Publicação: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3787
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Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravado : Enedyr Silveira Dutra
Advogado : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogado : Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Pois bem. Atendidos aos requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de
2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015,
parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em
vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo, a
possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e, também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque se
realmente não foram analisados os argumentos tecidos pelo agravante tem-se afronta à regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV
e V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019,
II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 1403104-15.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravada : Vera Odete Ferreira Batista
Advogado : Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS)
Advogado : Marcelle Peres Lopes (OAB: 11239/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da decisão proferida nos autos
de Liquidação de Sentença ajuizada por Vera Odete Ferreira Batista, que determinou à credora a apresentação de novos
cálculos no prazo de quinze dias. O protocolo do presente recurso ocorreu no dia 05/04/2017 às 13:55:10, contudo, o Estado
de Mato Grosso do Sul havia protocolado anteriormente, em 05/04/2017 às 13:09:33, o agravo de instrumento n. 200061638.2017.8.12.0000. O sistema recursal pátrio adota o princípio da singularidade ou unirrecorribilidade das decisões judiciais,
que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, sob pena de inadmissibilidade daquele
interposto por último. Repetidamente tem-se constatado que o Estado de Mato Grosso do Sul, sem a devida atenção que
exigem os atos processuais, vem interpondo em duplicidade recursos em face das decisões proferidas em sede de liquidação
individual da sentença coletiva promovida pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul. Deste modo,
observada a materialização dos embargos declaratórios em duplicidade, deve ser determinado o cancelamento da distribuição
do presente recurso secundário. Providencie-se, assim, o cancelamento da distribuição do presente agravo de instrumento
(autos n. 1403104-15.2017.8.12.0000). P.I.
Agravo de Instrumento nº 1403115-44.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravado : Danusa Brentan Silva
Advogado : Olivaldo Tiago Nogueira (OAB: 16544/MS)
Advogada : Amanda Pinto Vedovato (OAB: 17290/MS)
Advogada : Rosana Regina de Leão Figueiredo (OAB: 6997/MS)
Interessado : Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
Pois bem. Atendidos aos requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil de
2015, admito o agravo interposto contra decisão proferida em processo que está na fase de liquidação de sentença (art. 1.015,
parágrafo único). Faço-o atribuindo efeito suspensivo, nos termos 1.019, inciso I, do novo diploma processual civil, tendo em
vista a suscetibilidade de prejuízos de difícil reparação ao agravante, considerando a continuidade da liquidação e, sobretudo, a
possibilidade de seguir-se o cumprimento da sentença; e, também, em razão da plausibilidade dos seus argumentos, porque se
realmente não foram analisados os argumentos tecidos pelo agravante tem-se afronta à regra do artigo 489, § 1º, incisos III, IV
e V, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, responder, no prazo de 15 dias (NCPC, art. 1.019,
II), facultada a juntada de documentos. Às providências necessárias.
Agravo de Instrumento nº 1403122-36.2017.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Relator(a): Des. João Maria Lós
Agravante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Carina Souza Cardoso (OAB: 4748/MS)
Proc. do Estado : Eimar Souza Schröder Rosa (OAB: 6032/MS)
Proc. do Estado : Sérgio Wilian Annibal (OAB: 5498/MS)
Agravado : Mercedes Gonçalves de Freitas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.