Publicação: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3749
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Embargos de Declaração nº 1406603-41.2016.8.12.0000/50000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Embargante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Proc. do Estado : Judith Amaral Lageano (OAB: 4205B/MS)
Embargada : Márcia Regina Marsura de Melo
Advogado : Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS)
Interessado : Secretário(a) de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Judith Amaral Lageano (OAB: 4205B/MS)
E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE ANÁLISE
DAS QUESTÕES VEICULADAS PARA COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE OUTRAS VANTAGENS COMO
ADICIONAIS E INDENIZAÇÕES - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Nos termos
do artigo 1.022 do CPC o recurso de embargos declaratórios constitui medida de natureza integrativa destinada a desfazer
obscuridade, dissipar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O acórdão decidiu pela concessão da segurança
para determinar a autoridade coatora que compute como tempo de serviço público prestado pela impetrante na Empresa de
Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER e SEFAZ/MS, sob o regime celetista para
o fim exclusivo de contagem do requisito temporal somente para fins de aposentadoria, não alcançando outras vantagens.
Omissão não verificada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Conforme decisão do Tribunal a quo, o tempo
de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta,
somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (...) (STJ. AgRg no RMS 45157/MS. Min. Herman
Benjamin. 2ª Turma. DJe 15/08/2014). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Seção
Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos, com o parecer.
Mandado de Segurança nº 1407339-59.2016.8.12.0000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Impetrante : Hellen Paula dos Santos da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Carlos Alberto Souza Gomes
Impetrado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Impetrado : Secretário (a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
Impetrado : Diretor-Presidente da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul
- AGEPEN
Procurador : Luiz Rafael de Melo Alves (OAB: 7525/MS)
Litisconsorte : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Renato Woolley de Carvalho Martins (OAB: 8054/MS)
E M E N T A - CONCURSO PÚBLICO - ENTREVISTA DE VERIFICAÇÃO - CANDIDATA QUE SE DECLAROU NEGRA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O ATO - PREVISÃO NÃO CONSTANTE NO EDITAL - LEI 3.734/2009 MENCIONA EXPRESSAMENTE
QUE O NÃO ENCAMINHAMENTO DE CARTA NÃO INVALIDA O CERTAME - CONVOCAÇÃO PARA TODAS AS ETAPAS DO
CONCURSO POR MEIO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E SITE DA ORGANIZADORA - MEIO DE PUBLICIDADE
QUE ATINGE A FINALIDADE - PRAZO RAZOÁVEL PARA REALIZAÇÃO DA ENTREVISTA - CURTO ESPAÇO ENTRE AS
CONVOCAÇÕES QUE NÃO JUSTIFICA A INTIMAÇÃO PESSOAL - RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. A Lei
3.734/09 menciona de forma expressa que o encaminhamento da carta com Aviso de Recebimento tem caráter suplementar,
e não invalida o concurso. O Edital n. 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN, menciona expressamente que todas as convocações
pertinentes ao certame se dariam por meio de Edital, tal como ocorreu, inclusive na primeira fase da qual a impetrante participou
satisfatoriamente, mesmo sem intimação pessoal. Meio de publicidade que atendeu as regras do Edital, bem como atingiu
a finalidade devida, uma vez que maioria dos candidatos assim convocados compareceram a entrevista. Prazo transcorrido
entre as fases do certame que não justificam a intimação pessoal. Princípios da Administração observados. Responsabilidade
do candidato em acompanhar o andamento do certame. Entender de forma diversa é afrontar o princípio da isonomia, criando
uma situação única e particular, em detrimento aos demais participantes do concurso que atenderam a convocação. Segurança
Denegada, A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Seção Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Decisão
contra o parecer.
Embargos de Declaração nº 1407474-71.2016.8.12.0000/50000
Comarca do Tribunal - Vara de Origem do Processo Não informado
Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
Embargante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Proc. do Estado : Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Embargado : Cleyton Luiz dos Santos Gomes
Advogada : Cristiane dos Santos Gomes (OAB: 11563/MS)
Interessado : Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS)
Proc. do Estado : Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS)
Interessado : Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos - Cargo Agente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.