Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3547
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Advogada : Denise Aparecida Tosta (OAB: 12066/MS)
Advogado : Kalbio dos Santos (OAB: 9557/MS)
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ACÓRDÃO QUE COINCIDE
COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões
de direito enfrentadas e decididas nos recursos representativos da controvérsia guardam plena identidade ao posicionamento
do Tribunal de Origem. 2 - Decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I,
do CPC mantida. 3 - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Des. Tania Garcia de Freitas Borges.
Agravo Regimental nº 0155036-78.1970.8.12.0001/50002
Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Agravante : Aguinaldo Souza de Lima
Advogado : Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado : Banco Panamericano S.A
Advogada : Denise Aparecida Tosta (OAB: 12066/MS)
Advogado : Kalbio dos Santos (OAB: 9557/MS)
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ACÓRDÃO QUE COINCIDE
COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS INTELIGÊNCIA DO ART. 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - As questões
de direito enfrentadas e decididas nos recursos representativos da controvérsia guardam plena identidade ao posicionamento
do Tribunal de Origem. 2 - Decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, inciso I,
do CPC mantida. 3 - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. Ausente, justificadamente, a Des. Tania Garcia de Freitas Borges.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000084-89.2014.8.12.0037/50000
Comarca de Itaporã - Vara Única
Relator(a): Des. Romero Osme Dias Lopes
Embargante : Marcos Aparecido de Oliveira
DPGE - 2ª Inst. : Christiane M. dos S. P. Jucá Interlando
DPGE - 1ª Inst. : Osvaldo Vieira de Oliveira
Embargado : Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. Just : Lucienne Reis D avila
Prom. Justiça : Romão Avila Milhan Junior
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - PENAL - ROUBO - PENA-BASE - CRIME ANTERIOR E CONDENAÇÃO
DEFINITIVA POSTERIOR À DENÚNCIA - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - NÃO PROVIMENTO. Conquanto não
sirva à configuração da reincidência, a condenação definitiva por crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em
exame pode ser considerado para fins de negativação dos antecedentes criminais. Embargos Infringentes e de Nulidade a que
se nega provimento, ante a impossibilidade de acolhimento da pretensão deduzida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria,
improver os Embargos Infringentes, nos termos do voto do Revisor, vencidos o Relator e o Des. Luiz Claudio Bonassini da
Silva. Ausentes, por férias, o Des. Dorival Moreira dos Santos e o Des. Ruy Celso Barbosa Florence; e justificadamente, o Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Apelação nº 0003252-52.2010.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família Digital
Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
Apelante : H. M. F.
Advogado : Raimundo Girelli (OAB: 1450/MS)
Apelada : M. C. C. C.
Advogado : Jose Riskallah (OAB: 6290/MS)
Advogada : Paula Guitti Leite (OAB: 9254/MS)
Advogado : Marcelo Esnarriaga de Arruda (OAB: 13407/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - MELHOR INTERESSE DO
MENOR - GUARDA DE FATO EXERCIDA PELO GENITOR - MELHORES CONDIÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO DO
INFANTE. Nas ações que envolvam a discussão sobre a guarda de menor, deve sempre ser levado em consideração, e de
forma prioritária, o melhor interesse da criança para a sua perfeita formação e/ou desenvolvimento. Sentença Reformada.
Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos da voto da revisora,
vencido o relator.
Apelação nº 0800067-90.2013.8.12.0025
Comarca de Bandeirantes - Vara Única
Relator(a): Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Apelantes : Armênio Martins da Conceição e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.