que informações acerca de
problemas de qualidade ou produtos não conformes sejam reportadas
ao detentor do registro para adoção de medidas de prevenção de
ocorrência de tais problemas.
Art. 36 – Os estabelecimentos que realizam a atividade de manutenção
de produtos para saúde devem submeter informações relevantes acerca
de problemas de qualidade identificados e das ações preventivas e
corretivas à autoridade sanitária competente.
Art. 37 – Os equipamentos que são destinados à manutenção devem
ser acompanhados de comprovante de desinfecção prévia assinada pelo
profissional responsável/detentor do equipamento.
PArágrafo único – A empresa de manutenção pode realizar uma
desinfecção adicional.
Art. 38 – As empresas que realizam manutenção dos equipamentos
devem manter um mecanismo que permita a rastreabilidade dos
equipamentos e das peças utilizadas no mesmo.
Art. 39 – Os estabelecimentos que realizam a atividade de manutenção
de produtos para saúde deverão adotar procedimentos de inspeção e
testes, com os respectivos critérios de aceitação e condizentes com a
liberação do produto no mercado, conforme definições atualizadas do
Registro Mestre do Produto (RMP).
Parágrafo único – Só poderão ser liberados para o uso os produtos para
saúde que nas inspeções e testes se mostrem adequados para o uso após
a intervenção para manutenção.
Art. 40 – Deverá estabelecer e manter procedimentos para assegurar
que o manuseio, a preservação e a guarda de equipamentos de teste,
inspeção e medição sejam feitas de forma a preservar sua precisão e
adequação ao uso.
Parágrafo único – Caso seja necessária a utilização de padrões para
calibração ou manutenção dos equipamentos devem ser utilizados
padrões calibrados, devendo a empresa manter o certificado de
calibração disponíveis para a fiscalização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 – Reclamações devem ser prontamente avaliadas pelo
estabelecimento e respondidas aos interessados e as queixas técnicas
ou eventos adversos devem ser registradas no NOTIVISA.
Art. 42 – Devem ser estabelecidos e registrados os treinamentos
dos colaboradores responsáveis pelas boas práticas estabelecidas na
legislação sanitária vigente.
Art. 43 – Os formulários exigidos neste Regulamento podem ser
impressos ou por meio digital, em sistema idôneo e do próprio
estabelecimento, desde que garantidas a integridade e autenticidade dos
registros e assinaturas.
14 1593986 - 1
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos do artigo
36, §20 da CE/89 redação dada pela EC/104/2020, e artigo 151 do
ADCT combinado c/c artigo 147 do ADCT, acrescentado pela Emenda
Constitucional nº104/2020 da servidora: MASP. 915.351-1 Sandra de
Oliveira da Silva, a partir de 10/02/2022; MASP. 925.515-9 Luciana
Vanessa Fernandes Alves Pereira, a partir de 11/02/2022
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR A APOSENTADORIA,
nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e artigo 9º da LCE 64,
de 2002, redação dada pela LCE nº156, de 2020,e para fim de
aposentadoria nos termos doArtigo 146, § 6º, inciso I e § 7º , inciso I do
ADCT da CE/89, incluído pela EC nº 104/2020 Aposentadoria Integral,
do servidor: MASP. 371.901-0 Carlos Guilherme Quintino Vieira, a
partir de 10/02/2022, no cargo de Medico da Área de Gestão e Atenção
a Saúde, V-C
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA nos termos doartigo 36,
§20 da CE/89 redação dada pela EC/104 de 2020, e artigo 36, §1º,
inciso I, da CE/89, com a redação dada pela EC/104/20da servidora:
MASP. 349.602-3 Ana Lucia Teixeira, a partir de 11/02/2022; MASP.
378.656-3 Maura Aparecida Pereira, a partir de 09/02/2022
14 1593485 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Mara Guarino Tanure
ATOS DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22 de 25/04/2003, ao servidor:
Masp 1035429-8, JORGE EDUARDO DA SILVA por 01 mês, referente
ao 4º quinquênio, a partir de 14/02/2022.
