Publicação: terça-feira, 13 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3655
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Recomendação n. 01/2016-CNJ, de 24/05/2016, informando a desnecessidade de designação de audiência de conciliação/
mediação nas demandas envolvendo a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal, bem como suas autarquias e fundações,
descabe sua designação.III- Entende-se que no presente caso poderá ser aplicado o contido na Recomendação Conjunta n. 01,
de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, Advocacia Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, que
trata da celeridade nas perícias relativas à concessão de benefícios.Dessa forma, desde logo, é certa a necessidade da perícia
médica e estudo social, podendo ser determinada a realização de pronto na busca da celeridade processual.IV-Para a perícia
médica, nomeia-se a Dra. Carla Zafaneli Dias dos Reis Bongiovanni (e-mail dra.carlapericias@gmail.com).A serventia deverá
(por e-mail ou telefone) comunicar o(a) perito(a) para: i) informar se aceita a nomeação em 10 (dez) dias ou no ato da intimação;
ii) aceita a nomeação, informar a data, local e horário da perícia, no prazo de 10 (dez) dias ou no ato da intimação; iii) ciência
dos honorários periciais que são fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais); iv) a faculdade de consultar o processo e seus
documentos, inclusive poderá requerer a extração e envio de cópias.A serventia deverá: i) intimar as partes para apresentarem
quesitos em 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham feito; ii) encaminhar os quesitos ao(à) perito(a); iii) intimar as partes da
data, do local e horário da perícia, devendo a parte apresentar ao(à) perito(a) os documentos e exames que eventualmente tem
à disposição; iv) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 10 (dez) dias.V-Para o estudo social,
intime-se a assistente social do Poder Judiciário para, em trinta dias, apresentar o referido estudo com a discriminação de
eventual renda e gastos da parte requerente. Juntado este, intimem-se as partes para manifestação em dez dias. VI-Cite-se
e intime-se a parte requerida para contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 242, art. 246 e art. 335, todos
do Código de Processo Civil.Se necessário, expeça-se carta precatória, devendo a serventia intimar a parte requerente da
expedição com a advertência de que deverá acompanhar o cumprimento do ato perante o juízo deprecado (art. 261, par. 1º a 3º,
do Código de Processo Civil).Cumpra-se. Intimem-se.
Processo 0801551-25.2012.8.12.0010 - Procedimento Comum - Indenização do Prejuízo
Reqte: NILTON ALBERTO PRADO SILVA - Reqdo: Banco Bradesco S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: GILBERTO MARTIN ANDREO (OAB 13569AM/S)
F. 359: “... intimem-se as partes para manifestarem-se sobre: i) a ausência de interesse de agir, especialmente em relação
à ação n. 0001093-51.2006; ii) a ilegitimidade ativa diante do fato da parte requerente, pessoa jurídica, estar cancelada (f. 01).
Tudo no prazo de quinze dias.Cumpra-se. Após, conclusos para sentença.”
Processo 0801563-97.2016.8.12.0010 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar
Autora: Maria Aparecida da Rocha - Réu: Município de Fátima do Sul/MS
ADV: CAMILA RODRIGUES DE MELO (OAB 18774/MS)
Fl. 31 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Aparecida da Rocha, em
face do Município de Fátima do Sul, pelos seguintes fundamentos: i) possui sequelas de trauma superficial e ferimento pescoço
tronco (CID 10 T 91.0, M 51.2, Z 98.1 e S 12.7); ii) já havia sido submetida a cirurgia determinada via judicial, mas necessita
de novo procedimento cirúrgico; iii) não tem condições de arcar com o custo da cirurgia pleiteada.De pronto, analisando os
documentos que acompanham a inicial (f. 25/30), verifica-se a ausência de comprovação de pedido e da respectiva recusa ou
demora da parte requerida para realizar a cirurgia pleiteada. Não há sequer demonstração de inserção no cadastro de regulação
de vagas (SISREG).A propósito, a recusa ou a demora do Estado é necessária para configurar o interesse de agir e também
para que seja possível analisar o pedido de tutela de urgência. Desse modo, intime-se a parte requerente para, em 48 horas,
apresentar comprovante da recusa da parte requerida na realização da cirurgia pleiteada.Sem prejuízo, colha-se parecer do
NAT sobre o caso, requisitando-o com urgência.Cumprido o acima determinado, conclusos na fila de urgentes para análise do
pedido de tutela de urgência. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita (f. 21).Cumpra-se.
Processo 0801566-52.2016.8.12.0010 - Procedimento Comum - Sustação de Protesto
Reqte: Mundi Mercantil Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Eireli
ADV: ALCIANA REOLON SANCHES BUENO (OAB 47785/PR)
ADV: ROBSON AKIO SAWADA (OAB 77291/PR)
ADV: NILDO VALENTIN DA COSTA (OAB 37331/PR)
F. 20/22: “.... Desse modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 305 do CPC, defere-se a tutela provisória
antecipada para determinar a sustação do protesto do título n. 000002-001, descrito na notificação de f. 14, condicionada ao
termo de caução. A presente decisão serve como ofício ao Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos para sustar o
protesto título relacionado na notificação de f. 14. Cite-se a parte requerida nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil.
Efetivada a tutela cautelar, a parte requerente deverá observar o contido no art. 308, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se”.
Processo 0801580-07.2014.8.12.0010 - Execução Contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios
Exeqte: DOUGLAS MELO SILVA - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Advogado: DOUGLAS MELO SILVA
ADV: DOUGLAS MELO SILVA (OAB 17925/MS)
,Fs. 87: “Diante da comprovação do pagamento (f. 81/82) e consoante a manifestação da parte exequente de f. 85, julgase extinto o presente feito em razão do pagamento do débito.Sem custas por força de isenção legal.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em nome da parte exequente (f. 85).Após as providências necessárias,
arquivem-se com as cautelas devidas.”
Processo 0801702-54.2013.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios
Exeqte: Thiago Freitas Barbosa Silva - Norma Suely Freitas Barbosa - Exectdo: CLAUDINEI DA SILVA - TerIntCer: Antonio
Humberto Alves Pinto - Advogado: Thiago Freitas Barbosa Silva - Thiago Freitas Barbosa Silva e outros
ADV: NORMA SUELY FREITAS BARBOSA (OAB 6117/MS)
ADV: THIAGO FREITAS BARBOSA SILVA (OAB 12399/MS)
Fica o exequente intimado do teor da certidão de fls. 257 e documen to de fl. 258/259 dos autos.
Processo 0801825-18.2014.8.12.0010 - Procedimento Comum - Dissolução
Reqte: RENATO MACHADO NUNES JUNIOR - Reqda: NEILES CARMO ALHO NUNES
ADV: JÉFFERSON FERREIRA CASAGRANDE (OAB 17749/MS)
f. 233/234...Desse modo, visando esclarecer os limites e confrontações do imóvel, bem como a expedição correta do
mandado de registro, intime-se a parte requerente para juntar cópia atualizada do imóvel objeto da matrícula n. 17.399, no
prazo de cinco dias.Cumprida a determinação acima e, em ordem, expeça-se novo mandado de registro da partilha, conforme
requerido às f. 225/227.Após, arquivem-se, observando-se as cautelas da lei.Cumpra-se. Intimem-se, inclusive o Ministério
Público. Fica o patrono do autor intimado de que o mandado de registro expedido nos autos, encontra-se disponibilizado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.