14 1593740 - 1
14 1593594 - 1
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS
Presidente: Júnia Guimarães Mourão Cioffi
PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC.PRE Nº. 40/2022
PORTARIA PRE Nº40, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Dispõe sobre a concessão e revogação de promoção de carreira a servidores da Fundação Hemominas, pertencentes às carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de MinasGerais- HEMOMINAS, no uso de sua atribuição estabelecidano Inciso I, do Art. 7º, do Decreto nº48.023, de 17 de agosto de 2020, RESOLVE:
Art. 1° - Conceder promoção na carreira aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, em atendimento aos artigos. 18 e 21, da Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, na forma e a contar das datas de vigências constantes do Anexo I, desta Portaria.
Art. 2° - Revogar na PORTARIA PRE Nº 14/2022 DE 24 DE JANEIRO DE 2022, a parte que se refere ao servidor que menciona, na forma do Anexo II, em função de concessão de promoção por escolaridade adicional judicial, publicada em 28/01/2022 - Portaria PRE nº 20 de 28/01/2022.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
ANEXO I
(a que se refere o Art. 1º da Portaria PRE Nº40/2022)
MASP
NOME
ADM
CARGO
C.H.
ATUAL
NOVO
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
VIGÊNCIA
1216225/1
ARTHUR SILVA CIPRIANO
1
ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
30
II
C
III
A
1215278/1
MARCUS VINICIUS RENK
2
ASSISTENTE TECNICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
30
II
C
III
A
09/02/2022
09/02/2022
1049514/1
JEFFERSON FERREIRA SARDINHA RIBEIRO
1
ASSISTENTE TECNICO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
30
IV
C
V
A
01/01/2022
ANEXO II
(a que se refere o Art. 2º da Portaria PRE Nº40/2022)
MASP
1205980/4
NOME
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
ADM
2
CARGO
C.H.
ANALISTA DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
30
ATUAL
NOVO
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
I
D
II
A
VIGÊNCIA
02/02/2022
PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC.PRE Nº. 41/2022
PORTARIA PRE N°41, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.
Aprova o Manual de Normas e Procedimentos de Qualidade do Laboratório de Histocompatibilidade no âmbito da Fundação Hemominas.
A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I do art. 7º, do Decreto n° 48.023, de 17de agosto de 2020, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos de Qualidade do Laboratório de Histocompatibilidade no âmbito da Fundação Hemominas.
Art. 2° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRE Nº 439/2020 de 13 de novembro de 2020.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2022.
Júnia Guimarães Mourão Cioffi
Presidente da Fundação Hemominas
14 1593794 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Dário Brock Ramalho
ATO DE AFASTAMENTO PRELIMINAR:
REGISTRA nos termos do § 24 do artigo 36 da CE/89 e art. 9º da LCE
64, de 2002, redação dada pela LCE 156, de 2020, aos servidores:
MASP 1093643-3SÉRGIO SILVEIRA ROCHA,ANALISTA E
PESQUISADOR DE SAÚDE E TECNOLOGIA – AST 4, Nível IV,
Grau D, a partir de07/02/2022.Aposentadoria voluntária proporcional,
média – direito adquirido nos termos do do art. 144 do ADCT da CE/89,
incluído pela EC nº 104/2020, c/c art. 40,§ 1º, inciso III, alínea “b”, da
CF/88, com a redação dada pela EC nº 41/03.
MASP 1036644-1,ODENILO DA ROCHA PINTO,AUXILIAR DE
SAÚDE E TECNOLOGIA – AUST 4, Nível IV, Grau H, a partir
de08/02/2022. Aposentadoria voluntária, integral – direito adquirido
nos termos do art. 144 do ADCT da CE/89, incluído pela EC nº
104/2020, c/c art. 6º da EC nº 41/2003.
RETIFICAÇÃO - QUINQUÊNIO ADMINISTRATIVO 10% –
Retificam-se os quinquênios concedidos ao servidor MASP 1036961-9
EVALDO JUSTINO SENA; onde se lê: “ 1º QQ a partir de 01/12/1995,
2º QQ a partir de 04/03/1999, 3º QQ a partir de 08/03/2004 e 4º QQ a
partir de 13/06/2010, publicados no “MG”, dia 16/03/2004, pág. 20, col
3, 4º QQ a partir de 13/06/2010, publicado no “MG”, dia 02/09/2010”;
leia-se: “1º QQ a partir de 24/06/1995, 2º QQ a partir de 11/04/1999, 3º
a partir de 28/04/2004 e 4º QQ a partir de 09/06/2010”.
TORNADO SEM EFEITO - QUINQUÊNIO ADMINISTRATIVO:
Torna sem efeito o 5º QQ , publicado no “MG”, dia 01/07/2015, pág.
26, col. 3, do servidor MASP 1036961-9 EVALDO JUSTINO SENA.
TORNADO SEM EFEITO – FÉRIAS PRÊMIO - USUFRUTO :
Torna sem efeito as férias prêmio do servidor MASP 1034667-4 JOSÉ
GUILHERME DE FIGUEIREDO, por 01 (um) mês, ref. ao 4º QQ , a
partir de 28/01/2022.
FÉRIAS PRÊMIO – USUFRUTO:
Concede o afastamento, nos termos do art. 156 da Lei 869/1952,
Decreto. Nº 43.285 de 23/04/2003 e Resolução nº 22/2003/SEPLAG,
aos servidores:
MASP 1036959-3 ALEXANDRE GRANJA DA SILVA, 01 (um) mês ,
ref. ao 6º QQ, a partir de 07/02/2022.
MASP 1178884-1 CAMILA COUTO VIEIRA, 01 (um) mês, ref. ao 2º
QQ, a partir de 06/01/2022.
MASP 1178884-1 CAMILA COUTO VIEIRA, 01 (um) mês, ref. ao 2º
QQ, a partir de 07/02/2022.
MASP 1036617-7 FÁTIMA VERÍSSIMA NASCIMENTO, 04 (quatro)
meses, ref. ao 6º QQ, a partir de 11/02/2022.
MASP 1178765-2 FELIPE MOLLER ALVES DE GOUVEA, 15
(quinze) dias, ref. ao 2º QQ, a partir de 31/12/2021.
MASP 1036976-7 LUIZ GUILHERME DIAS HENEINE, 01 (um)
mês, ref. ao 6º QQ, a partir de 04/02/20222
MASP 1036721-7 LUZIA MARTA SOUZA DIAS, 05 (cinco) meses,
ref. ao 7º QQ, a partir de 07/02/2022.
MASP 1429541-4 REGINA PERPETUO AMORIM SILVA, 03 (três)
meses, ref. ao 1º QQ, a partir de 07/02/2022.
MASP 1036882-7 SHIRLEY LASMAR LIMA, 02 (dois) meses, ref. ao
4º QQ, a partir de 07/02/2022.
Gerusa Mirela Mendes Torquato
Chefe da Divisão de Gestão de Pessoas
14 1593955 - 1
Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG
Presidente: Renata Ferreira Leles Dias
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG,no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479 de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO,
nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por 8 (oito) dias, ao(s) servidor(es):
UNIDADE
MASP
ADMISSÃO
VÍNCULO
SERVIDOR(A)
A PARTIR DE
MOV
1.103.802-3
01
EFETIVO
VALERIA RODRIGUES ALANE
26/01/2022
HEM
1.341.493-3
01
EFETIVO
ROSALICE CAETANO DE AZEVEDO
14/01/2022
MOV
1.087.395-8
02
EFETIVO
ROMILDA DA SILVA MENEZES RAMOS
01/02/2022
HAC
1.382.030-3
01
EFETIVO
CLAUDIA CRISTINA TEIXEIRA
20/01/2022
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerência de Provimento e Administração de Pessoas
Diretora de Gestão de Pessoas
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG ,no uso das atribuições
que lhe confere a Portaria Presidencial nº 1.479, de 24/08/2018, publicada em 25/08/2018, CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE
TRABALHO, para 20 horas semanais, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.401, de 18/12/1986, por 6 (seis) meses, à servidora:
UNIDADE
MOV
MOV
MOV
MASP
1.102.753-9
1.052.588-9
1.042.676-5
ADMISSÃO
01
01
01
VÍNCULO
EFETIVO
EFETIVO
EFETIVO
SERVIDORA
PAULA CRISTINA FELIX DE ALMEIDA
CASSIA MARIA SANTOS PEREIRA
MARIA REGINA FONSECA BATISTA
Josiane Alessandra de Paula Santos
Gerência de Provimento e Administração de Pessoas
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202142333520117.
A PARTIR DE
18/12/2021
08/01/2022
07/12/2021